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Movimentações Ano de 2020
07/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1 °, e 1.042, ambos do Código
de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite
o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
2. A interposição de agravo interno contra
o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro,
impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
do STJ e do STF.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 01 de dezembro de 2020.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
17/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
07/08/2020 Visualizar PDF
17/06/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/06/2020 às 18:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
17/06/2020 Visualizar PDF
02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra alegado ato
coator da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
consubstanciado na Portaria 2.902 de 8.11.2019 (fls. 236), que ratificou a
condição de anistiado político do marido falecido da impetrante, sem assegurar
o direito à reparação econômica em prestação mensal, permanente e
continuada.
A impetrante pleiteia a concessão de segurança para que lhe seja
assegurada: a) prestação mensal, permanente e continuada, no valor
correspondente à remuneração do cargo de Delegado de Polícia Federal,
Classe Especial, cargo que o anistiado ocuparia se estivesse vivo e na ativa; b)
contagem, para todos os efeitos, do tempo em que esteve compelido ao
afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição por motivo
exclusivamente político; c) reparação econômica referente ao cargo, sendo os
efeitos financeiros contados desde a data de 5 de outubro de 1988; d) isenção
de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, nos termos do art. 9° da
Lei 10.559/2002 e do Decreto 4.897/2003.
Em síntese alega que, apesar de ter sido ratificada a condição de
anistiado político de seu marido falecido, conforme a Lei 10.559/2002, foi-lhe
negado o direito à reparação econômica mensal sob dois fundamentos: a
aposentadoria compulsória do marido da impetrante decorreu de investigação
de possível falta disciplinar, e não de perseguição política, e também porque é
vedada acumulação de benefícios, consoante o art. 16 da citada lei. Afirma:
Negar ao Sr. Cláudio Botejara Junior a reparação
econômica por entender que o ato de exceção que o anistiando tenha
sofrido, não foi em decorrência de motivação exclusivamente política, e
reconhecer que a investigação tinha caráter de possível falta disciplinar, é
puni-lo, duplamente, com a aplicação do Ato Institucional 5/68, e dar
credibilidade as atrocidades, perseguições e violação de direitos humanos
cometidas no regime militar, pois estar-se-á a reconhecer que uma
acusação disciplinar e penal na esfera administrativa com ausência do
contraditório e ampla defesa, direitos estes expressamente protegido pelo
artigo 5°, inciso LV, da Carta Magna e com estreita relação com a garantia
do devido processo legal, artigo 5°, LIV, é procedente.
(...)
O Sr. Cláudio Botejara Junior foi aposentado em absoluta
contrariedade aos preceitos constitucionais, com abuso de autoridade e
arbitrariedade advindas de um período conturbado da administração, o
que, por si só, já caracteriza a natureza política de sua aposentação.
E apesar do acerto em ser declarado anistiado político nos
termos do artigo 1° da Lei 10.559/2002 e de receber pedido oficial de
desculpa do Estado brasileiro, não lhe foi concedida a reparação
econômica, em assim sendo, não teve o mesmo tratamento de seus
colegas, os quais foram punidos com o mesmo embasamento no AI-5 em
situação absolutamente similar, mas, que tiveram seus pedidos deferidos
perante a mesma Comissão de Anistia, conforme prova nos autos, o que já
lhe confere o direito líquido e certo, em respeito ao princípio da isonomia,
artigo 5°, caput, da Constituição Federal. (v. docs. - Portarias anexas).
Os paradigmas do anistiado, melhor dizendo, os seus
colegas em que se encontravam na mesma situação, sofreram as mesmas
acusações e igualmente foram punidos no mesmo fundamento, além de
anistiados lhes foi concedida a devida reparação econômica, conforme
consta nas provas colacionadas nos autos.
Quanto a acumulação de pedidos, vale ressaltar que se
pleiteou a reparação econômica em prestação mensal, permanente e
continuada, pois no que tange a reintegração, tal pleito restou prejudicado
em razão do falecimento do Sr. Cláudio Botejara Junior, o que, não há
que se falar acumulação de pedidos.
Assim, nos termos do artigo 13 da Lei 10.559/2002 e
parágrafos 2° e 3°, o direito é transferido aos dependentes, que no caso é a
impetrante, a qual está devidamente habilitada.
A autoridade coatora apresentou informações às fls. 610-618.
Defende a existência de ilegitimidade passiva. Ademais, afirma:
Não há qualquer demonstração de que houve efetiva
perseguição política. Ainda que se considerem verdadeiras as alegações, a
ilegalidade apontada, por si só, não comprova a ocorrência de perseguição
de caráter político em face do requerente, o que justificou o indeferimento
do pedido.
Também é importante ressaltar que, em razão da
complexidade dos fatos envolvidos na presente demanda, especialmente
considerando que o afastamento do requerente foi fundamentado em falta
disciplinar não relacionada à qualquer atividade política, qual seja,
acusação de ter solicitado e recebido dinheiro de comerciantes envolvidos
em atividades de contrabando e em troca lhes ter avisado antecipadamente
de “batidas" policiais que seriam feitas em seus estabelecimento, conforme
informações da Comissão de Anistia, a realidade fática não pode ser
adequadamente averiguada no presente rito, tendo em vista as limitações
de instrução probatória no Mandado de Segurança, o que também
demonstra a inadequação do procedimento escolhido.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da
segurança:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA POST
MORTEM. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INDEFERIMEN- TO SOB
O FUNDAMENTO DE QUE O SERVIDOR OBTIVERA A
ANISTIA DA LEI 6.683/79 E A APOSENTADORIA COMPULSÓ-
RIA DECORRERA DE FALTA DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PERSE- GUIÇÃO POLÍTICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL
COM A VIA ELEITA. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM COM
FULCRO NO ART. 6°, § 5°, DA LEI 12.016/2019.
Como é sabido, o Mandado de Segurança visa proteger direito
líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova
pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser
comprovado de plano por documento inequívoco.
Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a
necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do
Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência
duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados.
No caso em exame, não há prova pré-constituída do direito
alegado, motivo que leva à denegação da segurança deste remédio heróico, sem
prejuízo de o autor buscar por outros meios a satisfação do seu bem da vida.
Segundo consta dos autos, o marido falecido da impetrante foi
aposentado compulsoriamente do cargo de Agente da Polícia Federal pelo
Decreto 24/1978, fundamentado no art. 6°, § 1°, do Ato Institucional n° 5/1968
(fls. 49-50).
Os proventos dde aposentadoria dele foram revistos, com efeitos a
partir de 20/06/1980, pela Portaria 1.137/1986 em razão da aplicação da Lei de
Anistia 6.683/1979 (fls. 133 e 138-139).
Considerando o disposto na Lei 10.559/2002, ele formulou à
comissão de anistia pedido para que fosse declarado anistiado com base na
citada norma bem como para que lhe fosse deferida reparação econômica em
prestação mensal, permanente e continuada, no valor equivalente à
remuneração do Delegado de Polícia Federal. Após a sua morte foi sucedido
pela impetrante, sua esposa, que se habilitou naquele feito.
O pleito foi indeferido pela Comissão de Anistia, que entendeu
que a aposentadoria do marido da impetrante derivou de apuração de infração
disciplinar, inexistindo motivação exclusivamente política no ato de
aposentadoria do anistiado, consoante se verifica da leitura dos seguinte
trecho:
Nos procedimentos de competência desta Comissão, para
que haja o reconhecimento da qualidade de Anistiado Político - a que se
destina o mandamento do art. 2° da Lei 10.599/2002 - faz-se mister
perquirir a subsunção da circunstância de perseguição relatada nos autos a
uma das hipóteses preestabelecida no aludido dispositivo legal e à
comprovação da imprescindível motivação política.
(...)
Nesse sentido, temos nos autos um documento da
Comissão de investigação Sumária, no qual consta que o Anistiando era
investigado sob a acusação de ter solicitado e recebido dinheiro de
comerciantes envolvidos em atividades de contrabando e em troca lhes ter
avisado antecipadamente de “batidas" policiais que seriam feitas em seus
estabelecimentos (0800.027571/2017-50: Mídia Digital 4259953: pdf 31).
10. Tendo em vista o supracitado documento, verifica-se
que o motivo da aposentadoria compulsória do anistiando se baseou em
um processo de apuração de falta disciplinar, sem motivação política.
11. Então, apesar de ter sido aposentado e já ter sido
anistiado com base na Lei 6.683/79, esta Comissão está adstrita ao que
estipula o artigo 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal e à Lei 10.559/2002, que declaram ser necessário
que o ato que o ato de exceção que o anistiado tenha sofrido, institucional
ou complementar, tenha sido em decorrência de motivação
exclusivamente política, o que não é o caso, por se tratar de investigação
de possível falta disciplinar.
A citação do anistiado no processo que lhe aplicou a
aposentadoria compulsória descreve que os fatos para os quais deveria ser
oferecida defesa consistiam em solicitar e receber valores de comerciantes
envolvidos em contrabando em troca de lhes informar previamente sobre
operações policiais a serem realizadas em seus estabelecimentos (fls. 79-80).
Além disso, embora no decreto que aposentou o marido da
impetrante, em 1978, não exista referência aos motivos da inativação, no
Relatório do Departamento de Polícia Federal sobre o pleito de reversão, com
fulcro na Lei de Anistia 6.683/1979, após a revogação do Ato Institucional n°
5/1968, consta que a aposentadoria derivou de investigação relativa à aludida
infração disciplinar, sem referência à motivação política no ato, consoante se
extrai do trecho a seguir (fls. 52-61):
Com fulcro no § 4° do artigo 4° da Emenda Constitu-
cional n° 26, de 27 de novembro de 1 985, APROVO o Rela- tório
apresentado pela Comissão instituída através da Porta- ria n° 523-DG, de
30 de abril de 1986, contendo sugestão contrária ao retorno à atividade
dos servidores do Departa- mento de Polícia Federal atingidos pelo Ato
Institucional n° 5, por terem os mesmos sido excluídos por motivos
discipli- nares e não políticos (fl. 62).
Ademais, deve ser rechaçada a tese da recorrente de que seu
falecido marido deveria ter o mesmo tratamento dos colegas dele que
obtiveram a reparação econômica e, que, segundo a impetrante, estariam na
mesma situação que seu marido anistiado, tendo sofrido as mesmas acusações e
sendo punidos pelo mesmo fundamento.
De fato, a decisão que concedeu anistia ao servidor Hélio Vieira
Júnior é expressa em afirmar que não houve infração funcional para a
aposentadoria, e que o ato foi embasado exclusivamente em motivação política
(fls. 159-164):
A inferência é lógica, para que se repute compreensível, o
fato de ter o recorrente sido excluído do serviço público em decorrência de
processo disciplinar, com base na lei, porque nele estariam configurados
os motivos e o fundamento que serviu para sanção demissória. Deixada a
exclusão, ao normal disciplinamento do AI, sem nada estabelecer, impõe-
se reconhecer a medida de exceção, de conotação política, de força, tudo o
mais que se queira qualificar, menos de conteú- do jurídico na sua
inteireza.
No presente caso, o recorrente foi demitido sem o normal
procedimento, observado o due process of law, mas por ato de exceção,
como bem informam seus assentamentos funcionais (fls. 52). A partir daí,
seria negar toda a evidência que a medida apresenta, fosse advogar, a não
ser por adivinhação, que a demissão se deu por motivos disciplinares.
Uma interpretação sistemática do conjunto normativo,
relativo à espécie, à luz do direito brasileiro, não pode levar a outra
conclusão - fls. 162.
Os documentos relativos aos anistiados Florêncio Bitencourt da
Silva Neto, José Edmilson de Oliveira e Ailton Ribeiro Maia, a seu turno,
evidenciam que foi reconhecido o direito à reparação econômica,
respectivamente pelas Portarias de Anistia 748/2007, 79/2010 e
201/2011.Todavia, extrai-se apenas que a Comissão de Anistia entendeu que
tais anistiados preencheram os requisitos legais, não existindo provas de que a
aposentadoria compulsória deles decorreu do cometimento de infrações
funcionais.
Portanto, as provas são insuficientes para demonstrar que o ato de
aposentadoria compulsória do servidor falecido esteja embasado em motivação
exclusivamente política e que sua condição de anistiado político é patente,
havendo necessidade de dilação probatória, inviável em Mandado de
Segurança.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA. REBELIÃO DOS SARGENTOS.
ATIVIDADE INSTRUTÓRIA COM O FIM DE AFERIR PROVAS
DA PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O não provimento da pretensão do requerente no âmbito da
administração pública federal decorre de fundamentação pela ausência de
provas acerca da perseguição política.
2. No âmbito do mandado de segurança, não é possível atividade
instrutória com o fim de verificar se o impetrante tem direito à anistia a
partir da tese de se trata de ex-militar desligado por motivações políticas,
tendo em vista a sua participação na Revolta dos Sargentos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS 25.478/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe
07/05/2020)
MILITAR. ANISTIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO
AO GENERALATO. COISA JULGADA. CANCELAMENTO DE
CURSO PARA CAPITÃO DE LONGO CURSO E DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro da Justiça
que deu provimento parcial a recurso administrativo e ratificou a condição
de anistiado político do impetrante tal como deferida originariamente.
Alega o impetrante que a) foi reformado ex officio do cargo de
Capitão-tenente em 1969 (mediante ato com aposição de assinatura falsa),
anistiado pela Lei 6.683/1979 e promovido a posto de Capitão de Mar e
Guerra pela EC 26/1985; b) a reforma cerceou a possibilidade (perda de
chance pela não realização de cursos e ulterior processo subjetivo de
seleção) de alcance do posto de Vice-Almirante, não considerada pela
Comissão de Anistia;
c) a Lei 10.559/2002 vedou a fixação de "exigências e condições
incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário"; d) há oficial "da
mesma turma ou de turma posterior" promovido ao cargo em julho de
1999, o que caracteriza termo a quo para recebimento dos valores
retroativos; e) teve sua matrícula em curso de adaptação de Comissário
para Capitão de Longo Curso cancelada, dada sua condição de cassado
pelo AI-5. Pleiteia a promoção ao posto de Vice- Almirante intendente
nos termos de paradigma apresentado; o reconhecimento da condição de
Capitão de Longo Curso; a reparação pela inatividade; e a fixação de
danos morais.
2. Acostou-se aos autos a inicial da Ação Originária Especial 27/2008,
que tramitou perante o STF. Tal demanda contém a mesma
fundamentação do presente mandamus no que diz respeito ao direito à
promoção, e nela, ao final, se requer "a correção do posicionamento
hierárquico na inatividade para o posto de Vice-Almirante intendente,
com proventos do posto superior de Almirante de esquadra", nos exatos
termos do que deduzido neste writ. Tal demanda foi extinta pelo STF com
resolução do mérito, por prescrição. A coisa julgada material impede a
rediscussão do direito à correção do posicionamento na carreira e os
respectivos corolários (CPC, arts.
269, IV, 467-468).
3. A concessão do writ está condicionada à presença do direito líquido e
certo. Contudo, não há nos autos prova do nexo de causalidade - a relação
entre o cancelamento da participação no curso de adaptação de
Comissário para Capitão de Longo Curso e a mensagem via rádio do
Ministro da Marinha da época -, o que obsta a pretensão pela via
escolhida.
4. Sobre os danos morais, não há prova documental inconteste das
"notórias agruras e conflitos íntimos" decorrentes da "reforma compulsória
que destruiu sua brilhante carreira militar e civil".
Em obiter dictum, caso superado o óbice, é vedada a duplicidade de
indenização por dano moral quando as pretensões forem fundadas nos
mesmos fatos (REsp 1.323.405/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, DJe 11.12.2012).
5. Mandado de Segurança extinto.
(MS 19.109/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 25/09/2013, DJe 14/10/2013)
Ante o exposto, denego a segurança .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de
13/03/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 10/03/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/03/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 239, intime-se a parte requerente para
que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n.
2 de 21 de janeiro de 2020).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
03/03/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/02/2020 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?