Informações do processo 2020/0040991-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1667523
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/03/2020 a 15/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020

15/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por JOSE CARLOS MENDES MATUIAMA
contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face
de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ,
assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Pretensão de recebimento dos embargos à execução com atribuição do
efeito suspensivo. Interpretação do artigo 919 do CPC. Devedora principal
que se encontra em fase de recuperação judicial. Prorrogação do prazo
previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05. Manutenção da suspensão de
todas as ações individuais que tramitam em face da devedora principal.
Suspensão da ação em relação ao codevedor. Inviabilidade da medida.
Eventual deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora
principal que não acarreta a suspensão da execução em face dos devedores
solidários. Entendimento consolidado do STJ.

Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. aos artigos 6°, §42, 47 e 49 da Lei
n° 11.101/2005, 11, 489, §12, II e 1022 do CPC/2015.

É o relatório.

Decido.

2. O agravo não pode ser conhecido.

Observa-se que o Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do
recurso especial, se utilizou do fundamento relacionado à sistemática dos recursos
repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), por encontrar-se o acórdão recorrido em
harmonia com o entendimento firmado no recurso especial repetitivos n. 13.33349/SP.

3. Nos termos do que dispõe o artigo 1.030, § 2º, do atual Código de
Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra decisão que nega
seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do
CPC/2015, sendo da competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado
por agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de precedente
do STJ em recurso especial representativo da controvérsia.

Confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DOIS FUNDAMENTOS. MATÉRIA JULGADA SOB
O RITO REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO AGRAVO INTERNO E DO ARESP.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos do Enunciado n. 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do
Conselho da Justiça Federal, "Para impugnar decisão que obsta trânsito a
recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento
relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral
(art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos
de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente
deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso
queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão
geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso
queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por
ausência dos pressupostos recursais".

2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, consoante estabelece o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1286011/MG, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe
15/10/2019).

4. Como a parte deixou de interpor o agravo interno na origem, inviável o
conhecimento do presente recurso.

5. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL
S/A, contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em
face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Pretensão de recebimento dos embargos à execução com atribuição do
efeito suspensivo. Interpretação do artigo 919 do CPC. Devedora principal
que se encontra em fase de recuperação judicial. Prorrogação do prazo
previsto no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05. Manutenção da suspensão de
todas as ações individuais que tramitam em face da devedora principal.
Suspensão da ação em relação ao codevedor. Inviabilidade da medida.
Eventual deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora
principal que não acarreta a suspensão da execução em face dos devedores
solidários. Entendimento consolidado do STJ.

Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 49, §3º, da Lei 11.101/05 e 919 caput
e §1º, do CPC, sob a alegação de ser proprietário fiduciário antes mesmo do
ajuizamento da recuperação judicial e por essa razão seu crédito não se submete aos
efeitos da recuperação judicial. Adverte então que não é cabível a suspensão da
execução devendo ser permitida a realização da penhora de ativos financeiros em

nome de ambos os executados.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera.

3. Quanto ao artigo 919 caput e §1º do CPC apontado no recurso especial,
verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de
origem, fato inclusive ressaltado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração à
fl. 565. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o
tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada.

O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do
recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não
opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. Quanto a suspensão do feito executivo previsto na Lei 11.101/2005
somente atinge a empresa devedora principal que teve a aprovação e homologação de
seu plano de recuperação judicial.

A decisão objurgada assentou que o Juízo da recuperação determinou, em
24/01/2018, a suspensão de todas as ações promovidas em face da recuperanda, pelo
prazo de 180 dias e na data de 25/07/2018, houve a prorrogação do stay period, por
mais 120 dias, de modo que esta execução deverá ser suspensa em relação à
devedora principal, Cobremack Indústria de Condutores Elétricos Ltda., enquanto não
decorrer recitado prazo. (fls. 416)

Neste contexto, temos que a Corte de origem decidiu a questão posta em
conformidade com a jurisprudência do STJ, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 1.042,
DO CPC/15) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO PARA OBSTAR A PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS
APENAS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA POR JUÍZO DIVERSO
DO RECUPERACIONAL, POSSIBILITANDO O PROSSEGUIMENTO DO
FEITO CONTRA OS RESPECTIVOS GARANTIDORES. INCONFORMISMO
DOS AGRAVANTES. 1. Embora os créditos objeto da presente demanda
não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, porquanto
decorrente de cédulas de crédito bancário, com garantia de alienação
fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da
efetivação de atos constritivos/expropriatórios que afetem o patrimônio
da empresa recuperanda, notadamente se considerar que dentre as
garantias fiduciárias que guarnecem os títulos de crédito em análise -
imóvel matriculado sob n. 99409 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do
Rio de Janeiro/RJ - encontra-se a sede da empresa executada. 2.
Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal
de Justiça, "não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das
dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são
preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos
contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções
aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral" (AgInt no
AREsp 1176871/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 3. Agravo interno
desprovido. (AgInt no AREsp 1370644/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
AGRAVADO. 1. Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos
de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio
da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de
suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 2. Segundo orientação
jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, os credores cujos
créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles
garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à
atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior
primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da
empresa. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 1417663/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe
04/06/2019)

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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Retirado da página 9773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão