Informações do processo 2020/0046512-2

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA N° 3.950
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 03/03/2020 a 28/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Requerente
    • I de O A
  • Requerido
    • M C de A

Movimentações 2022 2021 2020

28/03/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • I de O A
  • M C de A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 10454 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de pedido de homologação de título judicial estrangeiro de
divórcio, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, juízo de competência
genérica de Montalegre, Portugal, que dissolveu o casamento de I. DE O. A. e M. C. A.
(fls. 3-5).

O requerido anuiu ao pleito homologatório, conforme declaração constante
às fls. 171-172.

O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls. 192-193).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os
seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida
de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi
proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons
costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar
acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que
as dispense prevista em tratado.

No caso, a parte requerida anuiu ao pleito homologatório, sendo dispensada
a sua citação. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a decisão estrangeira (fls. 8-19), acompanhada de apostilamento (fl.
173), bem como a comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fl. 22).

Registre-se que a requerente passará a usar o seu nome de solteira, qual
seja, I. DE. O.

Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.

Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 736 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • I de O A
  • M C de A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

A ta n. 10454 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de pedido de homologação de título judicial estrangeiro de
divórcio, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, juízo de competência
genérica de Montalegre, Portugal, que dissolveu o casamento de I. DE O. A. e M. C. A.
(fls. 3-5).

O requerido anuiu ao pleito homologatório, conforme declaração constante
às fls. 171-172.

O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls. 192-193).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os
seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida
de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi
proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons
costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar
acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que
as dispense prevista em tratado.

No caso, a parte requerida anuiu ao pleito homologatório, sendo dispensada
a sua citação. Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a decisão estrangeira (fls. 8-19), acompanhada de apostilamento (fl.
173), bem como a comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fl. 22).

Registre-se que a requerente passará a usar o seu nome de solteira, qual
seja, I. DE. O.

Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.

Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 736 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • I de O A
  • M C de A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DESPACHO

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do
art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do pedido de homologação de sentença
estrangeira.

Brasília, 01 de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão