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Movimentações Ano de 2020
03/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial, interposto por BENEDITO RODRIGUES DE
LIMA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de
reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (fls. 305/306, e-STJ):
Agravo de Instrumento. Ação de indenização em fase de cumprimento de
sentença. Honorários sucumbenciais.
Cálculo que considera as pensões vencidas até a data da sentença.
Intimação da agravada para pagamento das pensões vencidas. Pensões
vincendas. Pagamento ao exeqüente, independentemente do disposto em
contrato de prestação de serviços advocatícios. Inaplicabilidade da multa
prevista no art. 601, do CPC.
Recurso parcialmente provido.
1- Ao estabelecer que os honorários advocatícios devem incidir sobre todas
as pensões vencidas e doze das vincendas, certamente o MM. Juiz
sentenciante se referiu às parcelas vencidas até a data da sentença e as
doze posteriores a esta.
2- "O termo ad quem da verba honorária é a data da prolação da sentença.
Precedentes do STJ (REsp 326.964/SP e REsp 150.088/SP)".
3- Diante da existência de parcelas vencidas e não pagas deve ser
determinada a intimação da agravada para que efetue o pagamento das
pensões vencidas ao longo do cumprimento de sentença.
4- O pleito do agravante para que 30% (trinta por cento) do valor das
parcelas vincendas seja depositado na conta de seu procurador não merece
ser acolhido, pois somente iria tumultuar o feito, haja vista que a agravada
não possui qualquer relação com a contratação existente entre o agravante
e seu procurador.
5- Não restou provada a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Assim, não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 601, do
CPC.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 343/373, e-STJ), o recorrente aponta
ofensa aos artigos 183, 458, II, III, 471, 473, 535, II, e 557, do CPC/73; e 22, § 4°, da Lei
n.° 8.906/94.
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. Alega haver
preclusão acerca da "base de cálculo sobre a qual incidiría os honorários de
sucumbência", afirmando que os "11% incidem sobre o dano moral e 'todas as pensões
vencidas e doze das vincendas', por certo que calculadas até a data do cumprimento da
sentença".
Aduz ter direito a reserva de crédito de honorários convencionais.
Contrarrazões às fls. 422/425 (e-STJ).
Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 438/441, e-STJ), os
autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
De início, destaca-se que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada
em vigor da Lei n° 13.105/2015, pelo que o recurso em análise está sujeito aos requisitos
de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado
Administrativo 2/2016 desta Corte.
1. Quanto à apontada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73, não assiste
razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal
de origem para o deslinde da controvérsia. (Precedentes: AgInt no REsp 1545617/SC,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 18/10/2016; AgInt no REsp 1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no
AREsp 796.729/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp
499.947/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
13/09/2016, DJe 22/09/2016).
Além disso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional
quando o órgão a quo já encontrou fundamento suficiente para amparar a sua decisão.
Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II,
DO CPC. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E
VALORES DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA E
REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. INTERESSE
PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC quando o acórdão
recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O
fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não
configura negativa de prestação jurisdicional.
(...)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 784908/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA
INADEQUADA.
2. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO
DESCONTENTAMENTO.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e
negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com
ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 648681/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou
todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão
ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de
prestação jurisdicional.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
209532/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014)
2. Na espécie, a Corte de origem, ao negar provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo insurgente, consignou a ausência de preclusão.
Convém colacionar os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 310/311,
e-STJ):
A sentença, ao fixar as verbas de sucumbência, dispôs:
"c) custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
ora fixados em 11% (onze por cento) sobre a condenação (danos morais,
todas as pensões vencidas e doze das vincendas), a serem suportados
exclusivamente pela ré, visto que o decaimento do autor foi mínimo
(Código de Processo Civil, art. 21, parágrafo único)." (fl. 60-TJ).
Ao estabelecer que os honorários advocatícios devem incidir sobre todas as
pensões vencidas e doze das vincendas, certamente o MM. Juiz
sentenciante se referiu às parcelas vencidas até a data da sentença e as
doze posteriores a esta.
Caso o MM. Juiz sentenciante quisesse que para o cálculo dos honorários
fossem consideradas todas as pensões vencidas até a data da liquidação, e
as doze posteriores, teria mencionado expressamente tal determinação, haja
vista que estaria dispondo a respeito de situação futura.
Não o tendo feito, sua determinação fica restrita à situação existente à
época, ou seja, a data da sentença.
(...)
Portanto, deve ser mantida a decisão agravada na parte que homologou os
cálculos do contador que levaram em conta o valor da indenização por dano
moral, além das parcelas vencidas até a data da sentença e doze vincendas,
a partir de tal data.
Importante mencionar que não há que se falar em trânsito em julgado de
outros cálculos anteriormente elaborados e não homologados.
Outrossim, independentemente da determinação de intimação da agravada
para que em 10 (dez) dias implante em sua folha de pagamento as pensões
que se vencerem, diante da existência de parcelas vencidas e não pagas
deve ser determinada sua intimação para que efetue o pagamento das
pensões vencidas ao longo do cumprimento de sentença.
Assim, inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto a reversão do
entendimento adotado pelo Tribunal local, o qual entendeu que a matéria suscitada pela
recorrente está coberta pela preclusão, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório do processo, providência esta vedada em sede de recurso especial, a teor
do óbice da Súmula 7 do STJ.
Ilustrativamente:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VAZAMENTO DE ÓLEO DOS TRANSFORMADORES DA
SUBESTAÇÃO DA CELESC. NULIDADE DA REDISTRIBUIÇÃO
RECURSAL. PREVENÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA
DEMANDA COLETIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
DEMANDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
ÁREA AFETADA PELO EMBARGO POR APENAS 4 DIAS. TEMPO
INSUFICIENTE PARA IMPEDIR A EXTRAÇÃO DOS MOLUSCOS.
ACÓRDÃO DE ORIGEM. DANOS NÃO EVIDENCIADOS.
SÚMULAS 282/STF 211/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 283/STF.
APLICAÇÃO POR ANALAOGIA. QUESTÕES INVOCADAS QUE
EXIGEM O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. A questão de estar preclusa ou não a matéria invocada, sobre os juros
moratórios incidentes no cálculo atualizado do crédito, denota a divergência
entre o v. acórdão recorrido e as razões de recurso especial. De tal modo,
desafiando as premissas fáticas e probatórias firmadas no v. acórdão, o
recurso especial é inadmissível por óbice da Súmula 7/STJ, o qual
estabelece que questões que exijam o revolvimento das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias não admitem
recurso especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1482098/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NOVO LAUDO PERICIAL. DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS JÁ TRANSITADA EM
JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE
REDISCUSSÃO SOBRE ERRO DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO
ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta
Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1419490/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
1. Reconhecimento pela corte de origem da inexistência de preclusão
acerca dos cálculos apresentados nos autos e da ausência de impugnação,
pela parte, dos valores há muito fixados a título de honorários iniciais.
Honorários que, ainda, incidem sobre o valor de causa que já tramita a
dilargados 10 anos. Ausência de evidente exacerbo. Impossibilidade de
sindicância. Atração do enunciado 7/STJ.
2. Mera reedição de razões manifestamente improcedentes. Aplicação da
multa do art. 557, §2°, do CPC.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
(AgRg no REsp 1322043/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
10/10/2014)
3. Por fim, o recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial
nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1° e 2°, do
RISTJ.
Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem
demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não
configurada a notoriedade do dissídio.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROPOSITURA. LEGITIMIDADE ATIVA. DISSÍDIO NÃO
CARACTERIZADO.
1. A divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1°, c/c o
artigo 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ, exige comprovação e demonstração
com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o
dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a
simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo
analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações.
2. Se não realizado o cotejo analítico ou se ausente a similitude de base
fática entre os arestos comparados, não há como se caracterizar a
divergência jurisprudencial.
3. Tratando-se de hipótese em que, reconhecidamente, a questão de fundo
encontra-se fulminada pela prescrição, fica patente a intenção, com a
interposição dos presentes embargos de divergência, de se utilizar desta
Corte como órgão consultivo, o que não se admite.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1213614/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça permite concluir
que apenas o advogado detém legitimidade para recorrer do indeferimento do pedido de
destaque, no montante da execução, do valor relativo a verba honorária contratual devida
pelo seu constituinte (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), (AgRg no REsp 1101391/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe
26/10/2015).
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO
DEDUZIDO PELO CLIENTE DO CAUSÍDICO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a parte autora não
detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, o destaque dos
honorários contratuais, cabendo ao próprio causídico deduzir a aludida
pretensão.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 905.651/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 23/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO CAUSÍDICO
PARA EFETUAR A COBRANÇA. PRECEDENTES.
1. Conforme orientação desta Corte, "quanto aos honorários contratuais,
pactuados diretamente entre a parte e seu respectivo patrono, o Superior
Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que inexiste
legitimidade da parte para, autonomamente, executar tais parcelas. Nos
termos do art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94, o destaque da verba honorária deve
ser requerido pelo advogado, em seu próprio nome, mediante juntada aos
autos do contrato de honorários" (REsp 875.195/RS, 5 a Turma, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7.2.2008).
No mesmo sentido: REsp 1.095.975/RS, 2a Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe de 27.3.2009; AgRg no REsp 929.881/RS, 2a Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 7.4.2009.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1306804/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL DO INSS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DOS EXEQUENTES.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE
(...)
3. Pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo
o qual a parte não tem legitimidade para, em nome próprio, destacar da
execução os honorários contratuais, que devem ser requeridos pelo
advogado, em nome próprio,
Criando um monitoramento
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