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Movimentações 2021 2020
11/02/2021 Visualizar PDF
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
Trata-se de agravo manejado por ANTÔNIO DE SOUZA contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
1958):
RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO- TERMO INICIAL
E INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
1. A demanda de reparação civil de interesse individual fundamentada em dano
ambiental prescreve em 3 (três) anos e contagem desse prazo inicia-se com a
ciência inequívoca do dano e do possível causador.
2. O ajuizamento de ação civil pública não interrompe o prazo prescricional da
demanda individual de reparação quando não há inclusão de pedido que versa
sobre interesse individual homogêneo na ação coletiva.
3. Correta a pronúncia da prescrição quando a demanda de reparação
individual é ajuizada vários anos após o término do prazo de 3 (três) anos.
Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art.
189 do CC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido viola o
entendimento desta Superior Corte de Justiça, no sentido de que para se aferir eventual
ocorrência de prescrição deve-se observar o princípio da actio nata. Alega que "a forma
correta de se computar o prazo, ou seja, o termo inicial da contagem da prescrição é o
dia seguinte em que a vítima do dano tenha conhecimento não só de seu direito, mas, que
tenha possibilidade concreta de exigir este direito com a reparação do dano, fato, que
era impossível antes de que o laudo pericial fosse tornado público com a juntada aos
autos da ação civil pública já referida, o que apenas se deu em 15 de janeiro de 2016."
(fl. 1999).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não comporta êxito.
No caso, o Tribunal local manteve a sentença que concluiu que o direito
pleiteado já estava fulminado pela prescrição a partir dos seguintes fundamentos (fls.
1960/1964):
Antonio de Souza ajuizou essa demanda por considerar a empresa ré/apelada
responsável pela morte de grande quantidade de peixes no Rio Paraná. Diz que
a empresa ré/apelada não realizou manutenção nas turbinas da Usina
Hidrelétrica Engenheiro Souza Dias, motivo pelo qual apresentaram falhas de
funcionamento no dia
O magistrado resolveu o mérito com fundamento na pronúncia da prescrição e
a autora interpôs recurso de apelação por não concordar com a sentença
proferida.
A conduta ilícita atribuível a empresa ré/apelada é passível de atingir
interesses difusos, coletivos e individuais, homogêneos ou não.
O objeto dessa demanda consiste somente nos danos pessoais (materiais e
morais) supostamente sofridos pela parte autora em decorrência do dano
ambiental imputado à empresa ré/apelada. Cuida-se de dano ambiental com
nítida natureza jurídica de direito individual homogêneo, por supostamente ter
atingido todos pescadores da região, tanto é que existem várias demandas
individuais com objetos idênticos, inclusive no Estado de São Paulo.
Quando o dano ambiental afeta interesses difusos e coletivos, a doutrina e a
jurisprudência fixaram posicionamento no sentido de considerar imprescritível
a demanda de reparação de dano, haja vista a essencialidade do meio
ambiente.
Já na hipótese de reparação civil de direitos e interesses individuais, incidem as
regras previstas no Código Civil, que prevê prazo prescricional de 3 (três) anos
para essa pretensão (artigo 206, § 3°, inciso V, do CC).
Aliás, sequer há divergência sobre o prazo prescricional trienal. Só não há
consenso entre as partes sobre o termo inicial da prescrição e se houve ou não
interrupção da prescrição com ajuizamento da ação civil pública.
De acordo com a tese da parte autora, a contagem da prescrição iniciou-se no
dia 16 de janeiro de 2016, 1 (um) dia após o laudo pericial judicial ser juntado
na ação civil pública (autos de processo n. 0003954-98.2011.8.12.0021), na
qual se apuram os danos ambientais difusos e coletivos supostamente causados
pela empresa ré/apelada. Disse que só teve conhecimento da autoria do dano
ambiental após a entrega do referido laudo.
Essa tese, no entanto, destoa totalmente da realidade fática dessa demanda, a
qual é facilmente extraída das provas produzidas, notadamente os documentos
que instruem a petição inicial.
Conforme relatório de constatação do 15° Batalhão de Polícia Militar
Ambiental (p. 82/83), o Capitão Mauro Sérgio Fernandes, junto com o Sargento
Cuenta e o Cabo Batista, se dirigiu ao Rio Paraná, no dia 11 de novembro de
2009, com intuito de constatar a veracidade ou não da notícia de crime
ambiental imputado à empresa ré/apelada.
Gilmar Leite, presidente do Bairro Jupiá, informou aos policiais, com
fundamento nos relatos dos pescadores da região, que havia ocorrido redução
considerável do volume de água do Rio Paraná no dia do apagão e morte de
grande quantidade de peixes. Os policiais realizaram rondas com auxílio de
lancha na margem esquerda do Rio Paraná, a jusante da Usina, e confiram a
veracidade dessas informações.
Por se tratar informações extraídas do relatório de constatação da Polícia
Militar Ambiental, ato administrativo presumidamente verdadeiro, convém
transcrever trechos:
"Que no dia 11-11-09, chegou ao conhecimento deste comandante que no
rio Paraná a jusante da Usina Hidrelétrica Engenheiro Souza Dias
(Jupiá) havia ocorrido uma enorme mortandade de peixes. De posse das
informações desloquei juntamente com o 2° Sgt PM Cuenca e o Cb PM
Batista até o referido rio para verificar os fatos. No local foi utilizada
uma embarcação (lancha) com a qual percorremos os pontos onde
haviam os peixes mortos. Podemos constatar que à margem esquerda do
rio Paraná, a jusante da Usina, por toda extensão percorrida, sendo de
aproximadamente 3 (três) mil metros, havia peixes mortos. Que em
alguns pontos onde a água fica mais parada foi localizada uma maior
quantidade de peixes mortos, sendo a maioria desses peixes da espécie
Piau e Piapara, mas também foram localizadas outras espécias como
traíra e taguara.
Fomos até o local que conhecido como sequeiro com coordenadas
geográficas de 20° 46'57.01" 5 Se 51° 37'24.30" W, que fica entre a
Usina e a ponte ferroviária, próximo à margem esquerda, sendo que
neste local, por ser de baixa profundidade, quando há um volume menor
de água ocorre a formação de ilhas, onde há concentração de peixes.
Que apesar de estar todo tomado de água, ainda pode-se constatar
alguns peixes mortos presos no fundo rio.
Que no local, após algumas diligências, onde conversamos com o Sr
Gilmar Leite, RG 000947897/MS, CPF 793.191.491-00, que é conhecido
com Gil do Jupiá, Presidente do Bairro Jupiá, o mesmo nos relatou que
logo após o blecaute alguns pescadores, sendo eles: José Rodrigues, RG
1.472.280 SSP/MS, residente na Rua da Igreja, n. 95, Bairro Jupiá, Três
Lagoas-MS e Edvaldo Aparecido Gomes, RG 00491516 SSP/MS,
residente à Rua Beta, n. 85, Bairro Jupiá, Três Lagoas-MS, deslocaram
para a barranca do rio e puderam constatar que o volume de água havia
diminuído e então os pescadores foram em suas embarcações até o local
mencionado, conhecido como sequeiro, onde, em razão do nível da água
puderam presenciar que havia ali uma enorme quantidade de peixes
mortos, mas que não era possível dizer a quantidade em quilograma.
(...)
De acordo com as diligências, informações e matérias colhidos no local
da infração, observando ainda a legislação em vigor, verificou-se que
aparentemente a empresa não adotou medidas de precaução ou
contenção em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, ou
pelo menos eventuais procedimentos mitigadores não foram adequados
ou suficientes para manter o controle do nível mínimo do rio na jusante
da Usina Hidrelétrica, gerando, portanto, o dano ambiental. Deve ainda
ser levado em consideração, que a mortandade de peixes se deu no
período noturno, ocorrido em período de defeso (piracema) estando os
peixes prontos para a desova. Que o fato principal que gerou dano
ambiental foi que, em decorrência do blecaute, causou a inoperância
momentânea das turbinas, gerando a diminuição rápida do volume de
água, ocasião em que os peixes não conseguiram sair do local onde
estavam e, em consequência de ter faltado oxigênio, mas, que somente
após um laudo pericial é que se pode chegar a uma decisão conclusiva."
Diante dessa prova, presumidamente verdadeira, é possível concluir que os
pescadores da região tinham pleno conhecimento da causa da mortalidade dos
peixes desde o dia do apagão, ocorrido no dia 10 de novembro de 2009.
As várias matérias jornalísticas juntadas nos autos de processo (p. 62/63 e
67/71) são no mesmo sentido do relatório de constatação da Polícia Militar
Ambiental. Isto é, demonstram que os pescadores da região tinham pleno
conhecimento do possível causador do dano ambiental. Foram eles que
solicitaram a presença das equipes jornalísticas e atribuíram a falha no
funcionamento das turbinas da usina como a causa determinante da baixa
considerável do nível da margem esquerda do Rio Paraná, a jusante da Usina,
e, consequente, morte dos peixes, porque grande quantidade ficou presa em
pequenas ilhas.
A parte autora exerce atividade de pescador nessa região. Por isso não é crível
sua tese de que só teve ciência dos fatos e da possível autoria do crime
ambiental imputado à empresa ré/apelada após a juntada do laudo pericial na
ação civil pública, por contrariar as informações constantes no relatório da
Polícia Militar Ambiental e nas matérias jornalísticas realizadas nessa época.
Sendo assim, nos termos do artigo 189 do Código Civil, o termo inicial da
prescrição iniciou-se no dia 11 de novembro de 2009, 1 (um) dia após o
apagão, pois os pescadores da região tinham plena ciência dos danos
ambientais e do seu possível causador.
Não houve, além disso, interrupção da prazo prescricional com o ajuizamento
da ação civil pública (autos de processo n. 0003954-98.2011.8.12.0021).
O pedidos formulados contra a Companhia Energética de São Paulo - CESP
na referida demanda coletiva limitam-se a defesa de interesses difusos,
consistente na obrigação de repovoar os peixes da região e de não obrigação
de adotar medidas eficazes para impedir o fechamento brusco das comportas.
Ou seja, a demanda coletiva englobou os danos materiais e morais coletivos
supostamente sofridos pelos pescadores da região.
O objeto dessa demanda, por sua vez, consiste nos danos materiais e morais
supostamente sofridos de forma individual pela parte autora.
Por possuírem objetos totalmente distintos, o ajuizamento da ação coletiva não
tem o condão de interromper o prazo prescricional da demanda individual de
reparação de danos. Nesse sentido:
(...)
O termo inicial da prescrição iniciou-se no dia no dia 11 de novembro de 2009,
1 (um) dia após o apagão. Correta, portanto, a sentença de pronúncia da
prescrição, porque a demanda só foi ajuizada no dia 3 de dezembro de 2018,
isto é, quase 6 (seis) anos após o término do prazo prescricional.
Como se vê, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no
sentido de que os pescadores da região tinham pleno conhecimento da causa da
mortalidade dos peixes desde o dia do apagão, ocorrido no dia 10 de novembro de
2009, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. DETERMINAÇÃO DO TERMO
INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. DATA DA EFETIVA
CIÊNCIA DAS LESÕES. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRECEDENTES.
MODIFICAÇÃO DO MARCO TEMPORAL. INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO IMPEDIMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
PELO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL, FRANQUEIA-SE AO JUIZ A
LIVRE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS
PARA FORMAR SUA CONVICÇÃO E DECIDIR OS CONFLITOS DE
INTERESSES TRAZIDOS A JULGAMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
( AgInt no AREsp 1490600/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe
21/09/2020)
Pelas mesmas razões fica obstado o exame do dissídio jurisprudencial.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
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