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Movimentações 2024 2020
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MINERODUTO. OBRAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO
MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMANDA
INDIVIDUAL SUBSEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, tendo a parte recorrida exercido
sua pretensão dentro do prazo legal, em litisconsórcio facultativo, quando ajuizou a
demanda originária, não pode vir a sofrer prejuízo algum de índole processual ou
material em decorrência de providência adotada pelo julgador, à qual não deu causa.
Precedente da Terceira Turma no REsp n. 1.868.419/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MINERODUTO. OBRAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO
MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMANDA
INDIVIDUAL SUBSEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, tendo a parte recorrida exercido
sua pretensão dentro do prazo legal, em litisconsórcio facultativo, quando ajuizou a
demanda originária, não pode vir a sofrer prejuízo algum de índole processual ou
material em decorrência de providência adotada pelo julgador, à qual não deu causa.
Precedente da Terceira Turma no REsp n. 1.868.419/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a
17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
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