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Movimentações Ano de 2020
02/04/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMAURI CESAR VIEIRA
CATARINO e MARCIA MARIA DE AGUIAR CATARINO fundamentado no artigo 105,
inciso III, alínea “a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
COM PEDIDO LIMINAR C/C DEMOLITÓRIA. DECISÃO QUE REVOGOU
A LIMINAR OUTRORA CONCEDIDA E AFASTOU O EMBARGO DA OBRA
OBJETO DA CONTROVÉRSIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
SUSCITADA A IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE TERCEIROS NO
POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. SUBSEQUENTE DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIALIDADE
DA INSURGÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A
AMPLA DEFESA EM FACE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
INSUBSISTÊNCIA. AGRAVANTES QUE FORAM REITERADAMENTE
INTIMADOS, AO LONGO DA ACTIO, PARA SE MANIFESTAREM SOBRE
OS DOCUMENTOS NOVOS COLIGIDOS AOS AUTOS. TESE
RECHAÇADA. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DOS
EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU O EMBARGO LIMINAR
DA OBRA. IRREGULARIDADE DA OBRA NÃO COMPROVADA ATÉ O
PRESENTE MOMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO
EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO
PREENCHIDOS. DECISÃO GUERREADA QUE MERECE SER MANTIDA,
AO MENOS POR ORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA
EXTENSÃO, DESPROVIDO" (e-STJ fl. 571).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, alega-se violação dos seguintes dispositivos legais com
as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1°, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
ao fundamento de que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao
não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios, e
(ii) art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a
necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé.
Com as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO .
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
Inicialmente, consigne-se que o argumento de que o acórdão atacado teria
incorrido em negativa de prestação jurisdicional é improcedente.
De fato, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe
formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões
relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária
apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do
recorrente.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DANOS MATERIAIS. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial está circunscrita à
presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e no
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não se fazem presentes
na hipótese.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte .
3. É possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração
quando a alteração da decisão surgir como consequência lógica da correção
da omissão, contradição ou obscuridade.
4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.070.607/RN, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/8/2017 -
grifou-se).
No mais, a insurgência merece prosperar.
É inviável, na hipótese dos autos, a imposição da multa prevista no artigo
1.026, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015, diante do comando da Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório".
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE
DA SEGUNDA PRAÇA. TESE REJEITADA. PREÇO VIL. INEXISTENTE.
REMIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA.
(...)
5. Afasta-se a multa do 1.026, §2°, do CPC/15, quando não se caracteriza o
intento protelatório na oposição dos embargos de declaração perante o
Tribunal de apelação.
6. Agravo interno provido" (AgInt no AREsp 1.254.635/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe
22/11/2019).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONFERIDO À
CATEGORIA DO MAGISTÉRIO E PESSOAL DE APOIO DA SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO PROLATADO COM BASE
EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2°, DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
NA ORIGEM COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Cinge-se o inconformismo recursal à aplicação da multa no julgamento dos
Embargos julgados protelatórios e ao reajuste concedido à autora por ocupar
cargo de auxiliar de serviços gerais na Secretaria de Educação do Município
de Iguaba Grande.
(...)
5. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa do art. 1.026, § 2°, do
CPC/2015, uma vez que os Embargos de Declaração opostos na origem
visavam ao prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores.
Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: 'Embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório'.
6. Recurso Especial parcialmente provido para excluir a multa imposta com
base no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015" (REsp 1.831.683/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe
29/10/2019).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a multa
prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de março de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
05/03/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 02/03/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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