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30/01/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 1008-1007, o Sindicato informa que:
(...) não se opõe, a título de cooperação (art. 6º do CPC) com a União, considerando a
petição nº. 00788405/2024 (fls. 1006/1007), e com fundamento no art. 19 da
Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20/03/2023 c/c art. 25 da Instrução Normativa
STJ/GP nº. 03/2014), ao decote da sucumbência – apurada na coluna “G" da fl. 994,
Planilha Anexo II, elaborada pela Seção de Contadoria – Coordenadoria de
Processamento de Feitos em Execução Judicial do STJ, diretamente nas seguintes
RPVs e Precatórios.
Quanto ao registro de fl. 1003 feito pela Coordenadoria de Processamento de Feitos
em Execução Judicial, indicando a não expedição da requisição de pagamento em favor de
ALINETE OLIVEIRA DE LEMOS em decorrência de divergência de nome, o Sindicato
esclareceu a inconsistência mediante juntada de certidão de casamento (fl. 1013).
Ante o exposto, determino:
(a) a remessa dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução
Judicial para anotação do decote/abatimento dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor
de ALZIRA ALVES DE ALMEIDA (Prc 12.517/DF). Registre-se que, em relação aos demais
substituídos condenados, o decote já foi realizado por força de determinação da Presidência desta
Corte nos autos das respectivas requisições de pagamento; e
(b) a expedição da requisição de pagamento pendente em favor de ALINETE
OLIVEIRA DE LEMOS (ou ALINETE OLIVEIRA DE LEMOS SILVA).
Traslade-se cópia desta decisão para o Prc 12.517/DF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
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