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03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Mediante as petições de fls. 856-861 e 905-906, o Sindicato informa que a
substituída DAMIANA DA MOTA SANTOS, que também é beneficiária de execução com o
mesmo objeto em trâmite perante a Justiça Federal do Estado de Goiás, possui precatório
bloqueado naquela instância. Requer seja determinado ao respectivo juízo federal a liberação dos
valores depositados, bem como seja considerada tal quantia nos cálculos de liquidação desta
execução.
Posteriormente, em nova petição (fls. 911-931), o referido exequente comunica que o
juízo federal, reconhecendo a coincidência parcial entre o período de apuração dos valores ali
executados e o período compreendido nesta execução, determinou a extinção parcial da execução
em trâmite na Justiça Federal, da seguinte forma: em relação ao período coincidente, extinguiu a
execução, e concernente ao período não coincidente, ordenou o desbloqueio dos valores à
substituída.
Desse modo, requer o prosseguimento do feito relativamente ao período
desconsiderado pelo juízo ordinário, qual seja, aquele compreendido no âmbito desta execução.
Por fim, às fls. 951-952, reitera os pedidos supracitados.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que o período originário a que se refere o título
executivo formado na ação ordinária que tramitara na Justiça Federal (Ação n.
1998.35.00.00.2585-5) compreendia o interregno de janeiro/1993 a junho/1998. O período
relativo ao título formado nesta execução, por sua vez, abrange um intervalo menor:
setembro/1993 a junho/1998.
Ao que se observa dos autos, o juízo federal limitou a execução de sua competência
ao período não compreendido neste feito, determinando o desbloqueio dos valores atinentes a
esse intervalo e reconhecendo que o período remanescente deve ser objeto de cumprimento nesta
execução. Dessa forma, agiu em conformidade com o entendimento que prevalece nesta Corte
Superior, no sentido de que, nos casos de demandas executivas nas quais está sendo cobrado o
mesmo objeto em períodos não totalmente coincidentes, deve-se proceder à limitação temporal
dos cálculos com vistas a evitar o recebimento de valores em duplicidade.
Ante o exposto, tendo em vista fato superveniente apontado na petição de fls. 911-
931, julgo prejudicados os pedidos de fls. 856-861 e 905-906 e procedente o pedido de fls.
911-931 para determinar o prosseguimento da execução em relação a DAMIANA DA MOTA
SANTOS.
Nada a deferir em relação ao pedido de fls. 951-952 por representar mera reiteração
dos pedidos anteriores.
Por fim, torno sem efeito a decisão de fls. 941-942 porquanto não se refere a
interessados compreendidos no âmbito desta execução.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
19/11/2024 Visualizar PDF
Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte exequente para
que se manifeste acerca dos documentos de fls. 2.515 e 2.520 a 2.526 (providências
bancárias):
Em atendimento à decisão que julgou a impugnação à execução e o agravo interno
–ambos apresentados pela UNIÃO –, e fixou os critérios de liquidação, a Coordenadoria de
Processamento de Feitos em Execução Judicial apresentou, às fls. 954-978, parecer e cálculo do
valor remanescente.
Intimadas, as partes concordaram com a quantia apurada pela CEJU.
Por fim, considerando o pedido formulado na petição de fls. 983-984, em que a
UNIÃO requer o recolhimento voluntário dos honorários sucumbenciais devidos em seu favor,
mediante emissão de guia, ou autorização da parte exequente para o
decote/abatimento diretamente nas requisições de pagamento, intime-se o SINDICATO DOS
TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, SEGURIDADE,
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS –
SINDSPREV/GO/TO – para se manifestar (art. 18-C da Resolução CJF n. 458/2018, com
redação dada pela Resolução CJF n. 670/2020, c/c o art. 25 da Instrução Normativa STJ/GP n.
3/2014). Havendo concordância, fica desde logo determinada a realização da providência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:
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