Informações do processo 2007/0259793-7

  • Numeração alternativa
  • EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 6.864
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

05/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Seção
Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Mediante a Petição n. 432232/2018 (fls. 315-387) foi apresentado
pedido de habilitação e expedição de alvará para levantamento do valor
requisitado em favor de VANDA DIAS DE QUEIROZ.

É o relatório. Decido.

A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do

processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à
definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que
deve ser discutido no juízo do inventário.

É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao
final, não receberão os bens objeto do processo, em decorrência da
formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão.

Por isso é que o fato de se admitir a habilitação de herdeiros não
decorre que eles possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista
que, para tanto, é imprescindível a apresentação da
certidão de inventariança
com autorização do Juízo do inventário para levantamento de valores
ou do
formal e da certidão de partilha
, nos termos do art. 655 do Código de
Processo Civil,
ou da escritura pública de inventário e partilha , prevista na
Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1°, do CPC. Em qualquer caso
(inventário judicial ou extrajudicial), o documento deve
relacionar o crédito
que se pretende levantar
.

Diante do exposto, defiro a habilitação pretendida e indefiro a
expedição de alvará judicial, desde já esclarecendo que eventual novo pedido
com a apresentação da documentação indicada deve ser formulado diretamente
no PRC 3589.

Tendo em vista a expedição das requisições de pagamento (fls.
307-310),
julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Arquivem-se.

Brasília, 04 de março de 2020.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Presidente da Seção


Retirado da página 1368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão