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Movimentações Ano de 2020
05/03/2020 Visualizar PDF
Mediante a Petição n. 432232/2018 (fls. 315-387) foi apresentado
pedido de habilitação e expedição de alvará para levantamento do valor
requisitado em favor de VANDA DIAS DE QUEIROZ.
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do
processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à
definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que
deve ser discutido no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao
final, não receberão os bens objeto do processo, em decorrência da
formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação de herdeiros não
decorre que eles possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista
que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança
com autorização do Juízo do inventário para levantamento de valores ou do
formal e da certidão de partilha , nos termos do art. 655 do Código de
Processo Civil, ou da escritura pública de inventário e partilha , prevista na
Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1°, do CPC. Em qualquer caso
(inventário judicial ou extrajudicial), o documento deve relacionar o crédito
que se pretende levantar .
Diante do exposto, defiro a habilitação pretendida e indefiro a
expedição de alvará judicial, desde já esclarecendo que eventual novo pedido
com a apresentação da documentação indicada deve ser formulado diretamente
no PRC 3589.
Tendo em vista a expedição das requisições de pagamento (fls.
307-310), julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 04 de março de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Presidente da Seção
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