Informações do processo 2020/0043063-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1668781
  • Movimentações
  • 28
  • Data
  • 06/03/2020 a 19/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • M e e P L
  • Embargado
    • V L M de C P
  • Embargado
    • N L B dos S
  • Embargado
    • M A V C
  • Embargado
    • M A G
  • Embargante
    • H P S A e R J
  • Interessado
    • L e S
  • Interessado
    • S e P S
  • Interessado
    • F A B
  • Interessado
    • N B
  • Interessado
    • R B
  • Interessado
    • S R B
  • Interessado
    • J I S
  • Outro nome
    • C e e P S

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19/05/2025 Visualizar PDF

  • M e e P L
  • V L M de C P
  • N L B dos S
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E 283
/STF. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 315/STJ. NECESSIDADE.
ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DO PARADIGMA.
INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência interpostos por H P S A E R J contra

acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria
do Ministro Raul Araújo, em decisão assim ementada (fl. 3.715):

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO

DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO DE

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO PELA COMPRADORA.
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPRA E
VENDA PURA, NÃO SUJEITA A CONDIÇÃO
SUSPENSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

Embargos de declaração rejeitados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando
houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022). São inadmissíveis, portanto, para rediscutir
questões examinadas de forma fundamentada na decisão
embargada.

2. Embargos de declaração rejeitados. (fl. 3.864)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar
eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC/2015, art. 1.022). São inadmissíveis para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas
na decisão embargada, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de
que a reiteração poderá ser considerada expediente
protelatório, sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015. (fl. 4.023)

Alega a parte embargante divergência jurisprudencial com relação à
incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Sustenta que "o acórdão entendeu possível a análise da violação ao art. 476
do CC, sendo que em momento algum salientou que a análise da questão demandaria o
revolvimento de fatos e reanálise dos termos do contrato, conforme obsta os Enunciado
n. 05 e 07 das Súmulas desse STJ" (fl. 4.129).

Aduz, ainda, que:

52. Bem se vê, portanto, que apesar da Terceira Turma
analisar as questões que traduzem as violações aos arts.

476 e 422, do CC, de outro lado a Quarta Turma entende
prontamente pela aplicação dos óbices sumulares, sem
delinear a controvérsia jurídica envolvida.

53. Destarte, é dever dessa Corte alterar o entendimento
anteriormente exarado no caso em comento para adequá-lo
à jurisprudência desse e. Tribunal, mantendo as decisões
sobre o mesmo tema hígidas e uniformes.

54. Portanto, resta clara a divergência do entendimento da
c. Quarta Turma no acórdão embargado em relação àquele
da c. Quarta Turma, quanto a possibilidade de
processamento de recurso especial que traz como violados
os arts. 422 e 476, do CC. (fl. 4.133)

Eis a ementa do acórdão apontado como paradigma:

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO. PRÉVIA
CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REQUISITOS. NULIDADE PARCIAL. MANUTENÇÃO
DO NÚCLEO DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ
OBJETIVA. REQUISITOS.

- A ausência de interpelação importa no reconhecimento da
impossibilidade jurídica do pedido, não se havendo
considerá-la suprida pela citação para a ação resolutória.
Precedentes.

- A exceção de contrato não cumprido somente pode ser
oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a
quem cabe primeiro cumprir a obrigação. Estabelecida a
sucessividade do adimplemento, o contraente que deve
satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a
cumpri-la sob a conjectura de que este não satisfará a que
lhe corre. Já aquele que detém o direito de realizar por
último a prestação pode postergá-la enquanto o outro
contratante não satisfizer sua própria obrigação. A recusa
da parte em cumprir sua obrigação deve guardar
proporcionalidade com a inadimplência do outro, não
havendo de se cogitar da arguição da exceção de contrato
não cumprido quando o descumprimento é parcial e
mínimo.

- Nos termos do art. 184 do CC/02, a nulidade parcial do
contrato não alcança a parte válida, desde que essa possa
subsistir autonomamente. Haverá nulidade parcial sempre
que o vício invalidante não atingir o núcleo do negócio
jurídico. Ficando demonstrado que o negócio tem caráter
unitário, que as partes só teriam celebrado se válido fosse
em seu conjunto, sem possibilidade de divisão ou
fracionamento, não se pode cogitar de redução, e a
invalidade é total. O princípio da conservação do negócio
jurídico não deve afetar sua causa ensejadora, interferindo
na vontade das partes quanto à própria existência da
transação.

- A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de
lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo
qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a
própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma
pessoa honesta, escorreita e leal.

Não tendo o comprador agido de forma contrária a tais
princípios, não há como inquinar seu comportamento de
violador da boa-fé objetiva.

Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 981.750/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma , julgado em 13/4/2010, DJe de 23/4/2010.)

É, no essencial, o relatório.

Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de
admissibilidade.

Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se
analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e
283/STF.

Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação,
pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".

Nesse sentido, cito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO
EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CABIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315
/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A teor do contido na súmula nº 315/STJ, não são
cabíveis embargos de divergência quando não examinado o
mérito do recurso especial, como na presente hipótese em
que o acórdão embargado aplicou o óbice sumular nº 182
/STJ.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.425.723/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O
MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE DISSÍDIO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. Os arts. 1.043, inciso I, do Código de Processo Civil e
226 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
restringem a possibilidade de interposição dos embargos de
divergência à impugnação de acórdãos em que tenha sido
analisado o mérito ou, ao menos, apreciada a controvérsia
meritória, o que não ocorreu na hipótese, na qual o julgado

embargado se limitou a confirmar decisão monocrática do
Ministro Relator, que não conheceu do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da
Súmula n. 182/STJ. Incidência da Súmula n. 315/STJ.

2. Não merecem ser conhecidos os embargos de
divergência quando a parte, nas razões recursais, deixa de
proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e ao
paradigmático, conforme determina o art. 266, § 4º, do
RISTJ. Não atende à norma regimental a mera transcrição,
nas razões do recursais, do interior teor do acórdão
paradigma.

3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é inviável a demonstração de dissídio
jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido
em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus.
Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos
remédios constitucionais em relação ao recurso especial,
cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação
e à interpretação da lei federal.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EAREsp n. 2.286.980/SP, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
Tjsp), Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de
23/8/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Mediante análise dos autos, verifica-se que o Agravo em
Recurso Especial não mereceu conhecimento,
monocraticamente, em razão da incidência da Súmula 182
/STJ (fls. 2.428-2.430, e-STJ). Interposto Agravo Interno, a
Quarta Turma negou provimento ao Recurso (fls. 2.946-
2.950, e-STJ).

2. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e
do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra
acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento
de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os
acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando,
embora não conheçam do Recurso, tenham apreciado a
controvérsia.

3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de
Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha
apreciado o mérito ou a controvérsia, como é o caso dos
autos. Desse modo, incide o óbice da Súmula 315 do STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo
de instrumento que não admite recurso especial". A
propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.098.823/PR, Rel. Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14/2/2023 e AgInt nos
EREsp 1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte
Especial, DJe 07/12/2020.

4. Acrescente-se que não há similitude fático-jurídica, pois
o acórdão apontado como paradigma reconheceu o
equívoco na incidência da Súmula 182 do STJ, ao afirmar

ter havido impugnação específica de todos os argumentos
da decisão denegatória de origem. Tal averiguação ocorreu
com base na análise casuística dos autos e do caso concreto
específico daquele processo. Assim, não há confronto de
teses jurídicas apto a embasar o cabimento dos Embargos
de Divergência.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EAREsp n. 2.325.522/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/3/2024,
DJe de 6/5/2024.)

Além disso, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a
parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então
supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o paradigma
colacionado (REsp n. 981.750/MG) foi julgado e publicado em 2010.

Nesse sentido, cito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE ENTRE
ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS .
REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015.
INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido
de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e
o paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015
e 266, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre nestes autos, tendo
em vista que os arestos confrontados tratam de contextos
jurídicos e fáticos diversos, com conteúdos próprios em
cada demanda.

2. Com relação ao REsp n. 1.095.882/SP, QUARTA
TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
julgado em 2014, seguindo a premissa fixada no art. 1.043
do CPC, o Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça estabelece, em seu art. 266, que "cabem embargos
de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que,
em recurso especial, divergir do julgamento atual de
qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Diante
do texto legal, esta Corte Superior consolidou o
entendimento de que a admissão dos embargos de
divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual,
isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do
acórdão embargado, sendo que a demonstração dessa
atualidade configura pressuposto para seu conhecimento.

3. Os paradigmas provenientes dos julgamentos do AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.854.621/PR, QUARTA TURMA,
julgado em 26/10/2022, e do AgInt no AREsp n. 1.827.897
/SP, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, ambos
da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, cuidam,
respectivamente, de "pretensão redibitória" e de vício
construtivo, pertinente a metragem de vaga de garagem,
inferior ao contratado.

Destaco ainda que, neste último paradigma, foi aplicado o
prazo prescricional de 10 (dez) anos disciplinado no art.
205 do CC/2002, inexistindo divergência com o acórdão
ora embargado, que adotou o mesmo prazo prescricional,

além de aplicar a Súmula n. 7 do STJ 4. Agravo interno a
que se nega provimento

(AgInt nos EREsp n. 2.045.477/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
28/8/2024, DJe de 21/10/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMPETENTE.
ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DO
PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.

1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016
/STJ.

2. Caso em que a embargante se insurge contra acórdão
proferido pela Segunda Turma, o qual, à unanimidade,
negou provimento ao recurso especial ao fundamento de
que a decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos
do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo
o deslocamento da competência para outro Juízo, não
resulta na imediata extinção do processo sem julgamento
do mérito, nos termos do § 2º do art. 113 do CPC/1973
(atual art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC/2015).

3. Os embargos de divergência têm por objetivo
uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de
teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão
de casos similares, além de a divergência apontada ser
atual, ou seja, o embargante deve trazer julgados
contemporâneos ao acórdão embargado ou então
supervenientes a este. Precedentes.

4. No caso, o acórdão paradigma não é contemporâneo ao
momento da oposição dos embargos de divergência.
Assim, não se cumpriu o requisito de admissibilidade
previsto no artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem
embargos de divergência contra acórdão de Órgão
Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional
deste Tribunal".

5. Mesmo que assim não fosse, registre-se que o acórdão
embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência
dominante desta Corte Superior no sentido de que
"eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos
órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta,
atraindo o deslocamento da competência para outro Juízo,
não resulta na imediata extinção da lide sem julgamento do
mérito.

Deve o Juízo competente intimar o órgão ministerial com
atribuições para a causa com o intuito de ratificar ou não a
petição e, dessa feita, dar continuidade ou não à ação

proposta" (AgInt no REsp n. 1.820.565/PB, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 8/9/2022). Incide, portanto, o

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05/03/2025 Visualizar PDF

  • M e e P L
  • V L M de C P
  • N L B dos S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DESPACHO

Exaurida a jurisdição desta Relatoria, com o julgamento dos Embargos de
Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso
Especial
(e-STJ, fls. 4.022-4.041), encaminhem-se os autos para autuação e distribuição, nos
termos do art. 78 do RI/STJ, dos
Embargos de Divergência opostos às fls. 4.113-4.133 ,
considerando que só houve pedido de
desistência dos Embargos de Divergência opostos às fls.
3.938-3.959
(e-STJ, fl. 4.182).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


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