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Movimentações Ano de 2020
24/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado por COOPERATIVA DE CRÉDITO E
INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO AGROEMPRESARIAL - SICREDI
AGROEMPRESARIAL PR/SP contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO
QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEIS QUE
CORRESPONDEM À MORADIA DOS DEVEDORES.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 1° DA LEI N° 8.009/90. DECISÃO
REFORMADA.
“Para que se constitua bem de família definido na Lei n.° 8.009/90 é
necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade
familiar e que os membros da família nele residam. Preenchidos tais
requisitos, deve ser mantido o reconhecimento da impenhorabilidade do
bem" (TJPR - 15 a C.Cível - 0003461-78.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.:
Jucimar Novochadlo - J. 27.02.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" e alínea "c" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 5° da Lei 8.009/90, trazendo o(s) seguinte(s)
argumento(s):
Acostados demais documentos que comprovam a alegação dessa
Exequente, ora Recorrente, o que por óbvio, desconfigura a alegada
impenhorabilidade do imóvel em questão por não ser o único bem imóvel da
executada.
[...].
No entanto, ao contrário dos argumentos utilizados pelo Executado,
não há qualquer prova das razões lançadas na presente Arguição de
Impenhorabilidade e que impossibilitem a penhora sobre o imóvel, ônus
este que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, inciso 1 do Código de
Processo Civil.
Assim, resta evidente que o Executado não logrou êxito em
comprovar os requisitos necessários para que o bem dado em garantia seja
protegido pela legislação pertinente ao bem de família.
[...].
Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade do imóvel, tendo
em vista o fato de não restar cabalmente comprovado que O Executado não
possui outros imóveis urbanos, deixando de demonstrar o efetivo
enquadramento na exceção preconizada pelo art. 5°, da Lei 8.009/1990.
(fls. 493/495).
É o relatório. Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
No caso dos autos, veja-se que os agravantes demonstraram que os
imóveis de matrículas n° 20.238 (de propriedade de Laercio José Brolio) e
4.500 (de propriedade de Lindomar Aparecido Brolio), tratam-se de bens de
família protegidos pela legislação vigente.
Note-se que, nos documentos acostados ao mov. 56.2/56.4 do feito
originário, restou demonstrado que o imóvel de matrícula n° 20.238 é
utilizado como residência do executado, ora agravante, Laercio José Brolio,
visto que no documento de mov. 56.2 (conta de luz), nota-se que o imóvel
vem consumindo quantidade considerável de luz elétrica desde setembro de
2017, além do fato de não constar quaisquer outros imóveis de propriedade
do executado em sua Declaração Anual de Imposto de Renda do exercício
de 2018 (documento de mov. 56.4), restando, portanto, devidamente
demonstrado que o referido imóvel merece a proteção da impenhorabilidade
por se tratar de bem de família.
Da mesma sorte, também comporta a proteção o imóvel de matrícula
n° 4.500, de propriedade de Lindomar Aparecido Brolio.
Inobstante no feito originário a parte não ter trazido qualquer
documentação que demonstrasse que efetivamente o imóvel vinha sendo
utilizado como residência da sua entidade familiar, posto que se limitou a
acostar a matrícula do referido imóvel (documento de mov. 61 da
execução), aos documentos acostados ao presente recurso mostra-se
devidamente evidenciada a comprovação de bem de família.
[...].
Os documentos de movs. 1.21/1.23-TJ demonstram de forma evidente
que o imóvel de matrícula n° 4.500 também se trata de residência da
entidade familiar do executado Lindomar.
Além do fato de no registro constar de forma clara que o referido
imóvel “(...) é o único registrado em nome de LINDOMAR APARECIDO
BROLIO e sua mulher CELIA REGINA DA (mov. 1.21), na declaração
de Imposto de Renda não consta qualquer outro imóvel se SILVA
BROLIO" não este (mov. 1.23), bem como que na conta de luz mostra-se
que o imóvel vem consumindo, constantemente, quantidade considerável de
energia elétrica desde novembro de 2017 (documento de mov. 1.22),
restando, portanto, devidamente demonstrado que o imóvel também merece
a proteção da impenhorabilidade absoluta, por se tratar de bem de família.
[...].
Destarte, cumpre esclarecer que não se está afastando quaisquer
alegações da parte exequente, ora agravada, de que os valores das cédulas
de crédito tenham sido utilizados em benefício da entidade familiar, muito
menos que os executados não possam ter seus bens penhorados, posto que
figuraram tão somente como avalistas, tendo em vista que tais matérias
sequer foram analisadas na decisão agravada, não havendo, portanto,
qualquer possibilidade de serem analisadas neste momento.
Assim, o recurso comporta provimento, reformando-se a decisão
agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas
n° 4.500, de propriedade de Lindomar, e 20.238, de propriedade de Laércio,
tendo em vista que ficou devidamente demonstrado se tratarem de imóveis
utilizados como residência de suas respectivas entidades familiares (fls.
464/466).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal
demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula
n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe de 7/3/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1°/3/2019; AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 8/3/2019.
Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que
inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s)
indicado(s).
Nesse sentido, o STJ fixou que “o conhecimento da divergência
jurisprudencial reclama a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido
e os paradigmas submetidos a confronto" (EDcl no Resp n. 1.254.636/ES, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.241.527/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp n.
1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; e AgRg no
REsp n. 1.500.980/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe de 24/3/2015).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
06/03/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/03/2020 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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