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Movimentações Ano de 2020
18/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por STACCATO FASHION LTDA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de STACCATO FASHION LTDA, a parte
Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16/05/2019, sendo o recurso especial
interposto somente em 15/10/2019.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.°,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de
agravo regimental/interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo
absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a
interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie.
Nesse sentido, o AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp
822.343/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 22/08/2018 e o
AgInt no AREsp 1199970/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 20/08/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
06/03/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/03/2020 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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