Informações do processo 2020/0049557-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1864332
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/03/2020 a 11/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020

11/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que
configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os
aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o
intuito de dar efeito infringente ao recurso.

2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão
embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e
fundamentou sua conclusão no sentido de que houve falta de
prequestionamento dos arts. 320, 394, 395, 472 e 725 do Código Civil.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 09 de maio de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 11877 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA
AFRONTA AOS ARTIGOS 308 E 310, DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF,
APLICADA ANALOGICAMENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE
APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO
NÃO PROVIDO.

1. As matérias referentes aos arts. 20, 394, 395, 472 e 725 do Código
Civil não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da
oposição de embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmula n. 282/STF).

2. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela
simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a
omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta
ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe
10/04/2017).

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 7420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão