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28/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu o conflito de competência para
declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra
Bonita/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
18/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
COMUM. JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA DO
VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E
SEUS AGENTES. CARGO EM COMISSÃO. REGIME
CELETISTA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE.
I - Trata-se de conflito negativo de competência
instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e
Criminal de Barra Bonita –SP, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Jaú-SP, suscitado, nos autos da ação trabalhista
movida por João Carlos Braz em desfavor do Município de Barra
Bonita, em que requer o pagamento de verbas sucumbenciais. A
ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú
– SP, que entendeu ser incompetente a Justiça Comum,
determinando o encaminhamento do feito à Justiça Laboral (fls.
116-123). Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito do
Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita – SP, que
suscitou o conflito, por entender não ser a competente para a
análise do feito (fls. 181-185). Em acórdão proferido por este
colegiado, o tema em comento foi julgado admitindo-se a
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a
demanda, quando a legislação municipal determina
expressamente que a relação estabelecida entre o servidor,
ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal é regida pela
CLT. Destarte, afastou-se a incidência da Súmula n. 218 do STJ,
em que estabelece que "compete à Justiça dos Estados processar e
julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e
vantagens estatutárias no exercício do cargo em comissão".
II - Nesse panorama, observa-se que o acórdão
embargado incorreu em omissão ao não apreciar quanto às
alegações (fl. 222-223) deduzidas pelo ora embargante, quanto à
ADI n. 2098696- 76.2019.8.26.0000, que tramitou no Tribunal do
Estado de São Paulo, e declarou a inconstitucionalidade de
dispositivos da lei municipal editada pelo município/embargante
que regeu a contratação de cargos comissionados, como ao
exercido pelo ex-servidor em questão, qual seja, de “Diretor do
Departamento de Limpeza Pública" declarado inconstitucional.
Na mencionada alegação, juntou-se decisão do Tribunal Paulista
(fl. 235-255), que decidiu pela inconstitucionalidade na
contratação pela CLT de cargos comissionados.
III - De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal,
provocado por meio de reclamação, manifestou-se, na
oportunidade, considerando desconformidade entre o acórdão
reclamado e a conclusão a que chegou a Corte Suprema no
julgamento da ADI n. 3.395, no sentido de que não descaracteriza
a competência da Justiça Comum para julgar o processo, o fato de
a parte autora da ação reclamatória trabalhista pleitear direitos
previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas por servidor
contratado para exercer cargo em comissão (Ofício eletrônico
n. 7547/2021, fl. 354 - 365).
IV - Nessas circunstâncias, tendo sido declarada a
inconstitucionalidade da lei municipal que autorizava a
contratação de pessoal por cargos comissionados no regime
celetista, o vínculo estatutário permanece, sendo devida à Justiça
estadual apreciar o pleito de vantagens salariais decorrentes dessa
relação estatutária.
V - Conflito de competência acolhido para indicar o
Juízo estadual competente para o exame da matéria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu o conflito de
competência para declararcompetente o Juízo de Direito do Juizado Especial
Cível e Criminal de Barra Bonita/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2023(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
29/03/2023 Visualizar PDF
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