Informações do processo 2020/0045153-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1670003
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/03/2020 a 17/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

17/04/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de dois agravos em recurso especial, o primeiro apresentado por
KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A contra decisão que inadmitiu
o recurso especial e, o segundo, apresentado por SPE RIO DE JANEIRO
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o
entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, bem
como o inadmitiu quanto às demais questões.

É o relatório. Decido.

Analiso inicialmente o recurso interposto por KALLAS
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.

Passo à análise do recurso interposto por SPE RIO DE JANEIRO
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.

Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,
considerando: Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.

Como é cediço, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é

formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a
parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,
inadmitiu o recurso especial.

Este é o entendimento da Corte Especial do STJ:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973.
ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a
eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II,
c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4°, I,
do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela
presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas
tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a
fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando
inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser
impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na
hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento
do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial,
com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
30/11/2018).

Melhor sorte não assiste à agravante SPE RIO DE JANEIRO
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em relação ao capítulo da decisão que

negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em
consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos ou da
repercussão geral.

Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de
Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal estabelece que:

Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que
contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento
relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V,
do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art.
1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou
repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do
CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por
ausência dos pressupostos recursais.

É o relatório. Decido.

Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de recurso especial com base no
art. 543-C, § 7°, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto
aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, agravo regimental e
agravo em recurso especial." (AgRg no AREsp 531003/PR, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, 3 a Turma, DJe 12/12/2014).

Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos
recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois de acordo com o
disposto no art. 1.030, § 2°, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da
decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do
mencionado art. 1.030 do CPC.

Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei
torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade
recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO
ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INAPLICABILIDADE.

1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.

2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.

3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2°,
c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem
que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.

4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro
grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do
recurso adequado.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp 1539749/ES, 3 a Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 12/02/2020).

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço de ambos os agravos em recurso especial .

Determino a majoração dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias
ordinárias em desfavor das partes agravantes de 11% sobre o valor da condenação (fl.
391) para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de abril de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

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Retirado da página 2134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/03/2020 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão