Informações do processo 2020/0046635-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1670771
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/03/2020 a 14/09/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

14/09/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado:

Agravo de instrumento - Alegada impenhorabilidade do bem de família -
Impugnação afastada - Existência de elementos suficientes a induzir a alegada
impossibilidade de constrição, consubstanciados pela juntada de título, contas de
consumo e taxa condominial, elementos estes que não foram expressamente
impugnados pelo adverso - Pertinência da penhora em benefício do credor que
anda em descompasso ao direito fundamental de moradia invocado pelos
agravantes - Decisão reformada, para que seja levantada a penhora sobre o bem
imóvel indicado - Recurso provido.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.

No recurso especial, o agravante aponta violação do art. 5° da Lei n.
8009/90, afirmando que "verifica-se que o v. acórdão recorrido negou vigência ao artigo
5°, parágrafo único, da Lei 8.009/90, tendo em vista que o imóvel em questão não é o
único bem da entidade familiar, inclusive reconhecido pela decisão agravada, conforme
detalhado alhures" (fl. 615, e-STJ), razão por que requer seja reconhecida a
penhorabilidade do bem em questão.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Com efeito, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem assim dispôs
(fls. 605-608, e-STJ):

Inobstante, no mérito, respeitado o entendimento do d. Juízo “a quo", tenho que a

Documento eletrônico VDA26546499 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

HADiAiQADEi nikii7 n ai i atti Dnnoiri ire               aa/aa/oaoa ha.a-7.h-7

documentos nao foram expressamente impugnaaos peio adverso.

(...).

Sendo certo, no caso, que a pertinência da penhora em benefício do credor anda
em descompasso ao direito fundamental de moradia invocado pelos agravantes,
em benefício próprio e também familiar, tenho que há de ser reformada a r. decisão
combatida, para que seja levantada a penhora sobre o bem imóvel aqui indicado.

Como se vê, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz do conjunto
fático-probatório dos autos, concluindo que o imóvel sob discussão goza da proteção
da impenhorabilidade, de sorte que a modificação do julgado no ponto esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA NO ACÓRDÃO COM BASE EM DETIDA
ANÁLISE PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da penhorabilidade do imóvel
matriculado sob o n° 25.536 decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte,
obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta
Corte.

2. Apesar de a impenhorabilidade do bem de família constituir matéria de ordem
pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou fase do processo, o
pronunciamento judicial em sentido negativo provoca a preclusão consumativa.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 940.789/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 1/12/2016.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. LIVRE APRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 83/STJ.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DA PARTE AGRAVADA DE
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4° DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. (...)

2. (...)

3. O afastamento da impenhorabilidade foi justificado pelo Tribunal de origem por
várias circunstâncias, asseverando expressamente que o executado, ora
agravante, não logrou êxito em demonstrar que a exploração do aludido imóvel
caracterizava-se como regime exclusivamente familiar. Nesse contexto, para
alterar as conclusões alcançadas pelo acórdão estadual, no sentido de que não
houve a demonstração dos requisitos ensejadores da impenhorabilidade da
referida propriedade rural, seria inevitável o revolvimento de provas, procedimento
vedado nesta via recursal, consoante entendimento consolidado na Súmula n. 7
desta Corte.

4. (...)

Documento eletrônico VDA26546499 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

HADiAiCADEi nikii7 n ai i atti Dnnoiri ire               aa/aa/oaoa ha.a-7.h-7

Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de
instrumento que ataca decisão interlocutória.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília, 08 de setembro de 2020.

MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

Documento eletrônico VDA26546499 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

HADiAiQADEi nikii7 n ai i atti Dnnoiri ire               aa/aa/oaoa ha.a-7.h-7

RECURSO ESPECIAL N° 1678056 - MG (2017/0139220-9)

RELATOR      : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE   : ACUMULADORES MOURA S/A

ADVOGADOS : JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427

LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
GUILHERME VINSEIRO MARTINS - MG144897
ANA VITORIA MANDIM THEODORO - MG058064N
RECORRIDO : JULIO ALBERTO MACHADO
RECORRIDO : MATEL MAT ELETRICO LTDA - EPP
ADVOGADOS : RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - DF015050

ALICE CAROLINA FONSECA DE OLIVEIRA LINS E SILVA -
DF019082

ALEXANDRE ELIAS FERREIRA E OUTRO(S) - MG072321N
LUIZ HENRIQUE MAIA BEZERRA - DF032449
FABIO MENDES DA SILVA - DF045414

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado:

Agravo de instrumento - Alegada impenhorabilidade do bem de família -
Impugnação afastada - Existência de elementos suficientes a induzir a alegada
impossibilidade de constrição, consubstanciados pela juntada de título, contas de
consumo e taxa condominial, elementos estes que não foram expressamente
impugnados pelo adverso - Pertinência da penhora em benefício do credor que
anda em descompasso ao direito fundamental de moradia invocado pelos
agravantes - Decisão reformada, para que seja levantada a penhora sobre o bem
imóvel indicado - Recurso provido.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.

No recurso especial, o agravante aponta violação do art. 5° da Lei n.
8009/90, afirmando que "verifica-se que o v. acórdão recorrido negou vigência ao artigo
5°, parágrafo único, da Lei 8.009/90, tendo em vista que o imóvel em questão não é o
único bem da entidade familiar, inclusive reconhecido pela decisão agravada, conforme
detalhado alhures" (fl. 615, e-STJ), razão por que requer seja reconhecida a
penhorabilidade do bem em questão.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Com efeito, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem assim dispôs
(fls. 605-608, e-STJ):

Inobstante, no mérito, respeitado o entendimento do d. Juízo “a quo", tenho que a

Documento eletrônico VDA26546499 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

HADiAiQADEi nikii7 n ai i atti Dnnoiri ire               aa/aa/oaoa ha.a-7.h-7

documentos nao foram expressamente impugnaaos peio adverso.

(...).

Sendo certo, no caso, que a pertinência da penhora em benefício do credor anda
em descompasso ao direito fundamental de moradia invocado pelos agravantes,
em benefício próprio e também familiar, tenho que há de ser reformada a r. decisão
combatida, para que seja levantada a penhora sobre o bem imóvel aqui indicado.

Como se vê, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz do conjunto
fático-probatório dos autos, concluindo que o imóvel sob discussão goza da proteção
da impenhorabilidade, de sorte que a modificação do julgado no ponto esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA NO ACÓRDÃO COM BASE EM DETIDA
ANÁLISE PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da penhorabilidade do imóvel
matriculado sob o n° 25.536 decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte,
obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta
Corte.

2. Apesar de a impenhorabilidade do bem de família constituir matéria de ordem
pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou fase do processo, o
pronunciamento judicial em sentido negativo provoca a preclusão consumativa.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 940.789/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, DJe 1/12/2016.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. LIVRE APRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 83/STJ.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DA PARTE AGRAVADA DE
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4° DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. (...)

2. (...)

3. O afastamento da impenhorabilidade foi justificado pelo Tribunal de origem por
várias circunstâncias, asseverando expressamente que o executado, ora
agravante, não logrou êxito em demonstrar que a exploração do aludido imóvel
caracterizava-se como regime exclusivamente familiar. Nesse contexto, para
alterar as conclusões alcançadas pelo acórdão estadual, no sentido de que não
houve a demonstração dos requisitos ensejadores da impenhorabilidade da
referida propriedade rural, seria inevitável o revolvimento de provas, procedimento
vedado nesta via recursal, consoante entendimento consolidado na Súmula n. 7
desta Corte.

4. (...)

Documento eletrônico VDA26546499 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

HADiAiCADEi nikii7 n ai i atti Dnnoiri ire               aa/aa/oaoa ha.a-7.h-7

Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de
instrumento que ataca decisão interlocutória.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília, 08 de setembro de 2020.

MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

Documento eletrônico VDA26546499 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

HADiAiQADEi nikii7 n ai i atti Dnnoiri ire               aa/aa/oaoa ha.a-7.h-7

RECURSO ESPECIAL N° 1678056 - MG (2017/0139220-9)

RELATOR      : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE   : ACUMULADORES MOURA S/A

ADVOGADOS : JULIANA CORDEIRO DE FARIA - MG063427

LIVIA GONCALVES PINHO PIANA DE FARIA - MG106880
GUILHERME VINSEIRO MARTINS - MG144897
ANA VITORIA MANDIM THEODORO - MG058064N
RECORRIDO : JULIO ALBERTO MACHADO
RECORRIDO : MATEL MAT ELETRICO LTDA - EPP
ADVOGADOS : RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO - DF015050

ALICE CAROLINA FONSECA DE OLIVEIRA LINS E SILVA -
DF019082

ALEXANDRE ELIAS FERREIRA E OUTRO(S) - MG072321N
LUIZ HENRIQUE MAIA BEZERRA - DF032449
FABIO MENDES DA SILVA - DF045414

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Retirado da página 4758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/08/2020 às 11:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj

26/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S A, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de BANCO SAFRA S A, a parte Recorrente foi
intimada da decisão agravada em 17/09/2019, sendo o agravo somente interposto em
09/10/2019.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.°,
1.042,
caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°

do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de março de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 06/03/2020 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão