Criando um monitoramento
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16/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:
DECISÃO
1. Em petição protocolada em 30/3/2022, FLAVIO ARONSON PIMENTEL
vem requerer a restituição do depósito comprovado às fls. 1014-1015 (R$ 169,91),
referente à multa aplicada com base no artigo 1.021, § 4º, do CPC no acórdão de fls.
991-999, em razão do afastamento da referida sanção pelo acórdão que acolheu os
embargos de declaração.
2. Compulsando-se os autos, observa-se que a multa aplicada pelo acórdão
de fls. 991-999 foi afastada pelo acórdão de fls. 1022-1031, nos termos da seguinte
ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART.
1022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO
CONFIGURADA. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015,
somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
2. Na hipótese, os aclaratórios opostos realmente não podem ser tidos como
manifestamente inadmissíveis e, por conseguinte, deve ser afastada a multa
de 1%.
Desse modo, merece ser acolhido o pleito.
3. Ante o exposto, defiro o pedido de restituição do valor depositado na conta
judicial indicada às fls. 1014-1015 e consectários legais mediante transferência para a
conta bancária indicada na petição de fl. 1036.
À Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração,
apenas para afastar a multa do art. 1022, § 1º do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator
04/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do
CPC/2015, somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material.
2. Na hipótese, os aclaratórios opostos realmente não podem ser
tidos como manifestamente inadmissíveis e, por conseguinte, deve
ser afastada a multa de 1%.
3. Embargos de declaração providos, apenas para afastar a multa do
art. 1022, § 1º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar provimento aos embargos de
declaração, apenas para afastar a multa do art. 1022, § 1º do CPC, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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