Informações do processo 2020/0047965-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1671558
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 12/03/2020 a 16/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020

16/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

1. Em petição protocolada em 30/3/2022, FLAVIO ARONSON PIMENTEL
vem requerer a restituição do depósito comprovado às fls. 1014-1015 (R$ 169,91),
referente à multa aplicada com base no artigo 1.021, § 4º, do CPC no acórdão de fls.
991-999, em razão do afastamento da referida sanção pelo acórdão que acolheu os
embargos de declaração.

2. Compulsando-se os autos, observa-se que a multa aplicada pelo acórdão
de fls. 991-999 foi afastada pelo acórdão de fls. 1022-1031, nos termos da seguinte
ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART.
1022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO
CONFIGURADA. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015,
somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

2. Na hipótese, os aclaratórios opostos realmente não podem ser tidos como
manifestamente inadmissíveis e, por conseguinte, deve ser afastada a multa
de 1%.

Desse modo, merece ser acolhido o pleito.

3. Ante o exposto, defiro o pedido de restituição do valor depositado na conta
judicial indicada às fls. 1014-1015 e consectários legais mediante transferência para a
conta bancária indicada na petição de fl. 1036.

À Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de maio de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 4572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração,
apenas para afastar a multa do art. 1022, § 1º do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator


Retirado da página 12250 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.     OMISSÃO     CONFIGURADA.

PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do
CPC/2015, somente são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material.

2. Na hipótese, os aclaratórios opostos realmente não podem ser
tidos como manifestamente inadmissíveis e, por conseguinte, deve
ser afastada a multa de 1%.

3. Embargos de declaração providos, apenas para afastar a multa do
art. 1022, § 1º do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar provimento aos embargos de
declaração, apenas para afastar a multa do art. 1022, § 1º do CPC, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2022(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 7365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão