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Movimentações 2021 2020
18/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO
JURÍDICO. VIOLAÇÃO A BOA FÉ OBJETIVA. PROPAGANDSA
ENGANOSA CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR CULPA DA PROMITENTE
VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES
DISPENDIDOS PELO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 543/STJ.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS A
PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR .
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por VLX EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE EIRELI e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A
em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial fundamentado no
artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que restou assim ementado:
CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DA
BOA-FÉ OBJETIVA. PUBLICIDADE ENGANOSA. VENDA DE LOTES EM
RESIDENCIAL COMO SE CONDOMÍNIO FOSSE. RESTITUIÇÃO
INTEGRAL. JUROS. TERMO INICIAL. 1) Ao agir em desconformidade com
a cláusula geral da boa-fé, as apelantes violaram a regra consumerista
disposta no art. 31 do CDC, segundo a qual toda informação ou publicidade
deve ser suficientemente precisa, atraindo a proteção ao consumidor contra
publicidade enganosa (art. 6,º, IV, do CDC). 2) A documentação acostada à
petição inicial, relativa à publicidade do empreendimento, demonstra a
conduta desleal das empresas apelantes, que amplamente divulgaram o
produto como condomínio, quando, na verdade, tratava-se, como ainda o é,
de um residencial. 3) Reconhecida a nulidade do contrato firmado entre as
partes, estas devem ser colocadas no estado que antes se encontravam antes
da avença, com restituição integral dos valores pagos. Assim, não cabe
qualquer direito à retenção de 30% (trinta por cento), pagamento dos débitos
de IPTU, taxas associativas, tarifas de consumidor, emolumentos e ITBI, ou
ainda de comissão de corretagem, taxa de administração e seguro de vida.
Súmula nº 543 do STJ. 4) Não se tratando de resolução contratual por
iniciativa do promitente comprador, mas de anulação por vício de
consentimento decorrente de ato ilícito e por culpa exclusiva do promitente
vendedor, o termo inicial dos juros de mora deve ser contado da citação. 5)
Apelação não provida.
Nas razões recursais a parte recorrente alega violação aos artigos 26 e 27 da
Lei nº 9.514/97, sustentando existência de cláusula de alienação fiduciária o que
impossibilita a rescisão contratual, uma vez que a legislação mencionada
estabelece procedimento a ser adotado em caso de inadimplemento do devedor
fiduciante; necessidade de retenção de 30% dos valores pagos; obrigação do
devedor fiduciante arcar com os débito de IPTU, taxas Associativas, tarifas de
consumo, emolumentos e ITBI; ilegalidade da restituição dos valores de taxa de
corretagem; não configuração de dano moral e necessidade de modulação para seu
arbitramento; legalidade da cobrança da Taxa de administração; ausência de falha
no dever de informação pelas recorrentes, o que afasta a ocorrência de publicidade
enganosa; ausência de comprovação pela parte recorrida que houve emprego de
publicidade enganosa pela imobiliária; e incidência dos juros de mora a partir do
trânsito em julgado do feito.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, considerando as particularidades do caso concreto,
concluiu pela nulidade do contrato firmado, devendo as partes retornarem ao
estado que antes se encontravam antes da avença, com restituição integral dos
valores pagos, não cabendo, assim, retenção de 30%, pagamento de débitos do
IPTU, taxas associativa, tarifas de consumidor, emolumentos, ITBI, comissão de
corretagem, taxa de administração e seguro de vida, nesses termos:
- Em que pese a plêiade de teses aduzidas pelas empresas apelantes, o ponto
controvertido desta demanda reside, inicialmente, em saber se houve vício de
vontade na formação do contrato de compra e venda de imóvel. A partir da
solução dada a essa questão é que serão analisadas todas as demais, como
consectários da rescisão - ou não - do negócio jurídico.
Segundo consta da sentença, os apelados, com a intenção de adquirir lote em
condomínio, acabaram por realizar uma compra e venda de lote em
residencial fechado, o que teria decorrido de publicidade enganosa por parte
das apelantes.
A matéria não é nova neste órgão colegiado, que, em mais de uma de suas
composições, teve a oportunidade de analisar o fato acerca da existência de
publicidade enganosa relativa ao empreendimento denominado “Verana
Macapá" e, em consequência disso, concluir pela eventual rescisão dos
contratos entabulados com os representantes do empreendimento.
Com efeito, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, todo
fornecedor obriga-se pela propaganda que veicular acerca dos serviços que
oferece:
[...]
No caso dos autos, a documentação acostada à petição inicial, relativa à
publicidade do empreendimento, demonstra a conduta desleal das empresas
apelantes, que amplamente divulgaram o produto como condomínio, quando,
na verdade, tratava-se, como ainda o é, de um residencial.
Esse proceder fere a boa-fé objetiva, ínsita aos negócios jurídicos, na medida
em que os adquirentes dos imóveis buscam, na modalidade de
empreendimento ofertada (isto é, condomínio), privacidade e segurança
quanto aos custos de manutenção das áreas comuns.
Ao agir em desconformidade com a cláusula geral da boa-fé, as apelantes
violaram a regra consumerista disposta no art. 31 do CDC, segundo a qual
toda informação ou publicidade deve ser suficientemente precisa, atraindo a
proteção ao consumidor contra publicidade enganosa (art. 6,º, IV, do CDC).
Desse modo, a alegação de que os apelados estão, por meio de ação judicial,
tentando se furtar do adimplemento do contrato, devido a dificuldades
financeiras, não suplanta o vício do negócio jurídico decorrente da infração
da regra da boa-fé objetiva, da vedação à publicidade enganosa e da
proteção ao consumidor quanto ao fornecimento de informações claras sobre
o produto posto no mercado.
Assim, os apelantes deveriam entregar imóvel componente de condomínio, ao
invés de loteamento.
E não é só! O financiamento subjacente ao contrato de compra e venda
onerou em demasia os apelados com outros encargos, que sequer foram
contratados diretamente. É que os apelados poderiam buscar financiamento
junto a outra instituição financeira para obter condições mais favoráveis e
vantajosas. Todavia, a imposição do financiamento e de seus efeitos foi
repassada, sem a anuência deles aos cálculos do contrato.
Assim, a nulidade que inquina o contrato principal alcança aquele destinado
ao seu financiamento, atingindo, inclusive, o pacto acessório de alienação
fiduciária.
Isso também é o que se verifica quanto ao seguro prestamista, no qual as
empresas apelantes figuraram como beneficiárias, suprimindo os
consumidores da faculdade de contratar o serviço com segurado de sua livre
escolha.
Por essa razão, deve ser reconhecida a nulidade do contrato firmado entre as
partes, colocando-as, por consequência lógica, no estado que antes se
encontravam antes da avença, com restituição integral dos valores pagos.
[...]
Por essa razão, não cabe qualquer direito às apelantes em decorrência do
reconhecimento da nulidade do contrato, pelo que não lhe assiste direito à
retenção de 30% (trinta por cento), pagamento dos débitos de IPTU, taxas
associativas, tarifas de consumidor, emolumentos e ITBI, ou ainda de
comissão de corretagem, taxa de administração e seguro de vida. (e-STJ fls.
476/479).
Assim, elidir a conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência do vício
do negócio jurídico decorrente da infração da regra da boa-fé objetiva, da vedação
à publicidade enganosa e da proteção ao consumidor quanto ao fornecimento de
informações claras sobre o produto posto no mercado, demandaria a interpretação
de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado nesta sede especial a teor das Súmulas nº 5 e 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PACTUADA. INDEXADOR. TAXA
REFERENCIAL - TR. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA DE JUROS
DE LONGO PRAZO - TJLP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME
DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o acórdão recorrido, com base nas circunstâncias fáticas da causa
e nas cláusulas firmadas pelos contratantes, decidido não ter sido pactuada
no presente caso a Taxa de Juros de Longo Prazo, mas a Taxa Referencial, a
pretensão recursal esbarra necessariamente nos óbices contidos nas Súmulas
nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1044244/RN, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/06/2013, DJe 27/06/2013).
Ademais, é de se observar que o entendimento exarado pelo Tribunal Estadual
está em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte, a qual entende
que, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em
caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso
tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO
POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-
IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. ABUSIVIDADE. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE
VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com compensação por dano moral e
reparação por dano material.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição
nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/15.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do
recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. A cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-
imobiliária é abusiva. Precedentes do STJ.
8. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a
imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem
deu causa ao desfazimento.
9. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
10. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1796706/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade
solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a
cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes.
2. Ademais, tendo o TJSP concluído que a responsabilidade da ora
recorrente se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os
integrantes da cadeia de prestadores de serviços, rever tal entendimento
demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável, na via
eleita, ante o óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Este Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "na
hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em
caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula
543/STJ).
4. Cuidando o presente caso de resolução de contrato de compra e venda de
imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, como concluído pelo
Tribunal de origem, a consequência jurídica, estampada na referida súmula,
é a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente
comprador.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1812710/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)
No que concerne a indenização por danos morais e seu arbitramento, falece
à parte recorrente interesse recursal, uma vez que restou julgado improcedente.
Quanto aos juros de mora, a jurisprudência desta Corte Superior entende que,
nos casos de rescisão contratual por inadimplemento do promitente vendedor, o
termo inicial para a sua incidência é a data da citação, por se tratar de
responsabilidade contratual.
A propósito
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE
VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
SÚMULA 543 DO STJ. VERIFICAÇÃO DE CULPA. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a
imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem
deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato
de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de
mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação.
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp 1597320/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020)
Assim, não há como acolher a pretensão para que os juros de mora incidam a
partir do trânsito em julgado.
Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do
Novo Código de Processo
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Confirma a exclusão?