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23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO
IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS
TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de
entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos
necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao
ajuizamento da ação.
2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício
antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data
da citação válida da autarquia previdenciária.
3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o
entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do
óbice da Súmula 168 do STJ: " não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado ."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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