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Movimentações Ano de 2020
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
15/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR
DO DANO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO
SEGURADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À
RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiteradas decisões desta Corte, ao efetuar o pagamento
da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por
terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites
desses direitos, ou seja, não se transfere à seguradora mais direitos
do que aqueles que o segurado detinha no momento do pagamento
da indenização. Assim, dentro do prazo prescricional aplicável à
relação jurídica originária, a seguradora pode buscar o ressarcimento
do que despendeu com a indenização securitária.
2. Conforme reiteradas decisões desta Corte, ao efetuar o pagamento
da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por
terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites
desses direitos, ou seja, não se transfere à seguradora mais direitos
do que aqueles que o segurado detinha no momento do pagamento
da indenização. Assim, dentro do prazo prescricional aplicável à
relação jurídica originária, a seguradora pode buscar o ressarcimento
do que despendeu com a indenização securitária.
3. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a
suposta violação aos artigos 186, 732, 750 e 927, do Código Civil,
e, para afastar o dever de indenizar da Recorrente, se mostra
inviável, pois demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é
vedado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão
recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1°,
do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante
não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus
fundamentos não foram infirmados.
6. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVADO : CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
A ™ a ™ JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS -
ADVOGADO : SP273843
12/03/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 09/03/2020 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?