Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.
2. Não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir
matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos
embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA
EMBARGANTE . privada sa
A DVOrADOS ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES
ADVOGADOS . pereira E OUTRO(S) - RJ109367
DANIEL CHACUR DE MIRANDA - RJ147781
EMBARGADO : OSVALDIR REBECHI
EMBARGADO . HEMAN MOLINA
EMBARGADO . CASSIO BERNARDO ALMEIDA
EMBARGADO . EDUARDO RODRIGUES VENTURA
a ™ a ™ ANNA MARIA GODKE DE CARVALHO E OUTRO(S) -
ADVOGADO . SP122517
EMBARGADO . KIYOCHI MATSUDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
26/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. "Conforme o disposto nos arts. 76, § 2°, I, e 932, parágrafo único, ambos do
NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a
determinação para regularização da representação processual. Incidência da
Súmula n° 115 desta Corte" (AgInt no AREsp n. 1.500.024/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
19/9/2019, DJe 24/9/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 19 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
02/10/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/09/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/08/2020 Visualizar PDF
24/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial, apresentado por METROPOLITAN LIFE
SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA, com fulcro no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E
PREVIDÊNCIA PRIVADA SA, a parte Recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. André
Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira, subscritor do recurso especial.
É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de
procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
regularizou, limitando-se a informar (fl. 292) que os documentos de representação estão
acostados nos autos principais.
Registre-se que a dispensa da juntada de procuração em processos
eletrônicos, prevista no art. 1017, §5° do CPC, se aplica à interposição do agravo de
instrumento para o Tribunal de Justiça, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e
segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo
sistema eletrônico.
No caso, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte
providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de
recurso a esta Corte.
Assim, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de
procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou
novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo
traslado do instrumento é da parte.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
26/03/2020 Visualizar PDF
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a
representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não
conhecimento do recurso .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
12/03/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/03/2020 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?