Informações do processo 2020/0058820-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1866076
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 12/03/2020 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Embargado
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Movimentações Ano de 2020

18/12/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.

2. Não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir
matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos
embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 22523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA
EMBARGANTE
. privada sa

A DVOrADOS ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES
ADVOGADOS
. pereira E OUTRO(S) - RJ109367

DANIEL CHACUR DE MIRANDA - RJ147781

EMBARGADO : OSVALDIR REBECHI

EMBARGADO . HEMAN MOLINA

EMBARGADO . CASSIO BERNARDO ALMEIDA

EMBARGADO . EDUARDO RODRIGUES VENTURA

a ™ a ™ ANNA MARIA GODKE DE CARVALHO E OUTRO(S) -

ADVOGADO . SP122517

EMBARGADO . KIYOCHI MATSUDA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M


Retirado da página 16994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 3262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. "Conforme o disposto nos arts. 76, § 2°, I, e 932, parágrafo único, ambos do
NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a
determinação para regularização da representação processual. Incidência da
Súmula n° 115 desta Corte" (AgInt no AREsp n. 1.500.024/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
19/9/2019, DJe 24/9/2019).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.

Brasília, 19 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 8602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/09/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 453 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Min. Presidente do Stj
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24/06/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, apresentado por METROPOLITAN LIFE
SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA, com fulcro no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E
PREVIDÊNCIA PRIVADA SA, a parte Recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. André
Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira, subscritor do recurso especial.

É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de
procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).

Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
regularizou, limitando-se a informar (fl. 292) que os documentos de representação estão

acostados nos autos principais.

Registre-se que a dispensa da juntada de procuração em processos
eletrônicos, prevista no art. 1017, §5° do CPC, se aplica à interposição do agravo de
instrumento para o Tribunal de Justiça, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e
segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo
sistema eletrônico.

No caso, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte
providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de
recurso a esta Corte.

Assim, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de
procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou
novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo
traslado do instrumento é da parte.

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 3740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil,
intime-se a parte recorrente para regularizar a
representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não
conhecimento do recurso
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de março de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 2094 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 09/03/2020 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão