Informações do processo 2020/0052170-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1674241
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2020 a 08/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2020

08/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO, assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DISCUSSÃO QUANTO À
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO COLETIVA PELO SUBSTITUTO
AUSÊNCIA DE INÉRCIA PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.

Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 1.022, II, do CPC, no
que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo o(s) seguinte(s)
argumento(s):

Neste recurso de natureza integrativo-retificadora, a União requereu
o pronunciamento do Tribunal de origem acerca da aplicabilidade ao caso
do art. 168, inc. I, do Código Tributário Nacional, que rege o prazo
prescricional para a repetição de indébito tributário. O Tribunal a quo,
contudo, deixou de apreciar as questões invocadas pela União, não obstante
sejam elas essenciais para a adequada solução da controvérsia (fls. 67).

Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 168, I, do CTN, no
que concerne ao escoamento do prazo prescricional para execução individual de sentença
coletiva, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):

No caso, a ação de conhecimento tinha por objeto a declaração de
não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor correspondente
à função gratificada. Trata-se, portanto, de crédito de natureza tributária,
de modo que o prazo prescricional é regido pelo art. 168, inc. I, do Código
Tributário Nacional.

Na espécie, não há controvérsia quanto ao fato de a ação de
conhecimento haver transitado em julgado em 30 de maio de 2007. Logo, o
cumprimento de sentença deveria ter sido proposto até o dia 30 de maio de

2012.

O cumprimento de sentença, todavia, foi proposto em 19 de abril de
2018. Logo, prescrita está a pretensão executória (fls. 67/68).

É o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia, na espécie, impende ressaltar que, nos limites
estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a
suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos
da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 475.819/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de
23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de
23/3/2018.

No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:

Sustenta que o julgado embargado violou o disposto no artigo 168,
inciso II, do CTN, requerendo o prequestionamento explícito do dispositivo
legal.

O julgado, no entanto, a partir de precedentes do STJ, parte de
premissa diversa, no sentido de que, enquanto houver discussão a respeito
da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título
executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da
pretensão executória individual.

Como se vê, as teses são diversas, trata-se a tese do embargante, em
verdade, de irresignação em face da fundamentação adotada pela decisão
colegiada.

Todavia, a via eleita é inadequada a via eleita para veicular tal
irresignação (fl. 57).

Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque
o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando
suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação
jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo
legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada
satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.

Confiram-se, nesse sentido: REsp 1808357/SP, relator Ministro Og

Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt
no AREsp 1422337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp 1780519/RO, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.

Quanto à segunda controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido assim
decidiu:

Não obstante, havendo discussão quanto à possibilidade de o
substituto ajuizar execução coletiva, não há falar em inércia do exequente.

Nesse sentido:

[...]

No caso, a ação de conhecimento transitou em julgado em 30-05-
2007. Em 06-12-2007 foi indeferida a execução coletiva (evento 1-OUT5,
pg. 7, do processo originário). A decisão foi atacada por agravo de
instrumento, transitando em julgado a matéria em 10-12-2015 (evento 1 -
OUT6, p. 33, do processo originário).

Como a exequente ingressou com a fase de cumprimento de sentença
em 19-04-2018, não transcorreu o lapso temporal de 5 anos entre o trânsito
em julgado e o pedido de cumprimento.

Logo, não ocorreu a prescrição, não merecendo prosperar a
insurgência da parte agravante (fls. 33/34).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os
seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de
que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do
apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado
n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018).

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.682.077/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp n.
734.966/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
4/10/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha

Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018; e AgRg no AREsp n. 673.955/BA, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/3/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de maio de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

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Retirado da página 635 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 13/03/2020 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão