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Movimentações Ano de 2020
03/08/2020 Visualizar PDF
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/CHEQUE ESPECIAL.
MAGISTRADO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PLEITOS EXORDIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES.
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 07-05-18.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APELO DO AUTOR
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA
SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA
SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE
QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO
ART. 6°, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO
CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 2°, 141, 492 E 1.103, TODOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA
ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS,
RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22-10-08.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REQUERENTE QUE DEFENDE A
IMPOSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA DE FORMA CONCOMITANTE COM OS
ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CUJA LEGALIDADE TEM COMO REQUISITO A PREVISÃO EXPRESSA NO
PACTO. EXEGESE DAS SÚMULAS 294 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO
COMERCIAL DESTE SODALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA
CUMULATIVA COM OUTROS ENCARGOS DE IMPONTUALIDADE. SENTENÇA
ALTERADA NESTA SEARA.
RECURSO DO BANCO
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COM A PUBLICAÇÃO DA SEN I ENÇA. REVELIA QUE DISPENSA IN I IMAÇÃO
ESPECÍFICA DO RÉU. EXEGESE DO ART. 346 DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. ENFOQUE VEDADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART.
85, §§ 1° E 11, DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM
RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA
PROFISSIONAL NA ORIGEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE
DA CIDADANIA".
INCONFORMISMO DO BANCO NÃO CONHECIDO E REBELDIA DO
AUTOR PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 249-
258).
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
novo Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
Com relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem,
destaco que esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a incursão
no mérito do recurso especial pelo Tribunal a quo para a verificação da admissibilidade
do apelo nobre" (AgRg no Ag 1.034.534/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, DJ 3.2.2009).
A decisão agravada deixou de admitir o recurso especial, sob os seguintes
fundamentos: incidência da Súmula 83 do STJ quanto à apontada violação dos arts. 2°,
3° e 51 do Código de Defesa do Consumidor, 997, § 2° e 1.010, § 2°, do Código de
Processo Civil de 2015; aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, ante a
suscitada ofensa aos arts. 9° e 10 do Código de Processo Civil de 2015, 5° da Medida
Provisória n. 2.170-36/2001, e 4° do Decreto n. 22.626/33; aplicação da Súmula
518/STJ, quanto à alegada violação às Súmulas 30, 294, 297, 472 e 530, por não ser
cabível recurso especial fundado em violação de enunciado sumular; e, ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
Em suas razões, a parte agravante limitou-se a sustentar a não incidência
das Súmulas 83, 518 e 211 do STJ, 282 e 284 do STF, deixando de impugnar o
fundamento da decisão de admissibilidade proferida pela Corte local relativo à falta de
comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes legais.
Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos
devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos
os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por
ausência de cumprimento do requisito exigido no artigo 544, § 4°, I, do Código de
Processo Civil de 1973 (artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015).
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AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do
STJ.
2. O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade
ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos do
provimento jurisdicional atacado (arts. 544, § 4°, I, do Código de Processo Civil de
1973; 932, III e 1.021, § 1°, do atual Código de Processo Civil; e 259, § 2°, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.003.118/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 17.10.2017, DJe 24.10.2017)
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RECORRENTE : LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO : VERA LÚCIA BASSO - SC006140
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO : RICARDO LOPES GODOY - SC042981
15/06/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 09/06/2020 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
18/03/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/03/2020 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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