Informações do processo 2019/0347482-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1.850.649
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 18/03/2020 a 24/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • P e C POR SI E REPRESENTANDO
  • Agravado
    • L C B MENOR
  • Agravante
    • L de G B

Movimentações 2022 2020

24/05/2022 Visualizar PDF

  • P e C POR SI E REPRESENTANDO
  • L C B MENOR
  • L de G B
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
GUARDA COMBINADA COM ALIMENTOS. ACÓRDÃO
QUE MAJOROU OS ALIMENTOS FIXADOS NA
SENTENÇA. EFEITOS RETROATIVOS: DATA DA
CITAÇÃO (ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS).

HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE      APÓS      O

AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS   DO   CASO   CONCRETO.

IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos, "Em
qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da
citação
".

2. Em hipóteses excepcionais, contudo, é possível que os efeitos
da sentença que majora ou reduz alimentos não retroaja à data da
citação, desde que as circunstâncias do caso concreto assim o
justifique, como na hipótese de alteração do binômio
necessidade/possibilidade após o ajuizamento da ação.

3. No caso, proferido o acórdão que majorou os alimentos
fixados na sentença, no âmbito da ação de guarda combinada
com alimentos, os efeitos da referida majoração, em razão das
circunstâncias peculiares - analisadas pelas instâncias ordinárias -,
não retroagem à data da respectiva citação, mas incidem a partir
da data do julgamento do recurso.

4. O reexame das circunstâncias que levaram à definição do
termo inicial dos efeitos da decisão que majorou os alimentos
encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.

5. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.

ACÓRDÃO

Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando
provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e a retificação do voto do relator no
mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao agravo interno,
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencida a Ministra
Maria Isabel Gallotti, que dava parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial
provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (voto-vista),
Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 29 de março de 2022 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 13015 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2022 Visualizar PDF

  • P e C POR SI E REPRESENTANDO
  • L C B MENOR
  • L de G B
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/04/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao agravo
interno, divergindo do relator, e a retificação do voto do relator no mesmo sentido, a Quarta
Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, para não conhecer do recurso especial,
nos termos do voto do relator. Vencida a Ministra Maria Isabel Gallotti que dava parcial
provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial.


Retirado da página 10975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2022 Visualizar PDF

  • P e C POR SI E REPRESENTANDO
  • L C B MENOR
  • L de G B
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Adiado o julgamento para a próxima sessão (29/3/2022), por indicação do Sr.

Ministro Antonio Carlos Ferreira (voto-vista).


Retirado da página 15739 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

  • P e C POR SI E REPRESENTANDO
  • L C B MENOR
  • L de G B
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Após o voto do relator negando provimento ao agravo interno, PEDIU VISTA o
Ministro Antonio Carlos Ferreira. Aguardam os demais.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO.


Retirado da página 12270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • P e C POR SI E REPRESENTANDO
  • L C B MENOR
  • L de G B
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12526 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão