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Movimentações 2022 2020
24/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
GUARDA COMBINADA COM ALIMENTOS. ACÓRDÃO
QUE MAJOROU OS ALIMENTOS FIXADOS NA
SENTENÇA. EFEITOS RETROATIVOS: DATA DA
CITAÇÃO (ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS).
HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos, "Em
qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da
citação ".
2. Em hipóteses excepcionais, contudo, é possível que os efeitos
da sentença que majora ou reduz alimentos não retroaja à data da
citação, desde que as circunstâncias do caso concreto assim o
justifique, como na hipótese de alteração do binômio
necessidade/possibilidade após o ajuizamento da ação.
3. No caso, proferido o acórdão que majorou os alimentos
fixados na sentença, no âmbito da ação de guarda combinada
com alimentos, os efeitos da referida majoração, em razão das
circunstâncias peculiares - analisadas pelas instâncias ordinárias -,
não retroagem à data da respectiva citação, mas incidem a partir
da data do julgamento do recurso.
4. O reexame das circunstâncias que levaram à definição do
termo inicial dos efeitos da decisão que majorou os alimentos
encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
5. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.
ACÓRDÃO
Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando
provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e a retificação do voto do relator no
mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao agravo interno,
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencida a Ministra
Maria Isabel Gallotti, que dava parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial
provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (voto-vista),
Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 29 de março de 2022 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
07/04/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/04/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao agravo
interno, divergindo do relator, e a retificação do voto do relator no mesmo sentido, a Quarta
Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, para não conhecer do recurso especial,
nos termos do voto do relator. Vencida a Ministra Maria Isabel Gallotti que dava parcial
provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial.
30/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Adiado o julgamento para a próxima sessão (29/3/2022), por indicação do Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira (voto-vista).
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Após o voto do relator negando provimento ao agravo interno, PEDIU VISTA o
Ministro Antonio Carlos Ferreira. Aguardam os demais.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO.
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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