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Movimentações Ano de 2020
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Jéssica Tanara Cesa Wachholz - RS100181
EMBARGADO : WALDIR ANTÔNIO ZARTH
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
15/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Jéssica Tanara Cesa Wachholz - RS100181
EMBARGADO : WALDIR ANTÔNIO ZARTH
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO
EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1°, que
configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam
os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o
intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o
acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do
caso e fundamentou sua conclusão no sentido da inexistência de
vício no julgado recorrido e no sentido da aplicação da Súmula
7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
,A
EMBARGADO : gonzales
EMBARGADO : DAHMER-MARMORES E GRANITOS LTDA ME
ADVOGADOS : CARLOS AFONSO BECKER - RS069061
MARILENE BOMBARDELLI CERESER - RS077060
EMBARGADO : JOSE LUIS DAHMER
ADVOGADOS : PEDRO FERNANDO WACHHOLZ - RS077057
JÉSSICA TANARA CESA WACHHOLZ - RS100181
EMBARGADO : WALDIR ANTÔNIO ZARTH
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
26/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
077057
Jéssica Tanara Cesa Wachholz - RS100181
AGRAVADO : WALDIR ANTÔNIO ZARTH
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES. REQUISITOS. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 CPC/15 quando a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 19 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
15/04/2020 Visualizar PDF
03/04/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 24/03/2020 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
31/03/2020 Visualizar PDF
Jéssica Tanara Cesa Wachholz - RS100181
AGRAVADO : WALDIR ANTÔNIO ZARTH
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado
em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBA
CONCURSAL. LEVANTAMENTO DE VALORES.
O fato da empresa devedora estar em recuperação judicial, não afasta a
viabilidade de levantamento de valores nos próprios autos da execução,
diante do que restou definido nos Ofícios n° 613/2018/OF, 2018-GAB e
773/2019/OF, expedidos pelo Juiz de Direito da 7 a Vara Empresarial do
Rio de Janeiro.
No caso concreto, o crédito em discussão é concursal e a impugnação
ao cumprimento de sentença transitou em julgado antes do deferimento
da recuperação, razão pela qual viável a expedição de alvará ao credor.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015, 49 e 59 da Lei n° 11.101/05.
Alega a negativa de prestação jurisdicional por omissão e a
impossibilidade de liberação dos valores em favor da parte recorrida, ao argumento de
que estariam ausentes os requisitos autorizadores determinados pelo juízo da recuperação
judicial, uma vez que o crédito da parte recorrida não se tornou líquido antes da data do
deferimento da recuperação judicial, bem como de que o crédito é preexistente ao
deferimento da recuperação e foi novado, devendo se sujeitar ao plano de recuperação
judicial.
É o relatório. Decido.
2. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, com fundamentação clara e
suficiente. Cabe destacar que não significa omissão quando o julgador adota outro
fundamento que não aquele perquirido pela parte.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA
CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SOBRAS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou
ausência de fundamentação.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1360830/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019)
3. Quanto aos demais dispositivos legais violados, também não merece
prosperar o inconformismo.
Na espécie, a Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos
autos, concluiu que, em se tratando de crédito concursal, houve o preenchimento dos
requisitos para liberação dos valores em favor da parte recorrida, conforme determinado
pelo juízo recuperacional, com a seguinte fundamentação (fls. 2.277-2.280):
"Após decisões proferidas naquele juízo, restou definido na Assembleia
Geral de Credores, realizada em 19 de dezembro de 2017, a questão
relativa a levantamento de valores, cuja homologação está referendada
através do Ofício n° 613/2018/OF, expedido pelo Juiz de Direito Dr.
Fernando Cesar Ferreira Viana, da 7 a Vara Empresarial do Rio de
Janeiro.
Nesse cotejo, desde então, deve-se observar estritamente o que restou
definido de juízo da recuperação judicial a saber:
[...]
Assim, o destino dos valores existentes nos feitos depende da
classificação a ser dada ao crédito, ou seja, se concursal ou
extraconcursal.
Conforme Ofício n° 2018-GAB do Juiz de Direito Dr. Fernando Cesar
Ferreira Viana, da 7a Vara Empresarial do Rio de Janeiro, encaminhado
ao Des. Voltaire de Lima Moraes, Presidente deste órgão fracionário, a
definição de crédito concursal e extraconcursal, assim como o
levantamento de quantias, seja pelo credor ou pelo devedor, devem
seguir as seguintes premissas:
[...]
Nestes termos, para levantamento de qualquer quantia existente nos
autos, necessário observar o disposto no Ofício n° 613/2018 e
2018-GAB, ambos encaminhados pelo juiz da 7 a Vara Empresarial da
Comarca do Rio de Janeiro.
No caso dos autos, a ação versa sobre contrato de participação
financeira e foi ajuizada em 2005 (fl. 76@), em cujo juízo de oirgem foi
reconhecido o direito à indenização.
Trata-se, portanto, de crédito concursal, porquanto o fato jurídico que
desencadeou a lide é anterior a distribuição do pedido de recuperação
ocorrido em 20.06.2016.
Na sequência, com a fase de cumprimento de sentença, houve bloqueio
de valores em 29.09.2010 e 16.10.2012 (fls. 1.355/1.356@ e
1.403//1.404@), sendo que a primeira impugnação ao cumprimento de
sentença transitou em julgado em 06.02.2012 e a segunda em 10.03.2014
(fls. 368@, 623@ e 2.203@).
No caso, portanto, o crédito é concursal, pois o fato gerador é anterior a
21.06.2016, e diante dos fatos ocorridos no feito, assim com o disposto
no Ofício n° 2018-GAB, viável o levantamento da quantia pretendida
pela parte credora/impugnada, pois se trata de “ execuções nas quais
tenha havido preclusão " antes de 21.06.2016.
Ademais, reproduzo o Ofício n. 773/2019/OF, de 04.06.2019, do Juízo
que tramita a recuperação judicial da parte agravada, enviado ao
Presidente da 19a Câmara Cível, Des. Voltaire de Lima Moraes, no qual
mantem as ordens emanadas naquele juízo:
[...]"
Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso. No mesmo sentido: AREsp n° 1.446.413-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
in DJ 22.04.2019; e, AREsp n° 1.352.965-RS, Rel. Ministro Raul Araújo, in DJ
03.06.2019.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2020.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
19/03/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/03/2020 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?