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Movimentações 2024 2020
16/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AQUISIÇÃO
FRAUDULENTA DE VEÍCULO. DÉBITOS
ADMINISTRATIVOS. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. No caso dos autos, a solução da controvérsia perante o Tribunal
de origem derivou da invocação de analogia de regra local, em
ordem a afastar a responsabilidade da instituição financeira pelo
pagamento dos débitos administrativos. Assim, o exame da questão,
tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de
dispositivos de legislação local (Lei Distrital n. 7.431/1985),
pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,
conforme a Súmula 280/STF (" Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário. ")
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
09/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de recurso especial manejado pelo Departamento de Trânsito do
Distrito Federal - DETRAN/DF com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim
ementado (fl. 200):
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO
FRAUDULENTA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO DETRAN REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DPVAT.
LICENCIAMENTO. DÉBITOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS
AFASTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 479.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Pela Teoria da Asserção a presença das condições da ação deve ser
analisada pelo Juiz com base nos elementos fornecidos pelo próprio autor em
sua petição inicial.
2. Nos casos de veículos furtados, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem
se posicionado pela necessidade de se afastar a responsabilidade do
proprietário do veículo quanto a eventuais multas e demais débitos tributários e
administrativos, devendo tal entendimento igualmente ser aplicado ao caso no
qual tenha ocorrido a aquisição do veículo mediante fraude.
3. Embora a ocorrência deste tipo de ação esteja afeta ao próprio risco da
atividade desempenhada, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça
relaciona-se a eventuais danos causados por tais práticas a terceiro, não tendo,
portanto, pertinência quanto à relação administrativa e tributária da entidade
bancária decorrente da propriedade fiduciária do automóvel.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos apenas para prestar
esclarecimentos.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC; 111, II, do CTN;
e 1.361 do CC. Sustenta que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) "ao
estender aquelas hipóteses de isenção taxativamente expressas na lei para os casos em
que tenha ocorrido a aquisição do veículo mediante fraude, como o presente, olvidou-se
o acórdão, data venia, que as normas tributárias que concedem benefício fiscal devem
ser interpretadas literalmente, a teor do que dispõe o art. 111, inciso II, do Código
Tributário Nacional " (fl. 236); (III) "as hipóteses legais a autorizar o afastamento da
responsabilidade tributária previstas na Lei nº 7.431/1985 só abarcam a ocorrência de
sinistro e os crimes de furto ou roubo " (fl. 236); (IV) "seja o veículo automotor
adquirido licitamente, ou mediante fraude, a instituição financeira permanece como
credora, investindo-se no direto de assegurar o bem (sobre o qual sob se mantém o
gravame), como forma de amortizar a dívida consolidada, haja vista a propriedade
resolúvel " (fl. 240); (V) "resta evidenciada a violação do acórdão recorrido ao disposto
no art. 1.361 do Código Civil, pois afastou a responsabilidade do credor fiduciário para
pagamento de débitos incidentes sobre o veículo mesmo reconhecendo ser ele o
proprietário do bem " (fls. 242/243); (VI) "o v. acórdão, no ponto, apresenta-se
contraditório ao justificar o afastamento da Súmula 479 do STJ " (fl. 243).
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
Por sua vez, observa-se que o Órgão colegiado local manteve o decisum do
Magistrado singular, sob a seguinte fundamentação (fl. 202):
Compulsando os autos, é possível verificar a existência de fraude praticada por
terceiro estelionatário no processo de aquisição de veículo automotor,
devidamente comprovada através de boletim de ocorrência registrado junto à
Delegacia de Fraudes e Falsificações do Estado do Ceará, em 30/01/2018.
Com efeito, em casos tais, a Jurisprudência desta Corte tem admitido a
aplicação analógica do artigo 1º, parágrafos 10 e 11, da Lei Federal nº
7.431/1985, para afastar a incidência do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, vejamos:
[...]
Diante desse contexto, quanto à alegação de afronta aos arts. 111, II, do
CTN e 1.361 do CC, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (art. 1º, § § 10 e 11, da
Lei Distrital nº 7.431/1985), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,
conforme a Súmula 280/STF (" Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário .").
Nesse passo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. OPERAÇÃO DE VENDA COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANULAÇÃO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA MEDIANTE FRAUDE DO AGENTE
(APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE
TERCEIROS). HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEI
LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONCEITO DE PROPRIEDADE, SEGUNDO O
CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA PARA A DISCIPLINA DA RELAÇÃO
JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso
Especial oriundo de demanda em que se objetivou a anulação de alienação
fiduciária na aquisição de veículo automotor, em razão da fraude cometida
pelo adquirente, que se passou por terceiro (mediante utilização de dados dos
respectivos documentos de identidade, ilicitamente obtidos).
2. Inexiste legislação tributária federal que discipline a incidência do IPVA,
não havendo no CTN regramento específico acerca do fato gerador, dos
sujeitos ativo e passivo, etc.. O tratamento jurídico sobre o imposto em tela é
feito no âmbito da legislação local (leis dos Estados e do Distrito Federal).
3. Justamente por esse motivo o Tribunal de origem, para compor a lide,
invocou o uso da analogia com a regra local (art. 1º, § 10, da Lei 7.431/1985),
que, a seu entender, não diz respeito à isenção, mas à não incidência tributária.
No único momento em que se referiu à legislação federal, foi para consignar
que não houve infringência ao art. 111, II, do CTN, pois este último impõe a
interpretação literal da legislação referente à isenção tributária, hipótese de
que não tratariam os autos.
4. Assim, com a devida vênia ao ente público, para se concluir que, se o art. 1º,
§ 10, da Lei distrital 7.431/1985 diz respeito à norma isentiva ou de não
incidência, seria indispensável sua exegese, obstada nos termos da Súmula
280/STF.
5. De outro lado, não prospera a tese de ofensa ao art. 1.361 do CC porque,
conforme dito na decisão agravada, não se discute o conceito civil de
propriedade do bem, mas sim os efeitos tributários, não regulamentados,
evidentemente, pela norma do Código Civil de 2022.
6. Agravo Interno não provido.
( AgInt no REsp n. 1.980.794/DF , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial não se presta para revisar acórdão fundado em
interpretação de lei local. Inteligência da Súmula 280 do STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela responsabilidade
solidária ao pagamento do IPVA, com base na Lei distrital n. 7.431/1985.
3. Agravo interno desprovido.
( AgInt no REsp n. 1.663.979/DF , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 7/8/2018.)
ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial. Levando-se em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o
pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a
esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?