Informações do processo 2020/0051274-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1864560
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/03/2020 a 27/11/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

27/11/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 267 do
CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO
TIDO POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 292 e 295 DO CPC/73.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REJEIÇÃO DA
INICIAL. ART. 17, § 8°, DA LEI 8.429/92. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
PARA O FIM DE AFERIR A INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO OU A
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.

1. A falta de prequestionamento do art. 267, VI no recurso especial, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula
211/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte
deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido,
apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de
origem. Incidência da Súmula 283.

3. Recurso especial em que se discute a existência de indícios da prática de atos de
improbidade administrativa para o recebimento da inicial da ação civil pública.

4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é
possível a rejeição da petição inicial da ação de improbidade quando o magistrado
está convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou

da inadequação da via eleita, consoante estabelece o art. 17, § 8° da Lei n. 8.429/92.
Precedente: AgInt no REsp 1.635.854/PR. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 20/2/2018.

5. Hipótese em que a Corte de origem assentou inexistentes indícios da prática de
ato de improbidade administrativa. Rever tal entendimento demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.471.776/SP, Rel. Min. Sergio Kukina,
Primeira Turma, DJe 19/2/2018; AgInt no REsp 1.664.834/MS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/4/2018.

6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 23 de novembro de 2020.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 10470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 662 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Documento eletrônico VDA26159569 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

CiwnotApin/nX. ciCTCHA 11 iCTic a ce Dí/mnc a i itmiui ÁTir*rsQ            nm. n-7/nQ/onon-io.oo.co

INTERES.      : VALDERY FROTA DE ALBUQUERQUE

ADVOGADO : ALBERTO CAVALCANTE BRAGA - DF009170

INTERES.       : WILSON RISOLIA RODRIGUES

JOSE OSWALDO FERNANDES CALDAS MORONE -
ADVOGADO    :
SP064911

INTERES.       : JOÃO ALDEMIR DORNELLES

ADVOGADO    : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M


Retirado da página 9658 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos

04/05/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 267 do CPC/73. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ. ARTS. 292 e 295 DO CPC/73. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REJEIÇÃO DA INICIAL. ART. 17, § 8°,
DA LEI 8.429/92. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O FIM DE AFERIR
A INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO OU A IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1 a Região, assim ementado (fls.
1.654-1.655):

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1° GRAU. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
DIVERSOS CONTRA RÉUS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE
DANO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU
DOLO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA
MANTIDA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS
. 1. Tratando-se de ação civil pública por improbidade administrativa, esta deve ser ajuizada
perante magistrado de primeiro grau, independentemente de eventual foro por prerrogativa
de função, em correlata ação criminal.2. Àdemais, o caso não importa em perda de cargo
público de réu com foro privilegiado, em instância criminal.

Documento eletrônico VDA25227390 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+        DEMERITA mklPAI UEC                OA/A/I/OAOA -iE.A-7.-i-7

5. É inviável a cumulação de pedidos diversos face a réus diferentes, em ação de
improbidade administrativa e ação civil pública para reparação de danos a investidores
privados.

6. Mostra-se inadequada a ação de improbidade para a reparação, às custas do patrimônio de
empresa pública, de prejuízos causados a investidores privados.

7. Apenas e quando a irregularidade administrativa é coadjuvada pela má-fé, pelo dolo,
hipótese não demonstrada na peça inicial e que não se pode apreender do contexto dos fatos
narrados, é que se pode cogitar de ato de improbidade.8. Sentença que extinguiu o processo
sem resolução do mérito que se mantém, por fundamentos diversos.

9. Apelação improvida

Embargos de declaração rejeitados.

O recorrente alega violação dos 267, VI, 292 e 295, I e parágrafo único, IV, ambos do
CPC/73 e arts. 10, 11 e 17, § 8°,da Lei n. 8.429/92, sob o argumento de que extinção prematura
do feito, alegando que há demonstração de indícios da prática do ato ímprobo em apreço
suficientes a justificar o recebimento da inicial.

No mais, aduz que "o suposto tumulto processual decorre de uma interpretação
equivocada, pois a inicial contém os pedidos e a causa de pedir que importam na
responsabilidade de cada um destes réus" (fl. 1.760). Nesse ponto, sustenta que a cumulação de
ações (na hipótese, da ação civil pública e da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa) é plenamente aceita, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil de 1973,
quando estas apresentam-se compatíveis e encontram-se interrelacionadas, e o Juiz detenha a
competência para o julgamento de ambas, sendo assim inviável a extinção do feito sem exame do
mérito (267, VI).

Contrarrazões.

Decisão de inadmissibilidade às fls. 1.870-1.872.

Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 562-570, pelo provimento do
recurso especial.

Decisão de conversão do agravo em recurso especial à fl. 572.

É o relatório. Passo a decidir.

No que se refere à alegação de violação ao art. 267, VI, observa-se que a teses
recursal defendida pelo recorrente, sequer implicitamente foi apreciada pela Corte de origem. A
falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de
embargos declaratórios que, no caso, sequer veicularam tais dispositivos, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. Assim, à míngua de prequestionamento, inviável
a apreciação da aludida tese recursal.

Quanto aos artigos 292 e 295, I e parágrafo único, IV, ambos do CPC/73, no tocante à
alegação do embargante de ausência de tumulto processual, acerca do posicionamento das partes
no pólo ativo ou passivo da demanda, o Tribunal de origem assim entendeu:

Consoante se percebe da leitura dos pedidos, verifica-se que, na mesma ação,
são cumulados pedidos diversos contra réus diferentes, o que se revela inviável.

Com efeito, é tal o tumulto gerado por mencionada cumulação que não
se pode saber se algumas das partes devem se situar no pólo ativo ou passivo da
demanda. Veja-se, por exemplo, a situação do Banco Central e Comissão de
Valores Mobiliários.

Na petição afirmou-seque o BACEN e a CVM, autarquias públicas,
deveriam compor o pólo ativo, como parte ou como assistentes litisconsorciais do
MPF, que, como afirmado, teriam "interesse material no sucesso desta lide, por serem
beneficiários diretos dos pedidos iniciais" (sic). Todavia, como anteriormente
transcrito, foram formulados pedidos de condenação relativamente à CVM e ao
BACEN.14. Essa situação processual revela-se de tal maneira confusa, de modo a
impedira normal tramitação do feito que, em despacho de fl.270, o magistrado de 1a
Instância determinou a intimação da União, o Banco Central do Brasil e a CVM "para
dizerem em qual dos pólos pretendem litigar". Ou seja, a junção de pedidos
diversos contra réus diferentes em uma mesma ação criou a esdrúxula situação
de parte que pode escolher tanto estar no pólo passivo, quanto no pólo ativo, à

Documento eletrônico VDA25227390 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+        DEMERITA mklPAI \/EC                OA/A/I/OAOA -iE.A-7.-i-7

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de tumulto processual, tendo incontornável a confusão existente na formação dos litisconsortes
ativo e passivo da presente demanda, tendo em vista o pedido de condenação aos entes públicos"
(fl. 1.736).

Ocorre que nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada,
implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento
segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles .

No mais, conforme relatado, a controvérsia cinge-se sobre a decisão que rejeita a inicial
da ação de improbidade administrativa por entender pela inexistência da prática de ato ímprobo.

Com efeito, quanto à suposta prática de atos de improbidade e a rejeição da ação de
improbidade administrativa, assentou a Corte de origem (e-STJ fls. 1.650- 1.651)

Portanto, o que se cuida é de lesão a eventuais investidores, particulares, não
ao erário público, pelo que inadequada a ação de improbidade. Não há menção ou
indício de enriquecimento ilícito dos réus e tampouco, repita-se, de dano ao erário. O
alegado"enriquecimento ilícito" seria da Caixa Econômica Federal, empresa pública,
sendo inteiramente despropositada, pois fora dos trilhos para os quais foi concebida,
ação de improbidade em que a entidade pública seja condenada a ressarcir, às custas
de seu patrimônio, prejuízo de particulares.

[...]

Não se vislumbra má-fé ou dolo dos réus. Não há indícios ou sequer
alegações de que teriam se enriquecido com o seu proceder, ouque, de má-fé, teriam
agido de modo a proporcionar enriquecimento sem causa de terceiros.

[...]

Assim, apenas e quando a irregularidade é coadjuvada pela má-fé, pelo dolo,
é que se pode cogitar de ato de improbidade, o que nem de longe se demonstra na
peça inicial, nem se pode apreender do contexto dos fatos narrados."(cf. fls.
1511/1512).

[...]

No ponto, constata-se que o Tribunal a quo baseou-se nas provas dos autos,
fundamentando suficientemente a inexistência de prática de atos de improbidade e a respectiva
rejeição da ação de improbidade, rever tal entendimento, demandaria o reexame dos fatos e
provas, o que é vedado em face da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. ART. 17, §
8°, DA LEI 8.429/92. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O FIM DE AFERIR A
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO OU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

1. Recurso especial em que se discute a existência de indícios da prática de atos de
improbidade administrativa para o recebimento da inicial da ação civil pública.

2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível a
rejeição da petição inicial da ação de improbidade quando o magistrado está convencido da
inexistência do ato

de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, consoante
estabelece o art. 17, § 8° da Lei n. 8.429/92. Precedente: AgInt no REsp 1.635.854/PR. Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/02/2018.

3. Hipótese em que a Corte de origem assentou inexistentes indícios da prática de ato de
improbidade administrativa. Rever tal entendimento demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.471.776/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe
19/02/2018; AgRg no AREsp 492385/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 10/06/2015. (grifos apostos)

Documento eletrônico VDA25227390 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

Avin/nX. DEMERITA mklPAI UEC                OA/A/I/OAOA -iE.A-7.-i-7

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM COM BASE NO
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ,
DAS AS PARTICULARIDADES DO CASO.

1. No particularizado caso dos autos, as instâncias de origem, com base no conjunto fático-
probatório dos autos, assentaram a ausência de justa causa para recebimento da exordial da
subjacente ação civil por ato de improbidade administrativa.

2. Nesse contexto, a alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 923.782/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, PrimeirA Turma, DJe
05/04/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA
PETIÇÃO INICIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. ART. 17, § 8°, DA LEI 8.429/92.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONFIGURADORES DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA AFIRMADA PELA CORTE A QUO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

3. Assim, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos que o Tribunal
Regional Federal a quo afastou a presença de indícios, ainda que mínimos, a autorizar o
prosseguimento da ação de improbidade administrativa. A reversão do entendimento
exposto pelo Tribunal a quo exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória,
o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.370.342/RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2013, grifo nosso).

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF) 29 de abril de 2020.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

Documento eletrônico VDA25227390 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+       DEMEOITA mklOAI UEC               OA/A/I/OAOA 4 1:.A7.4 7

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23/03/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 17/03/2020 às 09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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