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Movimentações Ano de 2020
25/03/2020 Visualizar PDF
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do parecer e dos
cálculos apresentados pela CEJU (fls. 359-360 e 361), especialmente quanto à
informação de que "todos os interessados deste grupo apresentam a situação
funcional 'instituidor de pensão'" e de que foi identificada em outra execução
vinculada ao MS 6.864/DF o "nome da pensionista Maria José Maurício
Carneiro Campello, cujo instituidor de pensão, Mauro de Araújo Carneiro
Campello, é parte nestes autos".
Ademais, à Coordenadoria de Execução Judicial para proceder à
conversão em renda em favor do INSS do depósito relativo à multa de 1%
aplicada no julgamento dos embargos à execução conexos, nos termos
indicados às fls. 462-463 da execução de registro 2007/0152584-5. Cumprida a
providência, intime-se o INSS para se manifestar
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2020.
Ministro NEFI CORDEIRO
Presidente da Seção
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Confirma a exclusão?