Informações do processo 2020/0057787-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.677.569
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 26/03/2020 a 10/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

10/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA
ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdidonal impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no
enunciado sumular n. 115, que: “Na instância especial é inexistente recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos"
.

III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça
sedimentaram-se no sentido que é inviável a regularização do vício nas instâncias
especiais.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 08 de março de 2021.

REGINA HELENA COSTA
Relatora


Retirado da página 10065 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 10203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 05/02/2021 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 94 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão