Informações do processo 2007/0256846-4

Movimentações 2024 2023 2020

28/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Ao que se tem, esta execução foi extinta em relação a todos os substituídos nos
termos da decisão de fls. 280-281. No tocante aos honorários sucumbenciais, a decisão de fls.
357-358, preclusa, consignou que:

Permanecendo o inadimplemento voluntário da obrigação, a parte interessada deverá

promover a execução em novos autos apartados, mediante apresentação de
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC) e juntada do
título executivo judicial e demais peças que entender relevantes, a fim de evitar
tumulto processual.

Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Presidente da Seção


Retirado da página 12974 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Em razão da homologação do pedido de desistência formulado à fl. 265, com a
consequente extinção desta execução, houve a condenação ao pagamento de honorários
sucumbenciais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) em favor do INSS (fls. 280-281).

Mediante a Petição n. 00946814/2023 (342-343), a autarquia requereu a intimação da

parte sucumbente para promover o pagamento na forma do art. 523, do CPC, sob pena das
cominações estatuídas no § 1º do mesmo artigo.

Intimada a se manifestar, a ANFIP requereu a concessão do prazo de 15 dias "a fim
de que os patronos do feito diligenciem junto à entidade exequente quanto pagamento da
sucumbência fixada" (fls. 361-362).

É o relatório. Decido.

O art. 523, do Código de Processo Civil dispõe in verbis:

No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de
decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a
requerimento do exequente, sendo
o executado intimado para pagar o débito, no
prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
(grifo nosso)

Diante do exposto, tendo sido iniciado o cumprimento definitivo da decisão que

condenara a Associação em honorários sucumbenciais, indefiro o pedido de fls. 361-362 e
advirto que o atraso no pagamento sujeita o procedimento às regras insertas nos parágrafos do
art. 523, do CPC, abaixo transcritas:

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os
honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde
logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Presidente da Seção


Retirado da página 2047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da UNIÃO para que se
manifeste acerca das documentações juntadas pelo Exequente às fls. 1186-1200 - Decisão de
fls. 1136-1137:


DESPACHO

Diante da petição de fls. 342-343 na qual o INSS requer renovação de intimação da
parte sucumbente para promover o pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 523,
§ 1º, do CPC
, intime-se novamente a ANFIP para que efetue o pagamento dos valores
relativos à homologação do pedido de desistência formulado à fl. 265.

Permanecendo o inadimplemento voluntário da obrigação, a parte interessada deverá
promover a execução em
novos autos apartados , mediante apresentação de demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC) e juntada do título executivo judicial e
demais peças que entender relevantes, a fim de evitar tumulto processual.

Em relação à petição de fls. 344-355, na qual os herdeiros de EDISON FALCONE
DE MELO requerem a habilitação nos autos,
julgo prejudicado o pedido , uma vez que a
decisão de fls. 280-281 homologou a desistência e extinguiu a execução
em relação a todos os
substituídos
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Presidente da Seção


Retirado da página 2815 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão