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Movimentações 2021 2020
26/05/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
30/04/2021 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial
de divórcio depositado no Cartório de Milão - Itália por A. R. e C. F.
Foi apresentada a declaração de anuência da parte requerida (fls. 76-82).
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls. 89-90).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de
citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida;
d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania
nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts.
963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de
tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense
prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos: (a) a declaração de anuência do requerido, o que dispensa a citação; (b)
o título extrajudicial de divórcio (fls. 8-13), acompanhado de apostila (fls. 24 e 26) e
traduzido por profissional juramentado no Brasil (fls. 14-17). O trânsito em julgado
presume-se em razão da consensualidade do procedimento.
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo o título extrajudicial de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
29/04/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial
de divórcio depositado no Cartório de Milão - Itália por A. R. e C. F.
Foi apresentada a declaração de anuência da parte requerida (fls. 76-82).
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls. 89-90).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de
citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida;
d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania
nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts.
963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de
tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense
prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos: (a) a declaração de anuência do requerido, o que dispensa a citação; (b)
o título extrajudicial de divórcio (fls. 8-13), acompanhado de apostila (fls. 24 e 26) e
traduzido por profissional juramentado no Brasil (fls. 14-17). O trânsito em julgado
presume-se em razão da consensualidade do procedimento.
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo o título extrajudicial de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
11/03/2021 Visualizar PDF
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do
art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do pedido de homologação de sentença
estrangeira.
Brasília, 09 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
05/02/2021 Visualizar PDF
Concedo a dilação de prazo por 60 dias para que a parte requerente cumpra o
despacho de fl. 65.
Advirta-se a parte de que, caso não apresente os documentos, o processo será
arquivado.
Publique-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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