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23/09/2024 Visualizar PDF
Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:
26/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
15/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Em atendimento às decisões de fls. 916-920 e 933-936 – que apreciaram a
impugnação aos cálculos de liquidação, os embargos de declaração e o agravo interno, todos
apresentados pela UNIÃO –, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial
(CEJU) apresentou, às fls. 941-943, parecer.
Em relação a MARIA ABADIA PIRES MARCELINO, MARIA CECÍLIA
QUINTÃO, MARIA DAS GRAÇAS LOBO DOS SANTOS PEREIRA e MARIA DO CARMO
DOS SANTOS GONÇALVES, para as quais houve juntada de termo de transação judicial,
concluiu que há indicativo de cumprimento integral da obrigação do acordo. Por tal motivo, não
apurou valor remanescente para essas substituídas.
Ante o exposto, por estar em conformidade com os comandos exarados nas decisões
de fls. 916-920 e 933-936, acolho o parecer da Coordenadoria de Processamento de Feitos em
Execução Judicial para declarar que nada mais é devido a MARIA ABADIA PIRES
MARCELINO, MARIA CECÍLIA QUINTÃO, MARIA DAS GRAÇAS LOBO DOS SANTOS
PEREIRA e MARIA DO CARMO DOS SANTOS GONÇALVES. Via de consequência,
determino a retificação da autuação para exclusão dessas substituídas.
Transcorrido o prazo desta decisão, à Coordenadoria de Processamento de Feitos em
Execução Judicial para apuração de eventuais valores remanescentes bem como cálculo dos
honorários de sucumbência devidos, devendo, na sequência, intimar as partes independentemente
de nova conclusão.
Havendo concordância, fica desde logo autorizada a expedição da(s) requisição(ões)
de pagamento, com destaque de honorários contratuais, se for o caso, e observado o decote da
sucumbência, em caso de anuência (Art. 18-C da Resolução CJF n. 458/2018, com redação dada
pela Resolução CJF n. 6 70/2020).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Presidente da Seção
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Confirma a exclusão?