Informações do processo 2014/0105506-3

  • Numeração alternativa
  • EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 3.099
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/04/2020 a 02/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2020

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:



Retirado da página 3507 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Em atendimento à decisão de fls. 798-802 – que julgou a impugnação da UNIÃO,
determinou eventual ajuste dos cálculos e fixou prazo para a executada comprovar a alegação de
litispendência –, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial apresentou,
às fls. 868-895, parecer e cálculos de liquidação.

Em relação a LÍDIA LOBO SIQUEIRA, para a qual houve juntada de termo de
transação judicial, a CEJU concluiu que há indicativo de cumprimento integral da obrigação do
acordo. Por tal motivo, não apurou valor remanescente para essa substituída.

No que diz respeito a LEILA DE ANDRADE, verificou que não houve juntada do
termo de transação judicial. Nesse contexto, procedeu à respectiva conta de liquidação deduzindo
os pagamentos administrativos efetivamente comprovados nos autos.

Por fim, tomando como base as informações adicionais apresentadas pela UNIÃO às
fls. 813-857, a contadoria judicial registrou que JULIA JANUÁRIA BORGES, JÚLIO JOSÉ
RESENDE, JUSCEMIR LIMA MARTINS, JULIETA DE OLIVEIRA N PEREIRA e JUDITH
DOS SANTOS AZEVEDO pleiteiam, na justiça federal, o mesmo objeto deste feito, abrangendo
integralmente o período requisitado nesta execução. Entretanto, consignou que, após diligências

no sítio do TRF1, verificou menção a sentença reconhecendo a prescrição e declarando extinta a
execução. Diante disso, apresentou os respectivos cálculos de liquidação.

Ante o exposto, por estarem em conformidade com os comandos exarados na decisão
de fls. 798-802, acolho o parecer da Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução
Judicial para:

a) Declarar que nada mais é devido a LÍDIA LOBO SIQUEIRA;

b) Determinar o prosseguimento da execução para LEILA DE ANDRADE, com
dedução dos pagamentos administrativos efetivamente comprovados nos autos;

c) Afastar a alegação de litispendência em relação a JULIA JANUÁRIA BORGES,
JÚLIO JOSÉ RESENDE, JUSCEMIR LIMA MARTINS, JULIETA DE OLIVEIRA N
PEREIRA e JUDITH DOS SANTOS AZEVEDO;

d) Homologar os cálculos de fls. 868-895.

Transcorrido o prazo desta decisão, à Coordenadoria de Processamento de Feitos em
Execução Judicial para expedição das requisições de pagamento, com destaque de honorários
advocatícios contratuais, se for o caso, e observado o decote da sucumbência, em caso de
anuência (Art. 18-C da Resolução CJF n. 458/2018, com redação dada pela Resolução CJF n.
670/2020).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de março de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Presidente da Seção


Retirado da página 2292 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão