Informações do processo 2014/0104120-4

  • Numeração alternativa
  • EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 3.099
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/04/2020 a 27/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020

27/06/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Seção
Tipo: EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Expedidas as requisições de valor incontroverso em atendimento à decisão de
fl. 822, remanesce a apreciação da impugnação aos cálculos da CEJU e o julgamento dos
embargos de declaração, ambos apresentados pela UNIÃO.

Às fls. 774-819, a UNIÃO insurge-se quanto aos valores apurados pelo órgão
técnico desta Corte. Aduz, em síntese, que (a) não foram abatidos os valores recebidos
administrativamente por força de acordo e (b) a taxa de 1% de juros de mora deveria ter
sido aplicada somente até julho/2001.

Em embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a
expedição das requisições de valor incontroverso, aduz que alguns interessados
receberam por meio de acordo administrativo, hipótese na qual defende que nada mais é
devido em razão de terem afirmado renúncia aos valores que poderiam ultrapassar a
quantia paga extrajudicialmente, consoante cláusulas do Termo de Acordo que anexa

Intimado para responder aos declaratórios, o Sindicato consigna que a
"juntada, somente agora, de termos de acordo acessíveis e disponíveis à União há mais de
20 (vinte) anos, revela má-fé da devedora, a quem cumpre comprovar o motivo que a
impediu de juntá-los anteriormente".

No mérito, quanto à transação celebrada com EURIDES PEREIRA

OLIVEIRA (fls. 829-830), afirma que "não há prova de tenha sido homologada em juízo,

como manda a lei (art. 842, parte final, do CC), posto recair sobre direitos contestados em

juízo (MS 3099/DF)".

Requer, por fim, a rejeição dos embargos de declaração, bem como sejam
considerados nos cálculos deste feito os valores comprovadamente pagos por força do
acordo.

É o relatório. Decido.

Relativamente ao acordo celebrado, restou consignado no julgamento dos
embargos à execução conexos, já transitados em julgado, que:

[...] para fins de produção dos efeitos de quitação ou renúncia, fatos extintivos ou
modificativos do direito dos autores, caberá à União comprovar o teor dos acordos,
fins de serem considerados individualmente em cada cálculo de liquidação, sendo
certo que a renúncia a direitos não se presume, precisando ser expressa e
comprovada.

Neste sentido, os valores pagos em decorrência dos acordos celebrados deverão ser
abatidos dos valores devidos, nominalmente e na data em que ocorreram os
pagamentos, podendo a União, até a data da homologação dos cálculos individuais,
comprovar que houve renúncia aos valores que ultrapassem os valores dos acordos.

Extrai-se do termo de transação judicial acostado aos autos que os valores
objeto do acordo referem-se às diferenças de aplicação do índice de 28,86%,
correspondentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 e junho de
1998, com previsão de pagamento em até sete anos nos meses de maio e dezembro.

Consta, ainda, cláusula dispondo que "em nenhuma hipótese será admitido o
pagamento simultâneo da extensão administrativa de que trata a Medida Provisória nº
1.812-9, de 1999 e do relativo ao cumprimento de decisão judicial versando sobre o
mesmo título ou fundamento".

A alegação do Sindicato, no sentido de que "não há prova de tenha sido
homologada em juízo, como manda a lei (art. 842, parte final, do CC), posto recair sobre
direitos contestados em juízo (MS 3099/DF)", não merece prosperar.

Isso porque é desnecessária a homologação de acordos firmados em data
anterior à edição da MP n. 2.169/2001 nas hipóteses em que tenham sido celebrados
quando inexistente demanda judicial individual anterior entre as partes.

Portanto, considerando que à época da celebração do acordo inexistia, nesta
Corte, litígio individual entre o transigente e a UNIÃO, prescindível a homologação

judicial para sua validade no âmbito desta execução.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR À MP 2.169/2001.
AUSÊNCIA DE DEMANDA INDIVIDUAL ANTERIOR. HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL E PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO DESNECESSÁRIAS.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR FICHAS FINANCEIRAS.

1. Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.

2. Os arts. 741, VI, do CPC e 46 da Lei n.º 8.112/90 não foram prequestionados, o
que atrai a incidência da Súmula 282/STF.

3. A transação administrativa celebrada anteriormente à edição da MP n.º
2.169/2001, como na hipótese dos autos, prescinde da participação de advogado
e de homologação judicial para sua validade, desde que ausente à época
demanda judicial individual entre o servidor e a Administração Pública .

4. Legítima a comprovação do acordo relativo ao reajuste de 28,86% mediante a
apresentação das fichas financeiras, conforme previsto no artigo 332 do CPC 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 219.166/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. TRANSAÇÃO CELEBRADA ANTES DA
EDIÇÃO DA MP N. 2.169/2001. DESNECESSIDADE. FICHAS FINANCEIRAS.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO.
PRECEDENTES.

1. 'As fichas financeiras colacionadas pela administração constituem provas legítimas
para a comprovação do pagamento das parcelas devidas a título do reajuste de
28,86%, a teor do disposto no art. 332 do Código de Processo Civil' - AgRg no REsp
1.011.767/RS, Ministra Laurita Vaz, DJe de 4.5.2009.

2. Desnecessária a homologação de acordos firmados em data anterior à edição da
MP n. 2.169/2001, nas hipóteses em que tenham sido celebrados quando inexistente
demanda judicial anterior entre as partes, como no caso de posterior execução
individual de título judicial oriundo de ação coletiva. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.227.737/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda
Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 26/4/2012.)

Portanto, para os casos em que houver comprovação de pagamento da
vantagem administrativa, não é possível que o beneficiário execute crédito já satisfeito
administrativamente. Em outras palavras, eventuais questionamentos em face das
cláusulas do acordo deveriam ter sido arguidos em ação própria, não sendo possível
simplesmente desconsiderar a transação celebrada.

Nesse contexto, considerando que o objeto do acordo é o mesmo desta

execução, compreendendo um período de abrangência maior, e que houve renúncia

expressa a pagamento decorrente de decisão judicial versando sobre o mesmo título,

recebo os embargos de declaração como simples petição para reconhecer que nada mais é

devido aos substituídos que comprovadamente aderiram ao mencionado acordo , desde

que haja comprovação do pagamento integral , sob pena de enriquecimento sem causa.

Passo, agora , a apreciar os critérios de cálculo impugnados pela UNIÃO.

DA TAXA DE JUROS DE MORA

Em análise dos cálculos de fls. 724-752, observa-se que a CEJU, em respeito à
previsão contida na MP n. 2.180-45/2001, computou os juros de mora na forma pro rata
die , fazendo incidir o percentual de 1% até 26/8/2001, e, após, 0,5% ao mês ou 70% da
Selic, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, observada a Lei n. 11.960/2009.

Portanto, por estar em conformidade com a legislação e com o entendimento
jurisprudencial desta Corte, entendo corretos os valores apurados pela Coordenadoria de
Processamento de Feitos em Execução Judicial e afasto a insurgência da UNIÃO no
tocante à taxa de juros de mora.

Ante o exposto, reconheço que nada mais é devido a EURIDES PEREIRA
OLIVEIRA, tendo em vista que restou comprovado o pagamento do valor integral
acordado, realizado em maio e dezembro dos anos de 1999 a 2005, consoante fichas
financeiras de fls. 801-818. Retifique-se a autuação para excluir a mencionada
substituída.

Em relação aos demais, homologo os cálculos de fls. 740-752. Expeçam-se as
requisições de pagamento de valor suplementar, com destaque de honorários
advocatícios, se for o caso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2022.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Presidente da Seção

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Retirado da página 2863 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão