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Movimentações Ano de 2020
01/04/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução em mandado de segurança em cujos autos já
foram expedidos todos os requisitórios de pagamento (fl. 306), exceto em
relação a GRACIETE FERREIRA DA CRUZ, por divergência de nome.
Há diversos pedidos de habilitação pendentes de apreciação.
Petições n. 00444675/2016 (fls. 312-335) e n. 00102759/2018 (fls.
362-313): os herdeiros de FRIDA WILKE ALVES requerem habilitação e
levantamento do crédito relativo ao PRC 3623. Juntaram procuração,
documentos pessoais, certidão de óbito e escritura pública de sobrepartilha
relacionando o crédito requisitado nestes autos (fls. 364-312).
Petição n. 00365199/2018 (fls. 316-402): os herdeiros de IRIA
MUDADO MALETTA requerem habilitação e a expedição de ofício à Caixa
Econômica Federal, a fim de que lhes seja disponibilizado o valor relativo à
RPV 2611. Juntaram procuração, documentos pessoais, certidão de óbito e
formal de sobrepartilha que não relaciona o bem decorrente desta execução.
Petição n. 00059101/2020 (fls. 404-409): a exequente informa que em
virtude do falecimento de GUÍDO DORNAS SOBRINHO, beneficiário da RPV
2611, foi iniciado processo de inventário na justiça estadual e, tendo sido
expedido alvará de levantamento por aquele juízo, a Caixa Econômica Federal
se negou a dar cumprimento. Requer seja determinada a liberação do crédito
depositado.
Mediante as Petições n. 00401382/2016 (fl. 308), n. 00436191/2016
(fls. 309-310) e n. 00418052/2016 (fl. 338), o INSS requer a suspensão das
RPVs expedidas em nome das pensionistas até que haja a desistência da
execução promovida pelos respectivos instituidores de pensão.
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do
processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à
definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que
deve ser discutido no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao
final, não receberão os bens objeto do processo, em decorrência da
formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação de herdeiros não
decorre que tais herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos,
tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de
inventariança ou do formal/certidão de partilha , nos termos do art. 655 do
Código de Processo Civil, ou da escritura pública de inventário e partilha ,
prevista na Lei n. 11.441/2001 c/c com o art. 610, § 1°, do CPC. Em qualquer
caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o
crédito que se pretende levantar .
Passo ao exame das petições individualmente.
a) Com relação aos pedidos formulados pelos herdeiros de FRIDA
WILKE ALVE, defiro as habilitações pretendidas e determino seja
transferido o valor do PRC 3623 para novas contas a serem abertas em
nome dos herdeiros de acordo com as cotas informadas na escritura pública
de sobrepartilha de fls. 362-373 (art. 610, § 1°, do CPC).
b) No tocante aos pedidos dos herdeiros de IRIA MUDADO MALETTA,
defiro a habilitação pretendida e indefiro a expedição de alvará judicial, uma vez que não
há indicação de cota parte e nem comprovação de que o crédito requisitado na RPV 2617
tenha sido objeto do plano de partilha homologado por sentença. Ressalto que eventual
novo pedido com apresentação da documentação necessária deve ser apresentado
no bojo da requisição de pagamento .
c) Quanto ao crédito de GUÍDO DORNAS SOBRINHO, defiro o pedido e
determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para cumprimento do alvará
expedido pela 1 a Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte.
Indefiro os pedidos formulados pelo INSS às fls. 308 e 338, tendo em vista que
na execução de registro n. 2007/0261184-7 já foi homologada a desistência dos
instituidores de pensão de ILZA SOARES LACERDA e ILKA PEREIRA COSTA.
Quanto ao pedido de fls. 309-310, considerando que até o momento não foi
protocolado qualquer pedido de desistência do instituidor de HERCULINA ALVES
LOPES, Thales Ferreira Lima, na execução de registro n. 2007/0261111-5, defiro o
pedido do INSS e determino a suspensão da RPV 2612 .
Intime-se a parte exequente para que regularize a inconsistência
apontada pela CEJU à fl. 306 em relação ao nome de GRACIETE FERREIRA
DA CRUZ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2020.
Ministro NEFI CORDEIRO
Presidente da Seção
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