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Movimentações 2022 2020
02/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto contra Acórdão proferido no
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, com o seguinte resumo de
ementa:
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO DÉBITO RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO QUITADO PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO
DA UFPE
I - Apelações em face de Sentença que julgou Procedente a Pretensão para " condenar
a Universidade Federal de Pernambuco a pagar ao Autor José Maria Bezerra Silva, as
parcelas atrasadas da progressão funcional correspondentes ao período de 20/12/2007 até
dezembro de 2013, estando prescritas as parcelas correspondentes ao período de 20/12/2007
até fevereiro de 2008; ao Autor Fernando da Fonseca de Souza, os atrasados
correspondentes ao período de outubro de 2009 até dezembro de 2014; e ao Autor Paulo
Marcondes Ferreira Soares, os atrasados correspondentes ao período de julho de 2008 até
dezembro de 2014, estando prescritas as parcelas correspondentes ao período de julho de
2008 até 17/11/2009. Sobre os créditos devidos, deverá incidir correção monetária de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Outrossim, condeno a UFPE ao
pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º e §3º e respectivos incisos do Código de
Processo Civil, a ser aplicado conforme o valor que será apurado na fase executiva."
II - O reconhecimento administrativo do débito implica a renúncia à Prescrição,
interrompendo-a, segundo vasta Jurisprudência sobre a matéria citada nas razões recursais
dos Autores, de modo que a Sentença deverá ser reformada neste aspecto.
III - A ausência de previsão de Pagamento e a inércia da Administração Pùblica em
proceder à satisfação da Obrigação de Pagar autorizam a postulação judicial, cujo
Pagamento far-se-á por meio de um dos mecanismos existentes (Requisição de Pequeno
Valor ou Precatório), conforme o valor devido.
IV - A Correção Monetária e os Juros de Mora ajustam-se ao que julgado no Recurso
Extraordinário nº870.947, sob a forma de Repercussão Geral, no qual o Supremo Tribunal
Federal estabeleceu duas Teses Jurídicas.
V - Provimento da Apelação dos Autores para afastar a Prescrição. Desprovimento da
Apelação da UFPE.
O recurso foi admitido na origem e vieram os autos ao Superior Tribunal de
Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis
para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do
art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.)
Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando
em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à
conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do
STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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