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Movimentações 2024 2020
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO
CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
12/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o
fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HELIO MASSAO KAWAWO,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, apresentado em face do acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 623-624):
"PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. RESULTADO SUPERAVITÁRIO (ANOS
DE 2007 A 2009). BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). PLANO 1.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃOAFASTADA. REVERSÃO DE VALORES
EM FAVOR DO PATROCINADOR (BANCO DOBRASIL). POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO CGPC Nº 26/2008. PRINCÍPIO DA
PARIDADECONTRIBUTIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
CONFIRMADA.
1. O art. 75 da LC 109/01 prevê o prazo de prescrição quinquenal relativo às
prestações não pagas nem reclamadas à época própria, contados do efetivo
pagamento. Afasta-se a prejudicial de prescrição suscitada em contrarrazões,
uma vez verificado que a demanda foi proposta dentro do prazo de cinco anos
da data do recebimento pelo autor do benefício especial.
2. Nos termos do art. 20 da LC 109/2001, o resultado superavitário dos
planos de benefícios das entidades de previdência privada, obtido ao final de
cada exercício, será destinado à constituição de uma "reserva de
contingência", para garantia do pagamento dos benefícios, até o limite de
vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas. Uma vez
constituída a reserva de contingência, os valores excedentes formarão a
denominada "reserva especial para revisão do plano de benefícios.
3. É devida a transferência à instituição patrocinadora de valores existentes
na reserva especial, resultado do superávit apurado em determinado período,
com base no art. 15 da Resolução nº 26/2008, elaborada pelo Conselho de
Gestão de Previdência Privada (CGCP), órgão legitimado a disciplinar
matéria, pois responsável pela regulação e pela fiscalização das entidades de
previdência complementar, conforme artigo 74 da Lei Complementar 109/01
e 13 da Lei 12.154/09.
4. O artigo 202, § 3º, da CF prevê a regra da paridade contributiva nas
situações em que a entidade de previdência privada recebe recursos de
entidade pública (União, Estado, Distrito Federal, Município, ou por
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia
mista), patrocinadoras dos planos de benefícios.
5. Se a entidade patrocinadora arca, em igual proporção, para constituição
do fundo de reserva do participante, faz jus também à percepção do resultado
positivo apurado em determinado período, correspondente à diferença entre
os ativos - contribuições e ganhos obtidos com aplicações financeiras - e as
obrigações estimadas para cobrir as despesas do plano.
6. Possíveis falhas procedimentais na alteração do regulamento do plano de
benefício não teriam o condão de ensejar a procedência do pedido inicial de
restituição ao autor dos valores repassados ao Banco do Brasil, pois, em tais
situações, os valores não seriam destinados aos participantes; e sim
retornariam ao fundo de reserva especial administrado pela PREVI.
7. Prejudicial de prescrição afastada. Recurso desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 653-658).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 661-698), a parte recorrente aponta violação dos
arts. 19, caput, 20, caput e §§ 1°, 2°, e 3°, e 21, §3°,todos da Lei Complementar 109/2001.
Sustenta, em síntese, que é ilegal o repasse pela PREVI ao BANCO DO BRASIL
S/A (patrocinador) do superávit acumulado nos anos de 2007 a 2009, pois, segundo afirma,
somente os participantes e os beneficiários do plano fazem jus à percepção dos rendimentos.
Contrarrazões às fls. 738-787.
O recurso especial foi admitido na origem e os autos subiram a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
No caso, o Tribunal de origem decidiu que, nos termos da Resolução CGP nº 26, de
29/9/2008, é possível repassar parte do valor superavitário da reserva especial ao ente
patrocinador, como se depreende do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 628-634):
"Em síntese, o autor/apelante defende a ilegalidade do repasse pela PREVI ao
BANCO DO BRASIL S/A (patrocinador) do superávit acumulado nos anos de
2007 a 2009, pois, segundo afirma, somente os participantes e os
beneficiários do plano fazem jus à percepção dos rendimentos.
Sem razão, contudo.
A compreensão da matéria perpassa pela análise do art. 20 da Lei
Complementar 109, de 29/5/2001, que ora transcrevo:
Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades
fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares
relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de
contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por
cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será
constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos
determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições,
deverá ser levada em consideração a ,proporção existente entre as
contribuições dos patrocinadores e dos participantes inclusive dos assistidos
(grifo nosso).
Nos termos da legislação sob enfoque, o resultado superavitário dos planos
de benefícios das entidades de previdência privada, obtido ao final de cada
exercício, será destinado à constituição de uma "reserva de contingência",
para garantia do pagamento dos benefícios, até o limite de vinte e cinco por
cento do valor das reservas matemáticas.
Prevê a norma que, uma vez constituída a reserva de contingência, os valores
excedentes formarão a denominada "reserva especial para revisão do plano
de benefícios", sendo que a não utilização dessa reserva especial por três
exercícios consecutivos importará na revisão obrigatória do plano de da
entidade, oportunidade em que serão identificadas as causas que deram
origem superávit, procedendo-se ao ajuste necessário no respectivo plano de
benefício (vide art. 9º da Resolução CGP nº 26, de 29/9/2008).
Nos moldes do § 3º também do art. 20, da Lei Complementar 109/2001, se a
revisão do benefício importar em redução de contribuições, será levada em
consideração a proporção paga pelo patrocinador.
Quanto à destinação do valor correspondente ao referido superávit, que
compôs a "reserva especial para revisão do plano de benefícios", a Resolução
nº 26, de 29/8/2008, elaborada pelo Conselho de Gestão de Previdência
Privada (CGCP), disciplina a matéria, nos seguintes termos:
Art. 15. Para a destinação da reserva especial, deverão ser identificados
quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao
patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em
que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas
nesse período.
[...]
Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente
para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por
maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e
condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação
aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16,
as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:
I - redução parcial de contribuições;
II - redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante
equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou
III - melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada
aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador.
Parágrafo único. Caso as formas previstas nos incisos I e II não alcancem os
assistidos, a EFPC poderá promover a melhoria dos benefícios dos assistidos
prevista no inciso III simultaneamente com aquelas formas (grifo nosso).
Definiu-se, pois, por meio da mencionada resolução, que a reserva especial
será destinada aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador,
de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a sua
constituição.
Amparo legal do repasse do superavit
Na situação concreta, verifica-se que o Plano de Benefícios 1, ao qual
pertence o autor, apresentou resultado superavitário, importando na
constituição da reserva especial a que alude o § 2º do art. 20 da Lei
Complementar 109/2001 para revisão obrigatória do benefício.
De acordo com o Parecer atuarial de ID 9437667, o superávit decorreu da
"rentabilidade obtida na aplicação dos ativos de investimentos, ficando
significativamente superior à meta atuarial".
Assim, como não foi utilizado o fundo de reserva especial pelo período de
três anos (2007, 2008 e 2009),a PREVI realizou a revisão obrigatória do
plano e promoveu a devida destinação aos valores que excederam às
expectativas atuariais (superávit).
[...]
Diversamente do defendido pelo autor, a transferência de valores à
instituição patrocinadora é devida, notadamente porque amparada no art. 15
da Resolução nº 26/2008, transcrita anteriormente, elaborada pelo Conselho
de Gestão de Previdência Privada (CGCP), , pois órgão legitimado a
disciplinar matéria responsável pela regulação e pela fiscalização das
entidades de previdência complementar, conforme disposto no artigo 74 da
Lei Complementar 109/01 e 13 da Lei 12.154/09, verbis:
"Art. 74. Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5 desta Lei
Complementar, oas funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador
serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por
intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência
Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar
(SPC), relativamente às entidades e pelo Ministério da Fazenda, por
intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados fechadas,(CNSP) e
da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em relação,
respectivamente, à regulação e fiscalização das entidades abertas."
[...]
Melhor explicando, dentre as formas previstas na Resolução CGPC nº
26/2008 para a utilização da reserva especial, encontra-se a "melhoria de
benefícios", que será feita mediante o pagamento de benefício especial
temporário (art. 20, III e art. 24, caput), e a reversão de valores de forma
parcelada.
Cuida-se, pois, de pagamentos distintos, que não se confundem. Embora
oriundos do mesmo fundo(reserva especial para revisão do plano de
benefícios - art. 20, § 2º, da Lei Complementar 109/2001),que, por sua vez
foi formado com o superávit acumulado, o Benefício Especial Temporário
(BET) tem natureza de benefício previdenciário; enquanto os valores
destinados ao patrocinador decorrem da reversão, prevista no art. 25 da
Resolução CGCP nº 26/2008. " (Sem grifo no original).
Com efeito, a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do recurso repetitivo REsp 1.564.070/MG, destacou que o superávit pode ser
utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade
previdenciária, com anuência da Superintendência Nacional de Previdência Complementar -
PREVIC.
Dentro desse contexto, é possível reverter os valores do superávit da reserva especial
em favor do patrocinador, de modo que não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da Resolução MPS/CGPC n° 26/08, regularmente editada pela autoridade
competente.
A propósito, confira-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. FORMA DE
UTILIZAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA DE MODO
ALHEIO À PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO E DO
ÓRGÃO PÚBLICO FISCALIZADOR. MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE.
REVERSÃO AO PATROCINADOR. RESOLUÇÃO MPS/CGCP 26/08.
VALIDADE.
1. "Nos termos dos artigos 26 e 27 da Resolução 30 do Conselho Nacional
de Previdência Complementar, de 10 de outubro de 2018, bem como da Lei
Complementar 109/2001, não há vedação para que a Resolução MPS/CGPC
26/2008 preveja a reversão da reserva especial aos participantes, assistidos e
ao patrocinador, sendo incabível a pretensão de revisão unilateral do plano
de benefícios pelo participante, que é condicionada à apreciação e
aprovação do órgão fiscalizador, a Superintendência Nacional de
Previdência Complementar - PREVIC" (AgInt no REsp 1.874.908/DF,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
1º.3.2021, DJe 4.3.2021). Precedente da Terceira Turma que conduz à
mesma exegese: AgInt no REsp 1.730.335/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, julgado em 17.2.2020, DJe 19.2.2020.
2. Correta aplicação da Súmula 168/STJ: "Não cabem Embargos de
Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
3. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EREsp n. 1.885.360/DF, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022 - sem
grifo no original).
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. RESULTADO
SUPERAVITÁRIO. REVERSÃO AO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA
ATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
1. Ação de cobrança, em que se discute a reversão ao órgão patrocinador de
previdência privada complementar fechada dos valores de superávit.
2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas,
não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de
divergência.
3. A jurisprudência atual das Turmas de Direito Privado do STJ é no
sentido da possibilidade de reversão de valores do superávit em favor do
patrocinador, como na espécie em julgamento. Precedentes.
4. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula 168/STJ).
5. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EREsp n. 1.915.394/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI ,
Segunda Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022 - sem grifo no
original).
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACÓRDÃOS EMBARGADOS
E PARADIGMA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. NÃO
COMPROVAÇÃO. PLANO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SUPERÁVITS
SUCESSIVOS. RESERVA ESPECIAL. REVERSÃO. PARTICIPANTES E
PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO. ÓRGÃO
FISCALIZADOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA Nº 168/STJ.
1. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impõe a
inadmissão dos embargos de divergência. Nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o cabimento dos embargos de divergência
restringe-se às hipóteses em que restar configurada a diversidade de
tratamento jurídico aplicado por esta Corte Superior a situações fáticas
semelhantes.
2. Na revisão de plano previdenciário superavitário, é possível a reversão da
reserva especial tanto aos participantes e assistidos quanto ao patrocinador,
sendo inviável a pretensão de revisão unilateral do plano de benefícios pelo
próprio participante, visto que é condicionada à apreciação e
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?