Informações do processo 2020/0059025-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1678185
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/04/2020 a 06/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

06/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
QUE NÃO FORAM CONHECIDOS PELA CORTE DE
ORIGEM. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
INTEMPESTIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM NÃO VINCULA O STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".

2. No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em
1°/3/2018 (quinta-feira), tendo iniciado a fluência do lapso temporal de quinze dias
úteis em 2/3/2018 (sexta-feira). Desse modo, o prazo se escoou em 23/3/2018, mas o
agravo em recurso especial foi interposto apenas no dia 29/11/2018, porquanto
intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos
art. 183, do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, §5°, 1.029, e 219,
caput, todos do Código
de Processo Civil, não tendo sido comprovado a ocorrência de suspensão dos prazos
processuais na Corte de origem.

3. Conforme orientação firmada na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o
agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega
seguimento a recurso especial. Assim, a oposição de embargos de declaração, de
regra, não interrompe o prazo para a sua interposição, “salvo se a decisão for
manifestamente genérica ou deficitária que sequer possibilite a compreensão dos
argumentos utilizados para inadmitir o recurso especial, o que não ocorreu na
espécie." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.240.641/rO, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018). Na espécie, a decisão que inadmitiu o
recurso especial não se enquadra na mencionada exceção, porquanto proferida de
forma clara e fundamentada, não havendo que falar em cabimento de Embargos de
Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso.

4. "O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, por isso, a decisão
proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, que tem competência
plena para verificar, novamente, o preenchimento dos pressupostos recursais."
(AgInt no REsp 1.605.431/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
4/2/2019)

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5 a Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 29 de março de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 15886 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão