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10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1268/1271.:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial no qual pelo SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da
Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO assim ementado (fls. 864/865):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESERÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 20. RE 565.160. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS
GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO.
1. A Turma tem entendido, considerando a jurisprudência do STJ, que
não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário nas
ações em que se discute a legitimidade das contribuições devidas aos
terceiros. 2. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu
quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
3. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a
legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser
analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte. 4. Não
incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
5. Incide contribuição previdenciária sobre adicional de horas extras,
salário maternidade, férias usufruídas 6. Os pagamentos indevidos, inclusive
vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05,
poderão ser restituídos ou compensados, nos termos do pedido, atualizados
pela taxa SELIC, na forma disciplinada pelo art. 89, caput e §4º da Lei
8.212/91.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 947/948).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega:
(1) violação dos arts. 116, 1.005 e 1.007, § 2º, do Código de Processo
Civil (CPC);
(2) a pena de deserção somente deve ser declarada após transcorrido
o prazo da intimação para o recolhimento das custas; e
(3) "é aplicável ao caso o aproveitamento do recurso interposto por
qualquer dos litisconsortes, ainda mais no caso de ser reconhecida a
ilegitimidade de um deles, sendo esse, também, o interesse da ora
recorrente " (fl. 930).
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.115/1.122).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Relativamente à declaração da deserção do recurso de apelação, observo
que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de
recolhimento do preparo no momento de interposição do recurso implica a aplicação da
pena de deserção, nos termos do art. 511 do CPC/1973, vigente à época da
interposição do apelo do SEBRAE, sendo necessária a intimação para a
complementação apenas no caso de recolhimento em valor insuficiente.
A propósito, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE
JUNTADA SIMULTÂNEA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS
CUSTAS RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE A JUNTADA DA GRU,
ADEMAIS, FOI INTEMPESTIVA.
[...]
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, ocorre a preclusão
consumativa quando a parte interessada não apresenta, concomitantemente,
ambos os documentos (prova de quitação e GRU), sendo que a intimação
para complementação do preparo ocorre apenas nos casos de recolhimento
a menor, situação inconfundível com a dos autos. Precedentes do STJ: AgInt
no AREsp 1.021.320/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.8.2017; AgInt no
AREsp 1.091.318/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.9.2017.
4.[...]
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.843.053/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
[...]
3. O entendimento do Tribunal a quo é de que deveria a parte
apresentar o recurso desde logo acompanhado dos comprovantes de
recolhimento do preparo, e de que, na vigência do CPC/73, não seria o caso
de abrir oportunidade à parte para sanar o vício. Tal orientação encontra-se
de acordo com a jurisprudência do STJ.
4. Portanto, conforme constou nos precedentes acima, a hipótese de
ausência de juntada da guia de recolhimento, como no caso dos autos, não
equivale à hipótese de pagamento insuficiente, de forma que não se aplica,
aqui, a intimação para recolhimento.
5. É firme no STJ a jurisprudência de que só cabe a concessão de
prazo para a complementação de preparo quando este foi efetuado
insuficientemente, sendo incabível a aplicação do § 2º do art. 511 do CPC
quando não houver recolhimento algum.
[...].
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial
somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 1.592.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE PREPARO. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO
PREVISTA NO ART. 18, DA LEI 7.347/85. DESERÇÃO CARACTERIZADA.
TABELIÃO SUBSTITUTO DE SERVENTIA CARTORIAL. INGRESSO SEM
CONCURSO PÚBLICO. PLEITO PELA PERMANÊNCIA NO CARGO COM
BASE NO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. VACÂNCIA
DO CARGO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Por outro lado, nos termos do art. 511 do CPC, a comprovação de
recolhimento de preparo concomitante à interposição do recurso é regra
geral, e apenas comporta exceção quando expressamente prevista em lei.
Assim, ainda que se trate de quantia insignificante, cabe à parte recorrente
comprovar o seu recolhimento ou apresentar justificativa razoável, a fim de
se relevar a deserção, o que não se verificou na hipótese dos autos.
[...]
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.225.110/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
Logo, não há censura a se fazer ao acórdão recorrido no ponto em que
declarou deserta a apelação sem a comprovação simultânea do respectivo preparo.
Quanto ao aproveitamento dos recursos interpostos pelos
demais litisconsortes com a finalidade de reconhecer a ilegitimidade da parte
recorrente, verifico que os arts. 116 e 1.005 do CPC de 2015 não foram apreciados
pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo
de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do
recurso impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração.
Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por
violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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