Informações do processo 2020/0054410-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1675312
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/04/2020 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

18/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
PRECLUSÃO CONTRA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE SE
SOBREPOR À DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A PONTO CENTRAL DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que
implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento
sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por
conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm.
211/STJ).

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n°
283/STF. Aplicação analógica.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de dezembro de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


Retirado da página 22323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 16975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG
D contra r. decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em
face de v. acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
assim ementado (fl. 86-87):

“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONTRA COISA
JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTO CAPAZ DE SE SOBREPOR À DECISÃO RECORRIDA. 1.
Segundo a exegese do artigo 1.001 do CPC, são irrecorríveis os
despachos de mero expediente, que visam apenas dar impulso oficial ao
processo e nào possuem carga de lesividade à parte. 2. É acepção da
preclusão temporal a disposição prevista na legislação processual civil no
sentido de que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou
emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial,
ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa
causa. Na hipótese de ter a parte deixado de se insurgir contra decisão
que determinou a constituição de capital em sede de liquidação de
sentença, deve ser aplicado o instituto da preclusão, com a conseqüente
estabilização do ato judicial. 3. Não afronta a coisa julgada a determinação
de constituição de capital para cumprimento da obrigação de prestar
alimentos vitalícios, realizada no bojo do procedimento liquidatório, a
despeito de ter sido a providência dispensada na fase de conhecimento,
porquanto trata-se de medida afeta à fase executiva do processo, podendo
o julgador dela se valer, diante da cláusula geral de efetividade das
decisões judiciais prevista no artigo 139, IV do Código de Processo Civil. 4.
Estando o ato agravado devidamente justificado e, inexistindo no agravo
interno fundamentos capazes de se sobrepor ao que restou decidido, não
há como ser provida a irresignação. Agravo interno conhecido e
desprovido. Decisão monocrática mantida.

Nas razões do recurso especial (art. 105, III, alínea “a", da CF), apontou a
parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 337, §5°, 485, §3°, 487, II, 505 do CPC,
argumentando, em síntese, que: (1) a demanda indenizatória encerrou sua fase de

conhecimento condenando a agravante e formando um título, cujo crédito contempla
um valor de R$1.615.647,28 em depósito em prol do agravado, além de ser devido um
pensionamento vitalício; (2) o juízo de Primeiro Grau determinou, então, a constituição
de capital para o pagamento das pensões mensais vitalícias devidas ao agravado em
franca violação ao título executivo judicial transitado em julgado, que dispensou
expressamente a constituição de capital com fundamento na notória idoneidade
financeira da agravante; (3) a agravante resistiu à determinação, oferecendo incluir o
nome do agravado em folha de pagamento para atender aos pagamentos,
demonstrando sua boa-fé em adimplir o pagamento devido; (4) sem sucesso, a
devedora interpôs agravo de instrumento, o qual não foi provido pelo Tribunal de
origem sob o fundamento da preclusão do direito de resistir à determinação; (5) não se
opera a preclusão quanto a matérias de ordem pública como no caso da violação da
coisa julgada; (6) a matéria já foi decidida nos autos, não podendo ser mantida a
decisão das instâncias ordinárias.

Contrarrazões ao recurso especial constam de fls. (fls. 138-145).

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (fls. 145-
146).

Contra aludida decisão, a recorrente interpõe o agravo (fls. 151-157).

Contraminuta ao agravo consta de fls. 162-168.

É o relatório.

DECIDO.

2. Cinge-se a matéria do agravo ao inconformismo da agravante em razão
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto, pronunciada pelo
Tribunal de origem pela incidência da Súmula 284 do STF, apontada, sobretudo, a
ausência de indicação de suposto dispositivo de lei violado.

Nas razões do recurso especial, apontou a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts. 337, §5°, 485, §3°, 487, II, 505 do CPC, argumentando, em síntese,
que: (1) a demanda indenizatória encerrou sua fase de conhecimento condenando a
agravante e formando um título, cujo crédito contempla um valor de R$1.615.647,28 em
depósito em prol do agravado, além de ser devido um pensionamento vitalício; (2) o
juízo de Primeiro Grau determinou, então, a constituição de capital para o pagamento
das pensões mensais vitalícias devidas ao agravado em franca violação ao título
executivo judicial transitado em julgado, que dispensou expressamente a constituição
de capital com fundamento na notória idoneidade financeira da agravante; (3) a
agravante resistiu à determinação, oferecendo incluir o nome do agravado em folha de
pagamento para atender aos pagamentos, demonstrando sua boa-fé em adimplir o
pagamento devido; (4) sem sucesso, a devedora interpôs agravo de instrumento, o
qual não foi provido pelo Tribunal de origem sob o fundamento da preclusão do direito
de resistir à determinação; (5) não se opera a preclusão quanto a matérias de ordem
pública como no caso da violação da coisa julgada; (6) a matéria já foi decidida nos
autos, não podendo ser mantida a decisão das instâncias ordinárias.

De outra parte, denota-se da leitura dos autos que o objeto do agravo de
instrumento foi julgado nos seguintes termos (fls. 88-90):

“Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 14) interposto por
CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIAS S/A. contra a decisão monocrática
(mov. 14) proferida no bojo no agravo de instrumento interposto contra
MANOEL RODRIGUES DE SOUZA, que não conheceu do recurso por
ausência de regularidade formal, consubstanciada no não cabimento do
instrumento recursal. A insurgência funda-se basicamente na alegação de
incorreção da decisão monocrática, já que não há que se falar em
ausência de cunho decisório no despacho que determinou a constituição

de capital uma vez que contrariou matéria já superada nos autos, não se
podendo admitir nova rediscussão. Não se pode olvidar, porém, que não
cuidou a agravante de trazer qualquer elemento que pudesse se sobrepor
às considerações constantes do decisum agravado, restando evidente que
o presente agravo tem tão somente o intento de tentar reverter o que já
fora anteriormente decidido. Naquela oportunidade já foi devidamente
explicitado que "em realidade, o despacho agravado, que determina a
intimação do agravante para promover a constituição de capital necessário
para pagamento da indenização devida ao autor, trata-se de providência
sem qualquer cunho decisório, com via de impulsionar o feito, tendo em
vista que reflete apenas a determinação de cumprimento de decisão
anterior (mov. 3, arq. 170), lançada em 17 de fevereiro de 2016." A
decisão recorrida ainda esclareceu a sequência de atos processuais
que culminaram na preclusão da matéria ora questionada, senão
vejamos: "Anota-se, inclusive, que a CELG apresentou agravo de
instrumento (doc. 181 - evento 03 dos autos de origem) em face da
decisão cujo trecho foi acima reproduzido, entretanto, não questionou
a determinação de constituição de capital para pagamento das
pensões vincendas. De outra banda, o magistrado a quo proferiu o
despacho constante do evento 23 dos autos de origem, onde outra
vez determinou a intimação da agravante para constituição de capital
para pagamento das parcelas vincendas, cuja decisão não objeto de
qualquer recurso. Observa-se, inclusive, que através do evento 24 dos
autos de origem, na data de 13/03/2019 foi extratada a intimação da
agravante em face do despacho constante do evento 23 (que
novamente determinou a constituição de capital para pagamento das
parcelas vincendas), tendo o mesmo sido publicado em 02 dias úteis
seguintes, ou seja, em 15/03/2019. Desta feita, a agravante CELG
também não apresentou agravo em face do despacho constante do
evento 23, que novamente determinou a constituição de capital para
pagamento das parcelas vincendas. Contudo, em razão da inércia da
agravante CELG, o juiz singular proferiu o despacho ora agravado
(mov. 58 dos autos de origem), onde novamente determinou a
intimação da agravante para constituição de capital para pagamento
das parcelas vincendas. Assim, apesar do agravo de instrumento ter
sido apresentado em face do despacho constante do evento 58, várias
outras decisões anteriores foram proferidas determinando que a
agravante constituísse o capital necessário para pagamento das
pensões vincendas, cujas determinações foram descumpridas, não
tendo havido apresentação de qualquer recurso para discussão da
determinação em questão. Portanto, a decisão que determinou a
constituição de capital para pagamento das pensões vincendas já foi
atingida pela preclusão e, consequentemente, não pode ser
questionada através do presente agravo de instrumento, ainda mais
em face de despacho sem qualquer cunho decisório .". Não procede a
alegação de que não há que se falar em preclusão na apreciação de
matéria que afronte coisa julgada, em razão da natureza de ordem
pública, por ter constado expressamente a dispensa da constituição
de capital no julgamento da apelação manejada contra a sentença que
reconheceu a obrigação. Isto porque o acórdão que julgou a apelação
dispensou a constituição de capital amparada na idoneidade
financeira da apelada, àquela época, para solver a obrigação. Trata-se
de situação afeta à executividade da obrigação e não à obrigação
considerada em si mesma, razão pela qual o magistrado pode, na fase
de cumprimento de sentença, à vista da evidência de que a medida
seja mais eficaz, determiná-la, conforme mandamento legal de
efetividade das decisões judiciais, previsto no artigo 139 do Código
de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV -
determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem

judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária" Por outro lado, a ausência de insurgência oportuna,
quando da primeira decisão que determinou a constituição de capital
gera sim preclusão da matéria, com presunção de que a parte
concordou tacitamente com os termos do ato decisório, pois entender
o contrário seria afrontar a segurança jurídica que deve reger as
relações processuais. O comando legal da preclusão temporal encontra-
se materializado no artigo 223 do Código de Processo Civil, o qual dispõe:
"Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de
emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial,
ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa
causa.* Dessarte, devidamente evidenciada a preclusão temporal sobre a
questão originalmente suscitada nesta seara recursal e, não trazendo a
recorrente nenhum elemento que se sobreponha à fundamentação outrora
tecida, nada há que ser nela alterado. FACE AO EXPOSTO, conheço do
recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida nos moldes
em que proferida. É o voto."

3. A propósito, a citação acima demonstra que boa parte dos artigos de lei
invocados nas razões de recurso especial (arts. 337, §5°, 485, §3°, 487, II, do CPC)
não foram objeto de debate no acórdão recorrido.

Nesse sentido, para que se configure o prequestionamento a respeito de
matéria ventilada em recurso especial, há que se extrair do acórdão recorrido
pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão
de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

Desse modo, incide o Enunciado Sumular n° 211/STJ que orienta ser
inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a
quo.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. COISA JULGADA
E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LIMITAÇÃO DA
INCIDÊNCIA TEMPORAL DO REAJUSTE DE 3,17%. POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO ARBITRADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO
COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.

PRECEDENTES. [...]

2. Os artigos apontados como violados, e as teses sobre a existência de
violação à coisa julgada e julgamento extra petita, não merecem
conhecimento. Isso porque, a Corte de origem não realizou nenhuma
consideração sobre tais dispositivos, razão pela qual, quanto ao tema, o
recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do
prequestionamento. Incidência, portanto, da Súmula n. 211 do Superior
Tribunal de Justiça. [...]

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1225927/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011).

Com efeito, está evidenciado que o recurso especial não reúne condições
de admissibilidade para o conhecimento do mérito quanto aos referidos dispositivos por
incorrer no óbice do enunciado de súmula 211 do STJ.

4. Outrossim, quanto à violação ao art. 505 do CPC, para este dispositivo
está constituído o prequestionamento implícito, porque houve o debate efetivo da
matéria em Segundo Grau.

De todo modo, não se verifica nas razões de recurso especial a
impugnação específica das questões que fundamentaram o acórdão recorrido no
ponto. Especialmente, o acórdão descreveu que a agravante deixou precluir a
oportunidade para se opor à determinação do juízo. Mas, não apenas isso, o Tribunal
de origem também esclareceu que a constituição de capital em renda não foi vedada
na fase de conhecimento, como medida executiva, tal qual descreveu a agravante.

Na verdade, o Tribunal de origem anotou que o acórdão que decidiu a
apelação na fase de conhecimento dispensou a constituição de capital como item da
condenação em face da notória idoneidade financeira da agravante. Sublinhou o
Tribunal, então, que isso não retira a medida do cabedal de instrumentos de
executividade à disposição do Juízo do cumprimento de sentença para tornar efetiva a
obrigação de pagamento da pensão vitalícia devida pela agravante ao agravado. Para
dar suporte ao entendimento, o Tribunal de origem asseverou que o juízo executivo tem
a seu dispor todos os meios legalmente descritos para a satisfação do crédito, nos
termos do art. 139, IV, do CPC, sem que isso viole de qualquer modo a coisa julgada
ou os termos do título executivo formado.

Com aludidos elementos, a Tribunal de origem se arrimou na preclusão
da discussão possível sobre a matéria e negou provimento ao agravo de instrumento.

Por via de consequência, verifico que o v. acórdão recorrido está
assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e a agravante não
cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento
inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento
da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n° 283/STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de setembro de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado da página 3181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 17/06/2020 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 27/03/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão