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07/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
LEANDRO DOMINGOS SILVA agrava de decisão que inadmitiu o
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
na Apelação Criminal n. 0217334-11.2011.8.07.0001.
O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão pela prática do crime
tipificado no art. 288 do CP e a 3 anos e 4 meses de detenção, mais multa, pela
prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (22 vezes em
continuidade delitiva).
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 619 do
CPP, ao alegar que o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito de
questões relevantes suscitadas pela defesa.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local (fls. 8.873-8.878), o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
agravo em recurso especial (fls. 9.006-9.040).
Decido .
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
De plano, verifico a superveniente perda do interesse-utilidade deste
recurso especial , o que prejudica a análise do pedido.
O recorrente foi condenado a 1 ano de reclusão , pelo crime previsto no
art. 288 do CP; e a 2 anos de detenção (excluído o aumento em razão da
continuidade delitiva), pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993,
transitada em julgado a condenação para o Ministério Público.
No presente caso, o prazo prescricional é de 4 anos para todos os
delitos imputados, consoante art. 109, V, do CP.
Considerando que a sessão de julgamento do Tribunal de origem, que
julgou a apelação, ocorreu no dia 2/6/2017 (fl. 8.513), constato o transcurso de
lapso superior a 4 anos entre o aludido marco interruptivo e a presente data e, por
conseguinte, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a
posterior decretação da extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV,
do Código Penal.
À vista do exposto, por ser matéria de ordem pública, declaro extinta a
punibilidade dos crimes atribuídos a LEANDRO DOMINGOS SILVA no
Processo n. 0217334-11.2011.8.07.0001, ante o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva e, por consequência, julgo prejudicado o recurso interposto .
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal a quo, bem como ao Juízo de
primeiro grau, comunicando-lhes o teor desta decisão.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2025.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
07/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da
certidão de fls. e-STJ 13983:
DECISÃO
ANDERSON JOSE DA CUNHA agrava de decisão que inadmitiu o
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
na Apelação Criminal n. 0217334-11.2011.8.07.0001.
O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão pela prática do crime
tipificado no art. 288 do CP e a 3 anos e 4 meses de detenção, mais multa, pela
prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (22 vezes em
continuidade delitiva).
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 41,
157 e 395 do CPP, 44, 59 e 71 do CP; e negativa de vigência ao art. 386, III e VII
do CPP.
Sustentou que a prova carreada aos autos é insuficiente para amparar o
édito condenatório em relação aos crimes imputados ao acusado, sendo impositiva
a sua absolvição.
Alternativamente, alegou que devem ser reduzidas as reprimendas e
abrandado o regime prisional.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local (fls. 8.879-8.884), o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
agravo para desprover o recurso especial (fls. 9.006-9.040).
Decido .
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
De plano, verifico a superveniente perda do interesse-utilidade deste
recurso especial , o que prejudica a análise do pedido.
O recorrente foi condenado a 1 ano de reclusão , pelo crime previsto no
art. 288 do CP; e a 2 anos de detenção (excluído o aumento em razão da
continuidade delitiva), pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993,
transitada em julgado a condenação para o Ministério Público.
No presente caso, o prazo prescricional é de 4 anos para todos os
delitos imputados, consoante art. 109, V, do CP.
Considerando que a sessão de julgamento do Tribunal de origem, que
julgou a apelação, ocorreu no dia 2/6/2017 (fl. 8.513), constato o transcurso de
lapso superior a 4 anos entre o aludido marco interruptivo e a presente data e, por
conseguinte, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a
posterior decretação da extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV,
do Código Penal.
À vista do exposto, por ser matéria de ordem pública, declaro extinta a
punibilidade dos crimes atribuídos a ANDERSON JOSE DA CUNHA no
Processo n. 0217334-11.2011.8.07.0001, ante o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva e, por consequência, julgo prejudicado o recurso interposto
e a petição de fls. 9.062-9.065.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal a quo, bem como ao Juízo de
primeiro grau, comunicando-lhes o teor desta decisão.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2025.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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