Informações do processo 2020/0073587-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1685258
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/04/2020 a 07/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2022 2020

07/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

LEANDRO DOMINGOS SILVA agrava de decisão que inadmitiu o
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
na Apelação Criminal n. 0217334-11.2011.8.07.0001.

O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão pela prática do crime
tipificado no art. 288 do CP e a 3 anos e 4 meses de detenção, mais multa, pela
prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (22 vezes em
continuidade delitiva).

Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 619 do

CPP, ao alegar que o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito de
questões relevantes suscitadas pela defesa.

O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local (fls. 8.873-8.878), o que motivou a interposição deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
agravo em recurso especial (fls. 9.006-9.040).

Decido .

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.

De plano, verifico a superveniente perda do interesse-utilidade deste
recurso especial
, o que prejudica a análise do pedido.

O recorrente foi condenado a 1 ano de reclusão , pelo crime previsto no
art. 288 do CP; e a
2 anos de detenção (excluído o aumento em razão da
continuidade delitiva), pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993,
transitada em julgado a condenação para o Ministério Público.

No presente caso, o prazo prescricional é de 4 anos para todos os
delitos imputados, consoante art. 109, V, do CP.

Considerando que a sessão de julgamento do Tribunal de origem, que
julgou a apelação, ocorreu no dia
2/6/2017 (fl. 8.513), constato o transcurso de
lapso superior a 4 anos entre o aludido marco interruptivo e a presente data e, por
conseguinte, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a
posterior decretação da extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV,
do Código Penal.

À vista do exposto, por ser matéria de ordem pública, declaro extinta a
punibilidade
dos crimes atribuídos a LEANDRO DOMINGOS SILVA no
Processo n. 0217334-11.2011.8.07.0001, ante o
reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva
e, por consequência, julgo prejudicado o recurso interposto .

Oficie-se, com urgência, ao Tribunal a quo, bem como ao Juízo de

primeiro grau, comunicando-lhes o teor desta decisão.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2025.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 4688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da
certidão de fls. e-STJ 13983:


DECISÃO

ANDERSON JOSE DA CUNHA agrava de decisão que inadmitiu o
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
na Apelação Criminal n. 0217334-11.2011.8.07.0001.

O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão pela prática do crime
tipificado no art. 288 do CP e a 3 anos e 4 meses de detenção, mais multa, pela
prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (22 vezes em
continuidade delitiva).

Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 41,

157 e 395 do CPP, 44, 59 e 71 do CP; e negativa de vigência ao art. 386, III e VII
do CPP.

Sustentou que a prova carreada aos autos é insuficiente para amparar o
édito condenatório em relação aos crimes imputados ao acusado, sendo impositiva
a sua absolvição.

Alternativamente, alegou que devem ser reduzidas as reprimendas e
abrandado o regime prisional.

O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local (fls. 8.879-8.884), o que motivou a interposição deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
agravo para desprover o recurso especial (fls. 9.006-9.040).

Decido .

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.

De plano, verifico a superveniente perda do interesse-utilidade deste
recurso especial
, o que prejudica a análise do pedido.

O recorrente foi condenado a 1 ano de reclusão , pelo crime previsto no
art. 288 do CP; e a
2 anos de detenção (excluído o aumento em razão da
continuidade delitiva), pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993,
transitada em julgado a condenação para o Ministério Público.

No presente caso, o prazo prescricional é de 4 anos para todos os
delitos imputados, consoante art. 109, V, do CP.

Considerando que a sessão de julgamento do Tribunal de origem, que
julgou a apelação, ocorreu no dia
2/6/2017 (fl. 8.513), constato o transcurso de
lapso superior a 4 anos entre o aludido marco interruptivo e a presente data e, por
conseguinte, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a
posterior decretação da extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, IV,

do Código Penal.

À vista do exposto, por ser matéria de ordem pública, declaro extinta a
punibilidade
dos crimes atribuídos a ANDERSON JOSE DA CUNHA no
Processo n. 0217334-11.2011.8.07.0001, ante o
reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva
e, por consequência, julgo prejudicado o recurso interposto
e a petição de fls. 9.062-9.065.

Oficie-se, com urgência, ao Tribunal a quo, bem como ao Juízo de
primeiro grau, comunicando-lhes o teor desta decisão.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2025.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 6013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão