Informações do processo 2020/0065967-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1682083
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 03/04/2020 a 08/10/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • A V
  • Embargante
    • A A C R dos S
  • Embargante
    • M Y S de R P e C N L

Movimentações 2025 2024 2020

08/10/2025 Visualizar PDF

  • A V
  • A A C R dos S
  • M Y S de R P e C N L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2025 Visualizar PDF

  • A V
  • A A C R dos S
  • M Y S de R P e C N L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2025 Visualizar PDF

  • A V
  • A A C R dos S
  • M Y S de R P e C N L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECONSIDERAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. NOVO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 315/STJ.

1- A juntada do inteiro teor do acórdão paradigma é suficiente para comprovar, em
tese, a existência de divergência jurisprudencial, inviabilizando o indeferimento
liminar com base nesse fundamento.

2- 2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver
sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ,
cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.

3- Decisão unipessoal reconsiderada para indeferir liminarmente os embargos de
divergência por fundamentos distintos.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interno interposto por M.Y.S. DE R.P.E.C.N.L. e A.A.C.R.
DOS S. contra a decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos
de divergência.

Ação: constitutiva de rescisão contratual e condenatória de repetição do
indébito e danos morais ajuizada por A.V em face de M.Y.S. DE R.P.E.C.N.L. e A.A.C.R.
DOS S.

Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar rescindido
o contrato de compra e venda estipulado entre as partes, condenando-se os réus a
devolver o valor de RS 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).

Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por M.Y.S. DE R.P.E.C.
N.L. e A.A.C.R. DOS S. apenas para reduzir o valor dos honorários sucumbenciais
arbitrados na origem, nos termos da seguinte ementa:

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato de compra e venda. Aquisição de
embarcação, motores, itens de série e acessórios. Descumprimento do prazo de
entrega e instalação. Ajuizamento da Ação contra a Empresa contratada e seu
fiador. SENTENÇA de parcial procedência para declarar a rescisão do contrato e
condenar os requeridos, de forma solidária, a restituir o valor pago na soma de R$
290.000,00, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de
um por cento (1%) a contar da citação, e também para condenar os requeridos, de
forma solidária, a pagar multa contratual de cinco por cento (5%) sobre o valor do
negócio, com correção monetária e juros moratórios, verbas essas contadas da
citação, com dedução da quantia penhorada pelo Sistema BACENJUD, arcando os
vencidos com as custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios
arbitrados em vinte por cento (20%) do valor da condenação. APELAÇÃO só dos
demandados, que insistem na exclusão do correquerido do polo passivo da Ação,
pugnando no mérito pela improcedência sob a argumentação de que o atraso na
entrega da embarcação decorreu de motivo de força maior e ainda de que o
contrato previa expressamente a possibilidade de dilação do prazo, além da
concordância do apelado com a prorrogação. EXAME DO RECURSO. Legitimidade do
fiador demandado bem configurada. Força maior quanto ao atraso na entrega da
mercadoria não demonstrada. Responsabilidade da Ré pela rescisão contratual bem
reconhecida. Devolução do valor pago que se impõe para a reposição das partes ao
estado anterior. Multa contratual corretamente aplicada que deve ser mantida no
patamar. Sucumbimento mínimo do demandante que justifica a imposição das
verbas sucumbenciais aos demandados, mas com redução da honorária para dez
por cento (10%) do valor da condenação. Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 1060)

Embargos de declaração: opostos por M.Y.S. DE R.P.E.C.N.L. e A.A.C.R. DOS S.,
foram rejeitados (e-STJ, fls. 1079/1083).

Recurso especial: interposto por M.Y.S. DE R.P.E.C.N.L. e A.A.C.R. DOS S., foi
inadmitido pelo TJ/SP (e-STJ, fls. 1179/1181), interpondo-se agravo em recurso especial
contra a referida decisão.

Acórdão da 4ª Turma do STJ: manteve a decisão unipessoal do relator que
negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU
FORÇA MAIOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina e
decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

2. A pretensão recursal, no sentido de verificar a existência de caso fortuito ou força
maior, apta a elidir a responsabilidade da agravante no atraso da entrega do bem

objeto do contrato, demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório
constante nos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido. (e-STJ, fl. 1429)

Embargos de declaração: opostos por A. A. C. R. DOS S. e M. Y. S. DE R. P. E. C.
N. L., foram rejeitados (e-STJ, fls. 1462/1467).

Embargos de divergência: alegaram divergência jurisprudencial entre o
entendimento adotado no acórdão embargado e acórdão paradigma oriunda da Primeira
Turma (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Primeira Turma, DJe de 20/11/2018.)

Decisão agravada: indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
porquanto não se instruiu o recurso com o inteiro teor do acórdão paradigma.

Agravo interno: nas razões do presente recurso, o agravante defende que se
procedeu à juntada da ementa, voto e certidão de julgamento do acórdão paradigma,
justificando-se o processamento do recurso.

Reitera a ocorrência de divergência entre o acórdão embargado e paradigma
acerca dos pressupostos para aplicação da Súmula 7/STJ.

Relatado os fatos, decide-se.

Inicialmente, reconsidera-se a decisão da Presidência de fls. 1527/1529 (e-
STJ), que inadmitiu os embargos de divergência, sob o argumento de que não teria sido
juntada a cópia de inteiro teor do acórdão paradigma.

Com efeito, extrai-se dos documentos que instruam as razões dos embargos
de divergência a reprodução integral do acórdão paradigma, com a respectiva ementa,
relatório e voto, inclusive com a certidão de julgamento (e-STJ, fls. 1505/1519).

De toda forma, constata-se que, na hipótese em apreço, ainda que fosse
superado o óbice acima referido, os embargos de divergência não comportariam
processamento. Isso ocorre porque o acórdão embargado sequer adentrou no mérito da
controvérsia que se pretende ver analisada nos embargos de divergência, mantendo-se a
decisão do relator que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial apenas
em relação à omissão alegada para, nessa extensão, negar provimento.

Além disso, verifica-se que o agravante visa, nos embargos de divergência,
controverter sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial,
questionando a pertinência da aplicação da Súmula 7/STJ no acórdão embargado.

Destarte, circunscrevendo-se o julgamento, quanto ao ponto, à aplicação de
regra técnica de admissibilidade do recurso especial, o manejo dos embargos de
divergência é inadmissível, aplicando-se à hipótese, por analogia, a Súmula 315/STJ.

Nesse sentido, confira-se:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA
HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.

SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.

1. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro,
em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão
embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.".

2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que
divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas
hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, inc.
I); ou 2) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso,
embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III). Nenhuma destas é a
hipótese dos autos. Precedentes do STJ.

3. A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra acórdão que
discuta requisito de admissibilidade de recurso especial não é viabilizada pelo § 2º
do art. 1.043 do CPC. Isso porque a redação do art. 1.043, § 2º, do CPC ("A
divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-
se na aplicação do direito material ou do direito processual.") refere-se à
possibilidade do cabimento de embargos de divergência contra acórdão que, ao
julgar recurso especial, tenha apreciado controvérsia que consista na aplicação do
direito material ou do direito processual. Tal não autoriza a conclusão, entretanto,
de que seria possível a oposição de embargos de divergência contra acórdão que
não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de requisito de
admissibilidade.

4. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento
analisadas acima, pois o acórdão embargado manteve decisão que não conheceu do
recurso especial interposto pela parte ora recorrente e não chegou a apreciar a
controvérsia objeto dos embargos de divergência.

5. No STJ, por decisão monocrática, o Relator declarou não conhecer do recurso
especial pois (e-STJ fls. 468-469): "Esta Corte Superior já decidiu que Página 5 de 6 o
exame da necessidade de dilação probatória depende de investigação dos
elementos informativos do processo, o que encontra o óbice de que trata o
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.".

6. Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente,
condenando-se a parte agravante a pagar ao agravado multa fixada em cinco por
cento do valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015"
(AgInt nos EREsp 1.848.832/RO, Corte Especial, DJe 25/08/2021)

Assim, em suma, por qualquer ângulo que se analise, a manutenção do
indeferimento liminar dos embargos de divergência é medida que se impõe.

Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão unipessoal da Presidência para
INDEFERIR LIMINARMENTE os embargos de divergência por fundamentos distintos,
como autoriza o art. 266-C do RISTJ.

Majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente em 10% sobre o
valor da condenação (e-STJ, fl. 1066) para 15% sobre a mesma base de cálculo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2025.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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