Informações do processo 2020/0068176-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1868106
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 03/04/2020 a 19/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2021 2020

19/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 11337 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU
SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme a Súmula n. 168/STJ: " Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado
".

2. "A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das
garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem
nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral,

aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. A anuência do titular
da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua
supressão, suspensão ou substituição" (REsp n. 2.059.464/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel.
para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe
14/11/2023).

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 17 de setembro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 10804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 17076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 885 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)

para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS      DE      DIVERGÊNCIA      EM RECURSO

ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO.
GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO.
CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA N. 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos por Bom Jesus Agropecuária
Ltda. e outras, todas em recuperação judicial, ao acórdão proferido pela Quarta Turma
do STJ, o qual negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (e-

STJ, fl. 2.081):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. Nos termos do precedente fixado pela Segunda Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.794.209/SP, o plano de recuperação judicial opera
novação das dívidas a ele submetidas, mas as garantias reais ou
fidejussórias, em regra, são preservadas, podendo o credor exercer seus
direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e
execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.
Aplicação das Súmulas 83 e 581 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

Em suas razões (e-STJ, fls. 2.342-2.367), as embargantes
apontam divergência entre o acordão recorrido e o seguinte precedente da Terceira
Turma do STJ: REsp n. 1.850.287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020.

Destacam que o aresto impugnado seguiu a orientação adotada pela
Segunda Seção desta Corte no julgamento do REsp n. 1.794.209/SP (relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/6/2021), para aplicar ao caso a Súmula
581/STJ segundo a qual "a recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários
ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".

Contudo, na avaliação das embargantes, deveria prevalecer o entendimento
firmado no acórdão paradigma, pois seria possível que o plano de recuperação judicial
proponha a supressão das garantias (reais ou fidejussórias), mesmo sem a anuência
dos credores titulares dessas garantias, desde que aprovado em observância ao
número mínimo da respectiva classe, produzindo efeitos para todos os credores
indistintamente, em atenção à deliberação majoritária, não sendo possível a execução
individual da garantia pelo credor que silenciou-se ou votou contrário ao plano de
recuperação judicial fora das condições aprovadas.

As recorrentes entendem que seria necessária a rediscussão da matéria
pela Segunda Seção, em virtude da ausência de regular contraditório no julgamento do
precedente qualificado (REsp 1.794.209/SP), bem como diante da relevância da
matéria.

Nesse contexto, defendem "a validade das cláusulas do Plano de
Recuperação Judicial que proponham limitação ou supressão das garantias (reais ou
fidejussórias) mesmo sem a anuência dos credores titulares dessas garantias,

produzindo efeitos para todos os credores indistintamente da correspondente classe,
em atenção à deliberação majoritária, não sendo possível a execução individual da
garantia pelo credor que silenciou-se ou votou contrário ao plano de recuperação
judicial fora das condições aprovadas pela maioria" (e-STJ, fl. 2.351).

Brevemente relatado, decido.

A controvérsia tem origem em agravo de instrumento interposto contra
decisão que havia mantido a supressão das garantias reais e fidejussórias no plano de
recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores das recuperandas,
conforme se observa do acórdão proferido na origem (e-STJ, fls. 1.213 – sem grifos no
original):

(...)

No caso em questão, houve a aprovação do plano de recuperação
judicial pela assembleia geral de credores, contendo a previsão da
supressão das garantias reais e fidejussórias, com a devida observação
do quorum exigido pela Lei 11.101/2005 .

(...)

Imperioso reconhecer, portanto, que a supressão das garantias reais e
fidejussórias, como consta do plano aprovado no conclave, é parte
integrante das tratativas negociais e vincula todos os credores titulares
de tais garantias, sem ressalvas ".

O TJMT deu provimento recurso por considerar que as referidas cláusulas
afrontam o disposto nos artigos 49, 52 e 59 da Lei 11.101/2005, bem como contrariam
a Súmula 581 do STJ.

A Quarta Turma do STJ, por sua vez, negou provimento ao recurso especial
das embargantes, sob o fundamento de que a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça pacificou o dissenso sobre a matéria, firmando o entendimento de que não é
permitido à assembleia geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano
de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP).

Nos embargos de divergência, a parte insurgente sustenta ser possível a
aprovação de plano de recuperação que proponha a supressão das garantias (reais ou
fidejussórias), mesmo sem a anuência dos titulares dos créditos.

Contudo, não se identifica divergência atual sobre a matéria, pois esta Corte
tem aplicado o mesmo entendimento adotado no acórdão recorrido, ainda que se trate
apenas de suspensão das garantias, conforme se verifica dos seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL.
SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO
EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM

EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DO AVALISTA.

1. Conforme definido pela Segunda Seção desta Corte, a anuência do titular
de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que o plano de
recuperação judicial possa estabelecer sua supressão ou substituição (REsp
1.794.209/SP, DJe 29/6/2021). Para o colegiado, a cláusula supressiva
apenas gera efeitos aos credores que aprovaram o plano de recuperação
sem ressalvas quanto a ela, não sendo eficaz, portanto, em relação àqueles
que não participaram da assembleia, que se abstiveram de votar ou que se
posicionaram contra tal disposição.

2. É possível o prosseguimento de execução de título extrajudicial em
relação ao avalista, na hipótese de os credores não terem participado da
assembleia que aprovou o plano de soerguimento prevendo a supressão de
garantias, por se tratar de cláusula ineficaz em relação aqueles credores.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC n. 194.221/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA TERCEIROS
DEVEDORES OU COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. CONSENTIMENTO
DOS CREDORES TITULARES PARA SUPRESSÃO, SUSPENSÃO OU
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS.
NECESSIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas
contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória".

2. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o
consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é
indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a
sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
12/5/2021, DJe de 29/6/2021).

3. Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e
privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é
indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial
prevê a suspensão ou substituição (REsp 2.059.464/RS, Relator Ministro
Moura Ribeiro, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023).

4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.810.316/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO.
CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.

1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de
recuperação judicial que prevê a suspensão da exigibilidade das garantias
tem eficácia, obrigando a todos os credores.

2. Com a suspensão das garantias, busca-se impedir os credores de
exercerem seus direitos e privilégios contra os coobrigados após a
aprovação do plano de recuperação judicial, o que resulta na extensão da
novação para além das empresas em recuperação.

3. A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê
a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que
aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em
relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram
de votar ou se posicionaram contra tal disposição.

4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o
plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou
substituição.

5 . Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.464/RS, Rel. Min. Moura
Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 17/10/2023, DJe 14/11/2023)

Incide, na espécie, o teor da Súmula 168/STJ, que assim dispõe: Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado.

Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão