Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
16/12/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. OFENSA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA
660/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE
DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 895/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).
2. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (Tema 660/STF).
3. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui
repercussão geral (Tema 895/STF).
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pela Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti, nos termos do disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 07 de dezembro de 2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
22/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
18/10/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
22/09/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10269 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . OFENSA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA
660/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por AGROPECUÁRIA
CRESSANI LTDA, EUCLIDES ANGELO OSSANI e ARLETE APARECIDA CRESTANI
OSSANI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 1.119):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias,
inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e
que não tenham sido impugnadas em momento oportuno,
sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp n.
1.657.737/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe 8/10/2020).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões
que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas
pela parte recorrente, quanto à violação da coisa julgada,
demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado
em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.154-1.158).
Sustentam os recorrentes que o recurso extraordinário tem repercussão
geral e merece ser alçado ao STF, pois todos os pressupostos exigidos para a sua
admissão encontram-se preenchidos.
Alegam que houve violação direta à Constituição Federal, consubstanciada
na ofensa aos seus arts. 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 93, inciso IX, em razão da
contrariedade do julgado questionado aos limites da coisa julgada e aos princípios do
livre acesso à justiça e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
Asseveram que o acórdão proferido pela instância precedente contrariou a
coisa julgada, ao considerar que houve preclusão de matéria já decidida por sentença
transitada em julgado.
Alegam que houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio
da motivação das decisões judiciais por esta Corte de Justiça, ao deixar de analisar
as teses defensivas no acórdão recorrido, notadamente a afirmação de que o contrato
de compra e venda de terras agrícolas já havia sido considerado válido em ação
transitada em julgado, mas foi rescindido posteriormente com base em alegação de
desconhecimento da existência de embargo ambiental sobre a área, entendimento
contra o qual se insurge.
Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.183-1.196.
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais reputou-se correta a decisão proferida pela instância
a quo , quanto à alegada violação da coisa julgada, bem como consignou-se que a
alteração do referido entendimento demandaria incursão nos elementos probatórios,
incidindo o óbice do enunciado sumular 7/STJ, valendo destacar o seguinte excerto (e-
STJ fls. 1.124-1.127):
Não há falar em contrariedade aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se,
de forma clara e suficiente, sobre as questões
suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão,
ainda que em sentido diverso do sustentado pela
parte, como de fato ocorreu.
Em relação à coisa julgada, assim decidiu o
Tribunal de origem (e-STJ fls. 647/648):
Do mesmo modo, não há como acolher,
sequer conhecer, a tese de ilegitimidade
passiva de Arlete e Euclides, tampouco da
existência de coisa julgada.
Ao que se observa, tais matérias foram
inicialmente afastadas em decisão
interlocutória (fls. 168/174), vindo,
posteriormente, o tema atinente à coisa
jugada ser alvo de agravo de instrumento
(autos n. 2011.002237-8), ao qual foi dado
efeito suspensivo (fls. 235/237) e, em
decisão monocrática, negado seguimento,
nos termos do art. 557 do Código de
Processo Civil de 1973 (fls. 248/250); em
seguida, interposto agravo sequencial
previsto no § 1° do art. 557 da citada
norma, negou-se igualmente provimento
(fls. 349/352), cuja decisão transitou em
julgado em 03.05.2013 (fl. 356).
Ou seja, referidas questões encontram-
se preclusas, quer porque ausente
manifestação em tempo e modo
oportunos (no que tange à pretendida
ilegitimidade), quer porque se trata de
matéria já decidida (no que pertine à
coisa julgada).
É, aliás, o que estabelece a norma inserta
no art. 473 do Código de Processo Civil de
1973:
É defeso à parte discutir, no curso do
processo, as questões já decididas, a
cujo respeito se operou a preclusão.
Em auxílio a este raciocínio, cita-se
ensinamento acerca do tema a ministrado
por Nelson Nery Júnior:
(...) Dessa forma, considerando que tais
alegações restaram preclusas, sob a
modalidade consumativa, carece de
acolhimento o reclamo no ponto.
A Corte local decidiu segundo a jurisprudência do
STJ, que entende que "as matérias de ordem
pública podem ser apreciadas a qualquer tempo
nas instâncias ordinárias, todavia, existindo
decisão anterior, opera-se a preclusão caso não
haja impugnação no momento processual
oportuno" (AgInt no AREsp n. 1.328.543/SP, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 30/3/2020).
[...]
Foi correta a conclusão do TJSC de que o tema
atinente à coisa julgada estaria precluso, pois foi
"alvo de agravo de instrumento (autos n.
2011.002237-8), ao qual foi dado efeito suspensivo
(fls. 235/237) e, em decisão monocrática, negado
seguimento, nos termos do art. 557 do Código de
Processo Civil de 1973 (fls. 248/250); em seguida,
interposto agravo sequencial previsto no § 1° do art.
557 da citada norma, negou-se igualmente
provimento (fls. 349/352), cuja decisão transitou em
julgado em 03.05.2013 (fl. 356)" (e-STJ fl. 647).
[...]
Além disso, acolher as razões do recurso especial,
quanto à violação da coisa julgada, exigiria a
revisão dos elementos de prova constantes dos
autos. Inafastável a Súmula n. 7 do STJ. (grifou-se)
Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 – TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)
No mesmo diapasão:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).
(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)
Em outra vertente, pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento
de que a apontada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a
seguinte ementa:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de
prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(ARE 748.371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
No mesmo vértice:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO
JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. (...) 3. O STF, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, quando se mostrar imprescindível o exame de
normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o
acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não
há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que
supõe matéria constitucional prequestionada
explicitamente. 5. Agravo Interno a que se nega
provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código
de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime,
fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de
um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito
prévio passa a ser condição para a interposição de
qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e
do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o
pagamento ao final).
(RE 1276856 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020
PUBLIC 23-09-2020)
Na espécie, a suposta ofensa aos limites da coisa julgada, depende da
análise do art. 507 do Código de Processo Civil (art. 473 do Código de Processo Civil
de 1973), razão pela qual incide o Tema 660/STF.
Outrossim, é assente na Suprema Corte o entendimento de que "a questão
da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 895/STF).
Essa tese foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE n. 956.302 RG/GO, que restou assim ementado:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia
refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação
jurisdicional de mérito.
(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016)
Na espécie, a violação do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal não
tem como ser aferida porque o acórdão negou provimento ao agravo para manter
decisão de não conhecimento do recurso especial por aplicação da súmula 7/STJ no
ponto controvertido, razão pela qual incide o Tema 895/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...] ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895). AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 1256343 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-
07-2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2021.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
31/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?