Informações do processo 2019/0032094-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1.797.496
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 22/04/2020 a 06/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

06/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SUCESSIVAS TENTATIVAS DE REFORMAR O
ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS LISTADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. A embargante repete os mesmos argumentos lançados nos primeiros
Aclaratórios. Conforme assentado no acórdão recorrido, a controvérsia foi
solucionada de forma a responder a todos os argumentos trazidos pela
parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão,
contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional.

2. O acórdão embargado assentou: a) o STJ possui jurisprudência pacífica
e consolidada de que a prescrição aplicável para o pedido de repetição de
indébito deve observar o entendimento firmado quando do julgamento do
REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 4.6.2012), sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no qual
se estabeleceu que, somente para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica-se o art. 3° da Lei Complementar 118/2005, que conferiu nova
redação ao art. 168, I, do CTN, contando-se o prazo prescricional dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do
pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1°, do CTN, enquanto
que, para as ações ajuizadas antes de 9.6.2005 - como ocorreu
in casu -,
deve ser observada a tese dos "cinco mais cinco"; e b) ademais, tendo a
Corte regional consignado que "consta da fl. 263 vista dos autos fora de
cartório pelo patrono da exequente, em 14 de julho de 1999, não podendo
se falar em ausência da devida ciência da baixa dos autos como requer a
apelante" à fl. 652, e-STJ), é inviável concluir contrariamente em Recurso
Especial, porquanto demanda reexame da seara fático-probatória dos
autos, o que é vedado, em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ.

3. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, razão por
que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão
embargado.

4. Como se vê, a matéria apresentada nestes segundos Embargos de
Declaração evidencia o seu caráter protelatório, bem como o nítido
escopo de tentar, pela segunda vez, obter a reforma do julgado.

5. Embargos de Declaração rejeitados. Impõe-se à embargante multa de
1% do valor atualizado da causa, com fUlcro no art. 1.026, § 2°, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 29 de março de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Herman Benjamin

Relator


Retirado da página 16816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 7/4/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.



Retirado da página 10582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7883 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão