Informações do processo 2007/0176733-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL n° 973879
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 23/04/2020 a 19/11/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

19/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexiste qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser
sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou,
fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria já
devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 16 de novembro de 2020.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

JORGE MUSSI
Relator


Retirado da página 3798 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 9542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93,
INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA,
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL
INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do
disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser
motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada
alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos
(Tema 339/STF).

2. É uníssona a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que a questão da suposta
afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos
limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais,
configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF).

3. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE 956.302 RG/GO, concluiu que a
questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice
processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da
ausência de repercussão geral (Tema 895/STF).

4. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão

Documento eletrônico VDA26426023 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

ihÃ/v htÁí/ia rxe MHDHkiUA               nc/no/nnnn n-i.-in.EO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 25 de agosto de 2020.

JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relator

Documento eletrônico VDA26426023 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

mÃn htÁí/ia rxe MHDHkiUA               nc/no/nnnn n-i.-in.EO


Retirado da página 6569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2020 Visualizar PDF

15/06/2020 Visualizar PDF

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20/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF . ART. 5°, INCISO XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO.       ÓBICE       PROCESSUAL

INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF . PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA
COISA JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA
APLICAÇÃO         DE         NORMAS

INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF .
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL.    AUSÊNCIA    DE

REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por COMPANHIA DE
GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS, com fUndamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdãos da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementados (fls. 1.280/1.281 e 1.367):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO TÁCITO DE
FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL. AFASTAMENTO DA
VERBA INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DA COBRANÇA DE
MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA
LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
O Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações
e fundamentos expendidos pelas partes.

2. Não se verifica a alegada vulneração ao art. 458 do Código de
Processo Civil, pois o teor do acórdão recorrido resulta de exercício
lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a
conclusão.

3. A verba indenizatória decorrente do reconhecimento de danos
provocados pelo descumprimento contratual do co-contratante não se
confunde, à evidência, com a multa cominatória fixada para o caso de
não cumprimento de obrigação de fazer determinada pelo Juízo.

4. Na hipótese em apreço, uma vez reconhecido o descumprimento
contratual por parte da Bahiagás e comprovada a existência de prejuízos
suportados pela Braskem, em razão da brusca diminuição do
fornecimento de gás, conforme acórdão anterior do STJ, mister agora
estabelecer o dever de indenizar da ré, tal como fez a sentença, a ser
apurado em liquidação por arbitramento.

5. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária
a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o
aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art.
541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do
Regimento Interno do STJ.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO TÁCITO DE
FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL. PREQUESTIONAMENTO
REEXAME DE FATOS. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE.
REVISÃO. POSSIBILIDADE.

1. O Tribunal a quo manifestou-se acerca de todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e
submetida. Não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC,
quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada,
apenas não adotando a tese da recorrente. Precedentes.

2. Não se verifica, tampouco, a alegada vulneração dos artigos 165
e 458, II e 515, § 1°, do Código de Processo Civil, pois o teor do acórdão
recorrido resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência
entre os fundamentos e a conclusão. Ademais, o magistrado não está
adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes. Precedentes.

3. A análise da alegado cerceamento de defesa exige reapreciação
do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor
da Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. A falta de prequestionamento em relação a diversos dispositivos
impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula
211/STJ.

5. Para acolher as teses da ora recorrente em relação a: a)
impossibilidade de reconhecimento de um contrato tácito de
fornecimento de gás entre as partes; b) possibilidade de resolução do
pacto mediante simples e prévia manifestação de um dos contratantes;

c) existência de hipótese de força maior que impediu o fornecimento de
gás na quantidade requerida pela autora, faz-se necessária a incursão no
conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial,
face o disposto na Súmula 7/STJ.

6.  É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.

7. É possível a redução do valor de multa diária (astreinte), quando
se mostrar exorbitante, em desconformidade com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.

8. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos,
com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças
entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de
requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial.

9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido, para
determinar a redução da multa diária por descumprimento de obrigação
de fazer para para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por dia, a contar da
intimação para cumprimento após o trânsito em julgado dessa decisão.

Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls.
1.389/1.395e 1.400/1.408).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.476/1.527), sustenta a
recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão versada e que o
acórdão recorrido viola o disposto no artigo 5°, incisos XXXV, XXXVI, LV e LIV, 37,
§ 6°, 93, inciso IX, 105, inciso III, "a", da Constituição Federal.

Alega que esta Corte "incorreu em manifesto error in judicando, com
abalo à segurança jurídica e à realidade processual, que acabou por violar o art. 105,
inciso III, da Constituição Federal, eis que o tribunal, ao invadir seara afeta à instância
ordinária (acervo fático-probatório) e atribuir-lhe conclusão inexistente, extrapolou o
alcance de sua competência constitucional" (fl. 1.499).

Aduz que, no caso, "o acórdão recorrido deixou de as razões pelas quais
entende 'comprovada a existência de prejuízos suportados pela Brasken, vício que se
sublinha ao lado do fato de que nunca antes o STJ havia se debruçado sobre tal premissa
e de que o próprio TJBA havia declarado a ausência de prova do prejuízo", contrariando
o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF (fl. 1.506).

Assere que este Superior Tribunal, ao conhecer parcialmente o recurso
especial por falta de prequestionamento, "a despeito de a recorrente ter adotado todas as
medidas processuais cabíveis, inclusive com a oposição de embargos de declaração
prequestionadores", violou os direitos constitucionais previstos no artigo 5°, incisos
XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (fl. 1.508).

Argumenta, ainda, que "ofende o art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição
da República, decisão judicial que confere validade a ato jurídico despido de eficácia, por
inobservar previsão legal, alçando-o, indevidamente, ao patamar de garantia constiucional
do ato jurídico perfeito, como fez a v. decisão recorrida ao reconhecer a existência de
contrato tácito de fornecimento" (fl. 1.515).

Assevera, por fim, que o entendimento adotado pelo aresto recorrido, "não
bastasse ser resultado de manifesto error in procedendo, viola os termos do § 6° do art.
37 da Constituição da República, o qual, embora encerre que 'as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de

regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa', não autoriza a imputação de
responsabilidade à recorrente" (fl. 1.522).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 1.790/1.804).

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.

Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas" (Tema 339/STF).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010
EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp.
113-118)

Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso
Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, hipótese distinta
da ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio
constitucional da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.

A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto (fls.
1.365 e 1.407):

Dessa forma, no caso ora em análise, uma vez reconhecido o
descumprimento contratual por parte da Bahiagás e comprovada a
existência de prejuízos suportados pela Braskem, em acórdão, nesses
pontos, mantido em julgamento anterior pelo STJ, não é possível afastar
a verba indenizatória, pois o ato ilícito gera obrigação de indenizar os
danos provocados.

Ademais, a multa cominada na espécie, a ser aplicada,
eventualmente, se persistir o descumprimento da ordem judicial a partir
do trânsito em julgado (acórdão do STJ, fls. 1192), à evidência, não
substitui e, tampouco, complementa a verba indenizatória, visto que as
astreintes impostas não se confundem com a obrigação principal de
indenizar.

São, na verdade, decorrentes de obrigações cumuláveis, a primeira
condicionada ao descumprimento futuro de ordem judicial que
estabelece a obrigação de fazer, e a segunda resultado do
descumprimento contratual que gerou o dever de reparar.

Cumpre destacar, ainda, trecho do voto condutor do acórdão
recorrido que estabelece a existência dos danos, que, diferentemente do
alegado pelo ora embargantes, não foram afastados pelo Tribunal de
origem:

"Sobre os danos e lucros cessantes, transcrevo trecho bastante
elucidativo da sentença singular:

'No que tange à responsabilidade civil, pelos danos
provocados à Autora, temos ser pertinente, pois ficou
demonstrado à saciedade, que necessitou a Autora adquirir
óleo combustível (fls. 139 e 140), para suprir o fornecimento
deficiente de gás natural canalizado, além de diversos
transtornos provocados pelo fornecimento aleatório, conforme
se observa do documento de fls. 141, onde a Autora foi
obrigada a realizar manobras emergenciais e liberar gás pelo
'flare', evitando um colapso no complexo petroquímico.

Cabendo, ainda, indenização pelo lucro cessante, pelo que
a Requerente deixou de ganhar em decorrência do
descumprimento contratual'." (fl. 609)

Por conseguinte, apesar do esforço argumentativo da parte,
percebe-se que a pretensão subjacente do embargantes é rediscutir
questões meritórias infensas à reapreciação mediante a via estreita dos
aclaratórios, não consubstanciando as teses alegadas, verdadeiramente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão em pontos acerca dos
quais deveria o acórdão ter manifestado qualquer juízo.

Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto
impugnado foi suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da
parte.

Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase
processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o
acórdão recorrido, não competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus
fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário.

Em relação à suposta violação do artigo 5°, inciso XXXV, da
Constituição Federal, no julgamento do RE 956.302/GO, também sob o regime de
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal acolheu a tese de que "a questão da
ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito , ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema 895/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.

ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a
controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram
óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.
(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em
19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016
PUBLIC 16-06-2016)

Ressalte-se, ademais, que, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o
Plenário do Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão
relativa à suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas
infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que trata da questão da
ausência de pressupostos recursais.

Segue a ementa do aresto:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

Por fim, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do
mérito recursal .

Com efeito, na espécie, um dos acórdãos impugnados no recurso
extraordinário não conheceu em parte do recurso especial em razão da falta de
prequestionamento, aplicando o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 181/STF).

O acórdão foi ementado nos termos abaixo:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta

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Retirado da página 349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/04/2020 às 10:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:


Retirado da página 528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão