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Movimentações 2021 2020
12/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
09/03/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/03/2021 às 13:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
08/03/2021 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 181/STF . AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA ANGÉLICA
ALMEIDA RESENDE, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 299):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os
recursos, compete à parte agravante, sob pena de não
conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar
especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal
de origem para negar seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso
especial obstado na origem reclama, como requisito
objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do
apelo extremo, consoante expressa previsão contida no
art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253,1, do RISTJ, ônus
da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do
óbice invocado.
3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição
similar ao § 3° do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos),
firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica
para os casos de regularização de vício estritamente
formal, não se prestando para complementar a
fundamentação de recurso já interposto.
4. Agravo interno não provido.
Opostos dois embargos de declaração, ambos foram rejeitados (e-STJ fls.
327-333 e fls. 348-354).
Sustenta a recorrente que existe repercussão geral na matéria debatida e há
violação ao 93, inciso IX, da Constituição Federal, em virtude da insuficiência de
fundamentação do acórdão guerreado, haja vista que teria sido invocada motivação
genérica, que se prestaria a justificar qualquer outra decisão.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag
n° 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais não foi provido o agravo interno da ora recorrente,
valendo destacar os seguintes excertos (e-STJ fls. 302-304):
2. De início, cumpre esclarecer que à luz do princípio
da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante, sob pena de não conhecimento do
agravo, infirmar especificamente os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações
genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Isso porque, esta Corte já firmou entendimento no
sentido de que a decisão de admissibilidade deve ser
vista em sua totalidade, de forma que o não
perfazimento da regularidade formal implica o não
conhecimento do agravo em recurso especial. Nesse
sentido, confira-se:
(...)
Ressalte-se que o conhecimento, ainda que parcial
do agravo, obriga o Superior Tribunal de Justiça a
conhecer de todos os fundamentos do especial, ante
a aplicação, por analogia, do entendimento
cristalizado na Súmula 528/STF: "Se a decisão
contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo
Presidente do Tribunal a quo, de recurso
extraordinário que, sôbre qualquer delas se
manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo
Supremo Tribunal Federal, independentemente de
interposição de agravo de instrumento".
Por conseguinte, a ausência de impugnação a algum
dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao
recurso especial imporia a esta Corte Superior o
exame indevido de questões já atingidas pela
preclusão consumativa, decorrente da inércia da
parte agravante em insurgir-se no momento oportuno,
por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC de
2015 (art. 544 do CPC de 1973), quanto ao óbice
levantado pela decisão que não admitiu o recurso
especial.
Nessa ordem de ideias, observa-se que o disposto no
art. 932, III, do CPC/2015, ao mesmo tempo que
exige dos advogados um maior compromisso com a
fundamentação dos recursos, traz como pressuposto
objetivo de admissibilidade recursal o já referido
princípio da dialeticidade.
Ressalte-se que esse ônus do agravante foi mantido
no inciso I do parágrafo único do art. 253 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
com redação dada pela Emenda Regimental n. 22 de
16 de março de 2016, de seguinte teor:
(...)
Consigne-se que esta Corte, ao interpretar o previsto
no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual
traz disposição similar ao § 3° do art. 1.029 do
CPC/2015), firmou o entendimento de que este
dispositivo só se aplica para os casos de
regularização de vício estritamente formal, não se
prestando para complementar a fundamentação de
recurso já interposto.
(...)
Também cabe frisar que "(...) a Súmula n. 83 do STJ
aplica-se aos recursos especiais interpostos com
fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a"
do permissivo constitucional" (EDcl no AgInt no REsp
1388903/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/05/2020, DJe 21/05/2020).
3. No caso, a decisão ora agravada, de forma
escorreita, negou seguimento ao agravo em recurso
especial pela verificação de que a parte agravante
deixou de rebater fundamentos erigidos no despacho
de inadmissibilidade do apelo nobre, quais sejam:
ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro,
Súmula 83/STJ e Súmula 211/STJ.
De fato, a parte agravante, na oportunidade da
interposição do agravo em recurso especial, não
impugnou de forma específica e suficiente os
referidos óbices alinhavados na decisão de
admissibilidade do apelo nobre.
Impositiva, pois, a manutenção do não conhecimento
do agravo em recurso especial tendo em vista o
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 (art. 544, § 4°,
inc. I, do CPC/1973) e no art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988
exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4° e 5°, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).
(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)
Outrossim, compulsando-se os autos, verifica-se que o aresto objeto do
recurso extraordinário negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência da impugnação
recursal, porquanto não teriam sido infirmados específica e suficientemente os
fundamentos da decisão agravada, de modo a atrair o disposto no art. 932, III, do
CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão gerai' (Tema 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Verba
honorária majorada em % (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2° e 3°, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?