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26/08/2022 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ FERNANDES DE
LIMA (e-STJ fls. 2.528-2.538) contra acórdão proferido pela Corte Especial do STJ que
não conheceu do agravo em recurso extraordinário por ele manejado.
Em suas razões, a parte alega, preliminarmente, a nulidade da decisão
embargada, ante a inobservância, pelas instâncias ordinárias, do disposto no art. 3º da
nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230/2021), que deve ser aplicada de
forma retroativa.
Requer o acolhimento dos embargos declaratórios.
É o relatório.
Em 18/6/2022, o Excelso Pretório finalizou o julgamento da questão de
mérito da repercussão geral reconhecida no ARE n. 848.989/PR (Pleno, Rel. Ministro
Alexandre de Moraes - Tema n. 1.199/STF).
A tese de repercussão geral restou definida pelo Plenário do STF nos
seguintes termos:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade
subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade
administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA
– a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa
–, é IRRETROATIVIDA, em virtude do artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em
relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante
o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) Aplicam-se os princípios da não ultra-atividade e
tempus regit actum aos atos de improbidade administrativa
culposos praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado, em virtude
de sua revogação expressa pela Lei 14.230/2021;
devendo o juízo competente analisar eventual má-fé ou
dolo eventual por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei
14.230/2021 é IRRETROATIVO, em respeito ao ato
jurídico perfeito e em observância aos princípios da
segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da
confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos
praticados validamente antes da alteração legislativa.
Na hipótese, restou consignado o trânsito em julgado da condenação, como
se vê à e-STJ fl. 2.525.
Assim, considerando o exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte
Superior, afigura-se incabível o pedido de aplicação retroativa das alterações
promovidas pela Lei n. 14.230/2021.
Ante o exposto, determina-se o arquivamento imediato de quaisquer outras
manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à esta Vice-Presidência.
Baixem-se os autos, caso ainda estejam neste Sodalício.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
23/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECLAMO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é
cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao
recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão
geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o
referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro,
impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
do STJ e do STF.
3. Recurso não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
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