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Movimentações Ano de 2020
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
15/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO JULGADO.
1. A decisão não possui vício a ser sanado por meio de embargos de
declaração, pois se manifestou acerca de todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e
submetida.
2. Pretende a parte embargante apenas rediscutir a matéria, o que é
vedado na via estreita dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
17/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO.
1. Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da
suspensão de prazos processuais deve ser feita pela parte interessada
por meio de documento idôneo. A cópia de página extraída da
internet não serve para tal finalidade. Precedentes.
2. Ademais, a parte alega indisponibilidade do sistema de
peticionamento eletrônico que ocorrera no meio do prazo recursal,
hipótese na qual não há prorrogação.
3. Nos termos do art. 224, § 1°, do CPC, apenas "Os dias do
começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro
dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente
forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou
houver indisponibilidade da comunicação eletrônica".
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
12/11/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo por videoconferência, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
19/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
a ™ a w a ™ FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
AGRAVADi) • v
PETROS
ADVOGADOS : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA E OUTRO(S) -
DF052895
AGRAVADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO - SP183805
16/07/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 13/07/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/06/2020 Visualizar PDF
15/05/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por HERCILIA ROSALIA GALLOTTI
GUIMARAES e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de HERCILIA ROSALIA GALLOTTI
GUIMARAES e OUTROS, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
10/05/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 04/06/2019.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.°,
1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ainda, a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 10/09/2019,
sendo o agravo somente interposto em 07/10/2019.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.°,
1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
Ressalte-se que os documentos juntados às fls. 1.519/1.522 e 1.649/1.653
não são aptos à comprovação de feriado local e/ou suspensão de expediente forense.
Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados e suspensões devem ser comprovados
por meio de documento idôneo (AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe
03/10/2019; AgRg nos EDcl no REsp 1819067/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019), não
servindo mera relação de feriados extraídos do site do tribunal (AgInt no AREsp
1521541/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020; AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe
05/12/2019).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
28/04/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/04/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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