Informações do processo 2020/0064306-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1681268
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 28/04/2020 a 16/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

16/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO JULGADO.

1. A decisão não possui vício a ser sanado por meio de embargos de
declaração, pois se manifestou acerca de todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e
submetida.

2. Pretende a parte embargante apenas rediscutir a matéria, o que é
vedado na via estreita dos embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de dezembro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 10411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 16976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO   INTERNO   CONTRA   DECISÃO DA

PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO.

1. Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da
suspensão de prazos processuais deve ser feita pela parte interessada
por meio de documento idôneo. A cópia de página extraída da

internet
não serve para tal finalidade. Precedentes.

2.  Ademais, a parte alega indisponibilidade do sistema de
peticionamento eletrônico que ocorrera no meio do prazo recursal,
hipótese na qual não há prorrogação.

3. Nos termos do art. 224, § 1°, do CPC, apenas "Os dias do
começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro
dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente
forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou
houver indisponibilidade da comunicação eletrônica".

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo

interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 10182 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo por videoconferência, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 4200 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


a ™ a w a ™   FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL

AGRAVADi) •       v

PETROS

ADVOGADOS : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418

LARISSA CRISTINE DE MENEZES MOTTA E OUTRO(S) -
DF052895

AGRAVADO : PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO - SP183805


Retirado da página 8404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/07/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 13/07/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2020 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj

15/05/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por HERCILIA ROSALIA GALLOTTI
GUIMARAES e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de HERCILIA ROSALIA GALLOTTI
GUIMARAES e OUTROS, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
10/05/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 04/06/2019.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.°,
1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

Ainda, a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 10/09/2019,
sendo o agravo somente interposto em 07/10/2019.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.°,
1.042,
caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.

Ressalte-se que os documentos juntados às fls. 1.519/1.522 e 1.649/1.653
não são aptos à comprovação de feriado local e/ou suspensão de expediente forense.
Conforme jurisprudência desta Corte, os feriados e suspensões devem ser comprovados
por meio de documento idôneo (AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe
03/10/2019; AgRg nos EDcl no REsp 1819067/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019), não
servindo mera relação de feriados extraídos do site do tribunal (AgInt no AREsp
1521541/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020; AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe
05/12/2019).

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de maio de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 1100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 13/04/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão